TJDFT - 0721993-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 15:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMARY CARVALHO SALES em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
O C.
STJ tem adotado linha jurisprudencial que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2.
Mesmo se relativizada a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, no caso, o bloqueio daquele valor compromete o mínimo existencial da agravante, considerando as demais despesas por ela comprovadas. 3.
Conheceu-se parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, deu-se-lhe provimento. -
23/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 21:04
Conhecido em parte o recurso de ROSEMARY CARVALHO SALES - CPF: *04.***.*32-53 (AGRAVANTE) e provido
-
20/09/2024 20:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY CARVALHO SALES em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sérgio Rocha Número do processo: 0721993-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSEMARY CARVALHO SALES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A agravante opõe embargos de declaração à decisão por meio da qual dei provimento a anteriores embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos.
A embargante alega, em síntese, que: 1) os embargos à execução foram opostos tempestivamente e que o seu protocolo por simples petição nos autos da execução não configura erro grosseiro a ponto de inviabilizar a sua apreciação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça; 2) o segundo despacho (que indeferiu o pedido de prazo para regularização dos embargos à execução protocolados por simples petição) é maior que o primeiro despacho (que apenas inadmitiu os embargos à execução); 3) não pretende alterar o prazo para oposição dos embargos à execução, mas tão somente desentranhar os documentos para formação de autos apartados, mantendo a mesma data do primeiro peticionamento, que foi feito no prazo legal.
Sem razão.
Não vislumbro qualquer vício na decisão embargada.
De início, constou expressamente que o segundo despacho (exarado em 30/04/2024 – ID 194817729) era mera reiteração do despacho exarado em 23/04/2024 (disponibilizado em 25/04/2024 – ID 194041086), que não apreciou os embargos à execução protocolados por simples petição nos autos da própria execução.
O intuito desse segundo despacho foi apenas esclarecer que, ainda que se afastasse o erro grosseiro, os embargos à execução também não poderiam ser admitidos por serem intempestivos, uma vez que o mandado de citação foi juntado aos autos em 21/03/2024 e a petição somente foi protocolada em 18/04/2024 (ID 191163748 e 193883574 do processo referência).
Sendo assim, constou da decisão embargada que a mera reiteração de decisão não tem o condão de renovar o prazo para a interposição de agravo de instrumento.
Por fim, também consignei na decisão embargada que a inadmissibilidade dos embargos à execução estava amparada em duplo fundamento (erro grosseiro e intempestividade) e o agravante impugnou apenas o primeiro deles, razão pela qual o agravo de instrumento também não poderia ter sido conhecido por esse motivo.
Veja-se que, nas razões do agravo de instrumento, não consta qualquer esclarecimento acerca da tempestividade dos embargos à execução, a fim de que se pudesse eventualmente superar a imputação de erro grosseiro quando da sua oposição por simples petição nos próprios autos da execução.
O que a embargante pretende, na verdade, é rediscutir os fundamentos da decisão agravada, o que não se admite nesta estreita via recursal, devendo ela se valer do recurso próprio para tanto.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Advirto a embargante acerca da possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios (CPC 1.026 § 2º).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
24/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 22:57
Recebidos os autos
-
21/06/2024 22:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:04
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
06/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 22:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:09
Recebidos os autos
-
03/06/2024 21:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
03/06/2024 12:26
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
28/05/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715317-88.2024.8.07.0000
Pedro Osmar Flores de Noronha Figueiredo
Gabriela Flores de Noronha Figueiredo
Advogado: Andrey Chianca Alves Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 12:43
Processo nº 0709140-90.2024.8.07.0006
Maria Helena Ferreira e Silva
Vanessa Costa de Almeida
Advogado: Rafaela Cardoso da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 09:25
Processo nº 0719793-72.2024.8.07.0000
Dayse Carvalho Ornelas
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Lucas Eduardo de Oliveira Lemos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:06
Processo nº 0737249-37.2021.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Linaldo Guimaraes Pimentel
Advogado: Myrna Breckenfeld Pimentel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 10:42
Processo nº 0737249-37.2021.8.07.0001
Linaldo Guimaraes Pimentel
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Myrna Breckenfeld Pimentel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2021 16:39