TJDFT - 0724197-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724197-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GILBERTO LOES RECONVINTE: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO, ANA MARIA CARRENO RIBEIRO REU: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO, ANA MARIA CARRENO RIBEIRO RECONVINDO: CARLOS GILBERTO LOES CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte autora : CARLOS GILBERTO LOES (ID 246383875); bem como transcorreu in albis o prazo para as partes rés: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO e ANA MARIA CARRENO RIBEIRO interporem recurso.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:16:27.
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral -
25/08/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Ana Maria Carreno Ribeiro em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção.
Por conseguinte, RESOLVO AS LIDES com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas da pretensão principal pelo requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição da demanda, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
Custas da pretensão reconvencional pelos requeridos/reconvintes, bem como honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte requerente/reconvindo, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa da reconvenção, por força do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de metade para cada um dos reconvintes (art. 87, CPC).
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição da demanda, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença. -
30/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:02
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/04/2025 23:03
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:03
Outras decisões
-
03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724197-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GILBERTO LOES RECONVINTE: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO, ANA MARIA CARRENO RIBEIRO REU: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO, ANA MARIA CARRENO RIBEIRO RECONVINDO: CARLOS GILBERTO LOES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo os requeridos para apresentarem Réplica à Contestação da Reconvenção de ID 227751929, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 23:06
Recebidos os autos
-
06/03/2025 23:06
Outras decisões
-
28/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 16:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724197-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GILBERTO LOES REU: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO, ANA MARIA CARRENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesse passo, constato que a parte requerida apresentou Contestação e Reconvenção no ID 210938745, bem como postulou a concessão de gratuidade da Justiça.
Facultada a oferta de documentação que corroborasse a hipossuficiência afirmada (ID 211037793), houve decurso do prazo (ID 214071914), dando ensejo ao indeferimento do pedido (ID 214087621).
Assim, deverá a parte requerida promover o recolhimento das custas referentes à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.
Comprovado o recolhimento, PROMOVA-SE a anotação da reconvenção, bem como INTIME-SE a parte autora/reconvinda para oferta de resposta à reconvenção e réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/01/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:38
Outras decisões
-
24/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724197-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GILBERTO LOES REU: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO, ANA MARIA CARRENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a parte requerida para apresentar documentos que corroborassem a declaração de hipossuficiência (ID 211037793), houve o transcurso “in albis” do prazo (ID 214071914).
A omissão da parte requerida em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária (art. 99, § 2º, do CPC).
No mais, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que não a documental.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO - CPF: *98.***.*83-20 (REU), Ana Maria Carreno Ribeiro (REU).
-
10/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Ana Maria Carreno Ribeiro em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724197-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS GILBERTO LOES REU: ANTONIO RAMAIANA DE BARROS RIBEIRO, ANA MARIA CARRENO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que os requeridos residem em área nobre desta Capital.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO aos requeridos que tragam aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:44
Outras decisões
-
13/09/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/08/2024 07:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, à míngua de Probabilidade do Direito, INDEFIRO o pleito deduzido a título de tutela de urgência. -
27/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2024 14:23
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
16/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737249-37.2021.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Linaldo Guimaraes Pimentel
Advogado: Myrna Breckenfeld Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 10:42
Processo nº 0737249-37.2021.8.07.0001
Linaldo Guimaraes Pimentel
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Myrna Breckenfeld Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 16:39
Processo nº 0721993-52.2024.8.07.0000
Rosemary Carvalho Sales
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Andre Sant Ana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:31
Processo nº 0735609-80.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Rodrigo Figueredo de Jesus
Advogado: Beatriz Mendes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 14:11
Processo nº 0714636-21.2024.8.07.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Brilhante Rnp Comercio de Material de Li...
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 13:21