TJDFT - 0000662-86.2000.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:18
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:24
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:24
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
15/02/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 12:51
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:00
Expedição de Edital.
-
13/02/2025 12:55
Expedição de Edital.
-
12/02/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:38
Proferida Sentença de Impronúncia
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06/02/2025 18:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/02/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:11
Juntada de contramandado
-
05/02/2025 10:11
Juntada de contramandado
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:24
Revogada a Prisão
-
30/01/2025 02:28
Publicado Ata em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/01/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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20/01/2025 17:10
Indeferido o pedido de Sob sigilo e Sob sigilo
-
19/01/2025 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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10/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/11/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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25/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 13:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:20
Mantida a prisão preventida
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11/11/2024 13:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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11/11/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
08/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 20:02
Juntada de mandado de prisão
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva dos acusados foi decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal (Id. 42143791).
Em 15/07/2024, a determinação da prisão preventiva foi mantida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Note-se que os acusados estiveram foragidos ao longo da ação penal, ensejando a suspensão do processo por quase 20 (vinte) anos.
Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivação suficiente a embasar a segregação cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
Embora a presente ação penal tenha retomado seu curso, constata-se que ambos os réus deixaram de atualizar seus endereços nos autos.
Tal conduta evidencia a possibilidade de que venham a furtar-se novamente aos atos processuais, o que pode comprometer o regular andamento do feito.
Nesse particular, encampo as considerações já sufragadas na decisão de ID 204113282 - Decisão: "Compulsando os autos, não vislumbro qualquer circunstância fática que corrobore a revogação do decreto prisional.
Pelo contrário, apesar de os acusados terem constituído advogado, verifico que ambos estiveram foragidos por quase 20 (vinte) anos, e que apenas Hiltamar foi localizado por meio de aplicativo de mensagem.
Nota-se, ademais, que mesmo após a nomeação do advogado de defesa, ambos os acusados deixaram de atualizar seus endereços nos autos, demonstrando a este Juízo que ainda existe a possibilidade de que se furtem de responder ao processo penal, obstando o correto andamento do processo".
Ante o exposto, mantenho o decreto prisional em desfavor dos réus, qualificado nos autos, em juízo de revisão obrigatória.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Regularize-se o sistema BNMP com a nova expedição dos mandados de prisão, renovando-os, se necessário.
Aguarde-se a audiência designada para os interrogatórios dos acusados. (documento datado e assinado eletronicamente) ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
13/10/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
08/10/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 11/11/2024 Hora: 17:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS Inquérito Policial nº: 341/2000 da 15ª Delegacia de Polícia (Ceilândia Norte) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, de HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS e de ANTÔNIO ROBERTO FACUNDO AGUIAR, dando-os como incursos nas penas do artigo 121 §2º inciso I do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 07/10/2004 (Id. 42143786).
Foi extinta a punibilidade do acusado Antônio Roberto Facundo Aguiar, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal, ante a morte do agente (Id. 161840095).
Em relação aos demais acusados, o processo e o prazo prescricional foram suspensos na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal, ante a revelia dos acusados após a citação por edital (Id. 42143791).
Na mesma ocasião, foi determinada a produção antecipada das provas, bem como decretada a prisão preventiva de Hildenor e de Hiltamar.
A audiência para colheita antecipada das provas ocorreu conforme atas de Id. 42143804 – pg. 24/27 e pg. 34/35.
Citados pessoalmente (Id. 188313416), os réus constituíram advogado de defesa nos autos, o qual apresentou resposta à acusação ao Id. 203978527. É o relatório.
DECIDO.
I – Da suspensão do processo e da prisão preventiva decretada: Inicialmente, uma vez localizados os acusados, retoma-se a marcha processual e o curso do prazo prescricional, o qual ainda não restou atingido.
No que tange ao decreto prisional, passo à reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal A prisão preventiva dos acusados foi decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal (Id. 42143791).
Compulsando os autos, não vislumbro qualquer circunstância fática que corrobore a revogação do decreto prisional.
Pelo contrário, apesar de os acusados terem constituído advogado, verifico que ambos estiveram foragidos por quase 20 (vinte) anos, e que apenas Hiltamar foi localizado por meio de aplicativo de mensagem.
Nota-se, ademais, que mesmo após a nomeação do advogado de defesa, ambos os acusados deixaram de atualizar seus endereços nos autos, demonstrando a este Juízo que ainda existe a possibilidade de que se furtem de responder ao processo penal, obstando o correto andamento do processo.
Nesse sentido, qualquer outra medida cautelar não seria suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, em juízo de revisão obrigatória, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, de HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Observe a secretaria que ainda não foi noticiado nos autos o cumprimento dos mandados de prisão expedidos.
II – Do saneamento do feito: Ofertada a resposta escrita, não foram arguidas teses preliminares e não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Assim, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, seja possível confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório dos autos, a fim de promover a decisão mais adequada para o caso em questão.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Os depoimentos das testemunhas arroladas na denúncia foram colhidos de forma antecipada, conforme determinado.
Portanto, intimem-se as partes para que ratifiquem as provas ou, caso entendam necessário, justifiquem a necessidade de novo depoimento para complementação.
Intime-se a Defesa para especificação de quais testemunhas irão comparecer independente de intimação, em cinco dias, sob pena de preclusão.
Não obstante a isso, designe-se audiência para interrogatório dos acusados a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se os acusados através do advogado constituído, bem como via aplicativo Whatsapp, considerando que não consta dos autos o endereço atualizado.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:20
Mantida a prisão preventida
-
15/07/2024 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 07:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
12/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS CERTIDÃO Certifico que, ao Id 203220002, consta a informação de que há "RESPOSTA À ACUSAÇÃO EM ANEXO", entretanto, não há anexo juntado aos autos.
De ordem, fica intimada a defesa para que junte a peça defensiva no prazo de 24 horas.
Ceilândia/DF, 9 de julho de 2024.
DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 02:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0000662-86.2000.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HILDENOR PEREIRA DOS PASSOS, HILTAMAR PEREIRA DOS PASSOS DESPACHO Considerando a imprescindibilidade da peça defensiva, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias à defesa para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, sob pena de responsabilização por abandono da causa nos moldes do art. 265 do CPP e de comunicação a OAB para as medidas administrativas pertinentes.
Findo o prazo e inerte a defesa, intime-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo advogado, devendo ficar ciente de que, caso permaneça inerte, a Defensoria Pública será nomeada para a defesa técnica.
Transcorrido o prazo sem que seja constituído novo advogado ou informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, nomeio-a, desde já, para o patrocínio dos denunciados, devendo os autos serem remetidos ao órgão para resposta à acusação.
Intime-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
24/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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19/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
29/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:21
Expedição de Carta.
-
26/02/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2024 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 16:03
Expedição de Contramandado .
-
15/06/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:53
Recebidos os autos
-
14/06/2023 17:53
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/06/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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24/05/2023 13:24
Recebidos os autos
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24/05/2023 13:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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22/05/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/05/2020 22:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
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27/09/2019 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2019 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2019 18:28
Juntada de Petição de Outras ciências;
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03/09/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2019 16:55
Juntada de Certidão
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13/08/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2019
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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