TJDFT - 0032532-16.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCIO SALOMAO em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0032532-16.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCIO SALOMAO SENTENÇA Em face do pagamento do débito e do cancelamento da(s) CDA(s) objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:55
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
30/04/2024 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:05
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/02/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:54
Decorrido prazo de MARCIO SALOMAO em 09/08/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Certidão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720115-89.2024.8.07.0001
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Veloz Transportes Rodoviarios LTDA
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 11:35
Processo nº 0708005-65.2023.8.07.0010
Daniel Ferreira de Souza
Nayara Ferreira dos Santos
Advogado: Daniel Ferreira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 15:33
Processo nº 0720115-89.2024.8.07.0001
Veloz Transportes Rodoviarios LTDA
Autotrac Comercio e Telecomunicacoes S/A
Advogado: Marcelo Reinecken de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:47
Processo nº 0703283-57.2024.8.07.0008
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Alberto Alves da Silva
Advogado: Rafael Grubert Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 23:04
Processo nº 0034146-85.2016.8.07.0018
Urbanizadora Paranoazinho S/A
Massa Falida de Midas Administracao e Re...
Advogado: Fogo Gersgorin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 19:39