TJDFT - 0723741-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATUZALEM MATOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723741-22.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA BARROS RODRIGUES AGRAVADO: MATUZALEM MATOS SANTOS D E S P A C H O De acordo com as certidões de IDs 61521109 e 62462109, restou frustrada a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões.
Consulta ao andamento processual do feito na origem revela que o Recorrido, apesar de citado, não efetuou o pagamento, não constituiu advogado nos autos e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, de maneira que os prazos processuais fluirão a partir da publicação do ato no órgão oficial.
Certifique a Secretaria o decurso do prazo.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
12/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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05/08/2024 02:15
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 02:13
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 01:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723741-22.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA BARROS RODRIGUES AGRAVADO: MATUZALEM MATOS SANTOS D E S P A C H O MARINA BARROS RODRIGUES interpõe AGRAVO INTERNO (COM PEDIDO DE RETRATAÇÃO) contra a decisão de ID 60557634 que indeferiu a liminar.
No Agravo Interno, o juízo de retratação pressupõe a observância do contraditório, consoante a inteligência do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, é imperioso que se atenda a esse mandamento procedimental.
Intime-se o Agravado para responder ao Agravo Interno e para se manifestar sobre o pedido de retratação.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília/DF, 23 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2024 19:05
Juntada de Petição de agravo interno
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15/07/2024 02:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 17:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0723741-22.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA BARROS RODRIGUES AGRAVADO: MATUZALEM MATOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARINA BARROS RODRIGUES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de MATUZALÉM MATOS SANTOS: “A parte exequente requer que a intimação da penhora de veículo dê-se por edital.
Indefiro, eis que a intimação por edital não é útil para a localização do veículo penhorado e, portanto, consiste em medida sem qualquer eficácia para a presente execução.
Diversas medidas para cumprir a sentença já foram tomadas nos autos - v.g., SISBAJUD (ID 92600272) e RENAJUD (ID 92600272).
Assim, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e por não se encontrar o executado, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC).
Transcorrido sem manifestação, venham conclusos para arquivamento por insuficiência de bens, conforme art. 921, § 2º, do CPC.” A Agravante sustenta que foi determinada a suspensão do cumprimento de sentença apesar da penhora de bens do executado.
Salienta que a citação por edital é imprescindível para a continuidade e efetividade do cumprimento de sentença.
Acrescenta que há risco do “Executado se desfazer do bem”.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a intimação da penhora por edital e sua confirmação ao final.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A par da probabilidade ou não do direito (fumus boni iuris), não se divisa risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal, a teor do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No plano recursal, importa salientar, o periculum in mora diz respeito apenas à potencialidade danosa, concretamente demonstrada, que não pode aguardar o julgamento do próprio recurso.
Não foi alegada nem demonstrada nenhuma circunstância apta a tornar imprescindível, para o resguardo do direito da Agravante, a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal.
Não há, então, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 23 de junho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/06/2024 16:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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