TJDFT - 0708329-51.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:51
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 14:50
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
O Acórdão não padece de nenhuma eiva, notadamente porque estão expressos no seu corpo os fundamentos que fulminaram a pretensão do embargante. 2.
O Código de Processo Civil consagra, em seu artigo 1.025, a tese do prequestionamento ficto.
Portanto, para esse fim, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados. 3.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. -
19/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
03/07/2024 15:51
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708329-51.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: CHARLES DIAS FERREIRA D E S P A C H O Em homenagem ao princípio do contraditório, previsto nos arts. 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte contrária, objetivando efeitos infringentes (ID 60288127).
Após, retornem-me os autos conclusos.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
21/06/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 13:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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03/06/2024 17:49
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2024 04:34
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CHARLES DIAS FERREIRA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2024 18:40
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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04/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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