TJDFT - 0714618-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 17:24
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:54
Homologada a Transação
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06/08/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/08/2024 18:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 20:34
Recebidos os autos
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05/08/2024 20:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 17:38
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:38
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/07/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que:“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.”Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).Prossigo na análise da inicial.Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial, sendo certo que apenas a apresentação do comprovante de inscrição e de situação cadastral perante a Receita Federal não supre a determinação (ID 201221160). -
25/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:44
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/06/2024 22:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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