TJDFT - 0725424-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:08
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ENGEPAN LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0725424-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGEPAN LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO Processo originário sentenciado.
Julgo prejudicado o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC/15 932 III).
P.
I.
Arquivem-se.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
15/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:09
Prejudicado o recurso
-
13/08/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
13/08/2024 07:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ENGEPAN LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0725424-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ENGEPAN LTDA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança para suspender o certame licitatório (CONCORRÊNCIA N° 01/2024/SEMOB/DF), que tem por objeto a concessão da gestão do Complexo da Rodoviária do Plano Piloto.
A impetrante/agravante, alega, em síntese, que: 1) o item 15 do edital prevê a necessidade de garantia da proposta no valor mínimo de R$ 1.197.861,00, correspondente a 1% do valor do contrato; 2) no item 17.11, que trata da qualificação econômico-financeira, foi exigido que a empresa tenha patrimônio líquido no valor mínimo de 10% do valor estimado do contrato, de R$ 119.786.143,00; 3) a exigência de que as licitantes prestem garantia de proposta, cumulativamente à comprovação de capital social mínimo viola o art. 37, XXI, da Constituição Federal (“Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações, serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”); 4) o Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que é ilegal a cumulação da exigência de capital social ou patrimônio líquido mínimo com a exigência de recolhimento de garantia de proposta nas licitações (Súmula 275/TCU: “Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços”); 5) a urgência decorre do fato de que a abertura do envelope 2 (proposta econômica) está prevista para 24/06/2024.
Requer, em antecipação da tutela recursal, a suspensão do processo licitatório e, no mérito, a confirmação da tutela ora requerida.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Estabelecem os arts. 58, § 1º, e 69, § 4º, da Lei 14.133/2021 (que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos): “CAPÍTULO IV DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E LANCES (...) Art. 58.
Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação. § 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação. (...) CAPÍTULO VI DA HABILITAÇÃO (...) Art. 69.
A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. (...) § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.” No mesmo sentido, dispõem os citados itens do edital em questão: “15.
GARANTIA DA PROPOSTA – ENVELOPE 1 (...) 15.2.
GARANTIA DE PROPOSTA, no valor mínimo de R$ 1.197.861,00 (um milhão e cento e noventa e sete mil e oitocentos e sessenta e um reais), correspondente a 1% (um por cento) do VALOR DO CONTRATO, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021. (...) 17.11.
Qualificação Econômico-Financeira - Os documentos relativos à qualificação econômico-financeira da LICITANTE serão constituídos por: (...) I - Valor do Patrimônio Líquido equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do VALOR ESTIMADO DO CONTRATO, de R$ 119.786.143,00 (cento e dezenove milhões setecentos e oitenta e seis mil e cento e quarenta e três reais), na data base de dezembro de 2019, cuja comprovação será feita por meio do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei;” Sendo assim, ao que consta, o edital está de acordo com a lei, pois a garantia de proposta (1% do valor do valor estimado para a contratação) não se confunde com a qualificação econômico-financeira exigida dos licitantes (patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% do valor estimado da contratação).
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
21/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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