TJDFT - 0700805-44.2017.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 18:09
Indeferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:02
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:12
Deferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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29/01/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700805-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da penhora reiterada de valores e o resultado da consulta efetuada junto ao SNIPER.
Certifico que, por intermédio da plataforma SISBAJUD, este Juízo efetuou o bloqueio do valor de R$ 4.298,81 em desfavor da parte executada e, na ocasião, solicitei a transferência de tal quantia para a conta judicial vinculada aos autos (BRB, Agência 0155).
Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das pesquisas realizadas.
BRASÍLIA (DF), Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024.
GEOVA DOS SANTOS FILHO Servidor Geral -
11/12/2024 19:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
26/10/2024 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/10/2024 20:03
Deferido o pedido de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:32
Outras decisões
-
03/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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26/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700805-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há como deferir o pleito da exequente.
A sócia não é parte no título.
Indefiro.
Arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:16
Outras decisões
-
07/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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06/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 23:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 23:39
Outras decisões
-
22/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:09
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:19
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700805-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a pesquisa de veículos por meio do Renajud.
Contudo, o referido sistema já foi utilizado (ID 42887536).
Inclusive, o veículo localizado na consulta foi penhorado por este juízo (ID 49653192), após a informação de que o gravame de alienação fiduciária fora baixado (ID 49589145).
Intimada para se manifestar sobre o veículo penhorado e ainda não localizado, a autora não requereu a adoção de medidas para localização do veículo, sendo, portanto, a penhora desconstituída.
O pedido deve ser indeferido, eis que a parte não demonstra novos motivos e, ainda, que, no período da suspensão processual, envidou novos esforços no sentido de localizar bens do executado. É do exequente a responsabilidade em promover diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado, não podendo esta ser transferida ao judiciário.
Arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:17
Outras decisões
-
01/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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01/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700805-44.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A.
EXECUTADO: LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo foi arquivado por falta de bens penhoráveis.
O credor pede a decretação da indisponibilidade de bens do devedor, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
O lançamento da indisponibilidade de bens através do CNIB não atende a finalidade processual de encontrar bens do devedor singular.
Mesmo porque o credor pode, diretamente, consultar a existência de bens ali tornados indisponíveis, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e, assim, requerer sua penhora.
A propósito, tem-se decidido: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e autoridades administrativas, não tem a finalidade de buscar patrimônio expropriável do devedor. 2.
Caso o credor ache importante acessar o banco de dados desse sistema, pode fazê-lo administrativamente, por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários.
A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido. 3.
Não se deve perder de vista que recai sobre a exequente a incumbência de diligenciar acerca de eventuais bens de propriedade da inadimplente, sendo certo que o acesso ao banco de dados sob custódia da CNIB prescinde da intervenção jurisdicional, eis que posta ao alcance da própria credora, administrativamente. 4.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1389405, 07263074620218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 8/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: "2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao Agravado acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. (Acórdão 1391009, 07273155820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial em ação de improbidade administrativa, ou por decisão administrativa em procedimento de intervenção da ANS em operadoras de plano de saúde. 2.
Não é regra geral a decretação de indisponibilidade de bens no processo civil, que admite adoção de providências de natureza diversa no interesse particular da parte, como o arresto, o sequestro e a penhora de bens. 3.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB não se destina à penhora de bens em processo cível ou a pesquisa de patrimônio de devedores de instituição financeira, pois não há previsão legal ou regulamentar nesse sentido, tendo função exclusiva de dar efetividade a ordens judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, como dispõe os art. 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ. 4.
Agravo de instrumento desprovido."(Acórdão 1374363, 07240366420218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 6/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de pesquisa à CNIB.
Retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
24/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:14
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:25
Outras decisões
-
24/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/05/2024 15:56
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:58
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 12:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:36
Outras decisões
-
23/05/2023 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/04/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:59
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:59
Outras decisões
-
16/03/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 06:04
Recebidos os autos
-
10/03/2023 06:04
Outras decisões
-
24/02/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 07:17
Recebidos os autos
-
24/01/2023 07:17
Outras decisões
-
01/12/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:01
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:01
Outras decisões
-
29/07/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
29/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:46
Arquivado Provisoramente
-
28/01/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 10:01
Recebidos os autos
-
25/01/2022 10:01
Determinado o arquivamento
-
11/01/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/01/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 17:53
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:53
Determinado o arquivamento
-
28/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
25/06/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 18:49
Recebidos os autos
-
18/06/2021 18:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:45
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2020.
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21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 11:56
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:56
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/05/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 15/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2020 10:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/05/2020 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/05/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:11
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:02
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
16/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 08:38
Recebidos os autos
-
13/04/2020 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/04/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 10:55
Recebidos os autos
-
26/03/2020 10:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/03/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:47
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 09:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 03:19
Publicado Decisão em 17/02/2020.
-
15/02/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 11:16
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
06/02/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 10:23
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:15
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/01/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
10/12/2019 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 10:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 05:34
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA em 06/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 06:14
Publicado Certidão em 14/11/2019.
-
13/11/2019 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 09:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 09:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 22:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 03:19
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 15:06
Recebidos os autos
-
22/10/2019 15:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/10/2019 14:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 20:58
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:51
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:39
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/09/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 05:30
Publicado Certidão em 28/08/2019.
-
27/08/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 16:01
Recebidos os autos
-
16/08/2019 16:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2019 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/07/2019 06:28
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 18:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/06/2019 14:32
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2019 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2019 08:25
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 08:25
Juntada de mandado
-
11/06/2019 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/06/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2019 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2019 19:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 19:51
Juntada de mandado
-
01/04/2019 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2019 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2019 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/03/2019 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 03:26
Publicado Intimação em 26/02/2019.
-
25/02/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2019 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/02/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 06:34
Publicado Intimação em 14/02/2019.
-
14/02/2019 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 10:47
Recebidos os autos
-
12/02/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/01/2019 16:37
Expedição de Certidão.
-
31/01/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2018 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 00:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 00:03
Juntada de mandado
-
10/10/2018 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 08:46
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2018.
-
08/10/2018 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2018 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 02:39
Publicado Certidão em 21/08/2018.
-
20/08/2018 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 22:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2018 22:13
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2018 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2018 03:56
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
03/08/2018 03:32
Publicado Decisão em 03/08/2018.
-
02/08/2018 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2018 12:31
Expedição de Mandado.
-
01/08/2018 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 18:27
Recebidos os autos
-
31/07/2018 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2018 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/07/2018 15:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/06/2018 03:48
Publicado Intimação em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 09:03
Decorrido prazo de LUNA VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/05/2018 23:59:59.
-
14/05/2018 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2018 14:01
Recebidos os autos
-
11/05/2018 14:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2018 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/05/2018 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2018 06:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2018 10:05
Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 10:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/04/2018 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2018 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:16
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 09:39
Publicado Intimação em 16/03/2018.
-
16/03/2018 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 08:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2018 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2018 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2018 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2018 19:20
Mandado devolvido dependência
-
01/02/2018 13:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 13:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 10:02
Expedição de Mandado.
-
05/01/2018 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2017 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2017 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2017 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 02:51
Publicado Intimação em 14/12/2017.
-
14/12/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2017 03:04
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
21/10/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 11:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2017 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2017 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/09/2017 11:53
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2017 02:25
Publicado Certidão em 06/09/2017.
-
06/09/2017 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2017 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 12:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 09:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 08:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2017 08:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2017 20:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2017 10:47
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 24/08/2017 23:59:59.
-
28/08/2017 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2017 08:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 08:33
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para MONITÓRIA (40)
-
22/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 03:18
Publicado Certidão em 17/08/2017.
-
17/08/2017 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 07:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2017 07:14
Juntada de Certidão
-
27/07/2017 12:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2017 08:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2017 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2017 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2017 07:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2017 07:35
Expedição de Mandado.
-
30/06/2017 07:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2017 10:47
Recebidos os autos
-
05/06/2017 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2017 08:11
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2017 00:51
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 29/05/2017 23:59:59.
-
29/05/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 04:03
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 08/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 00:14
Publicado Decisão em 08/05/2017.
-
05/05/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2017 20:12
Recebidos os autos
-
03/05/2017 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2017 13:57
Conclusos para decisão para ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/04/2017 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2017 11:23
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PETIÇÃO (241)
-
18/04/2017 01:27
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 17/04/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 00:20
Publicado Decisão em 10/04/2017.
-
07/04/2017 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2017 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2017 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2017 14:59
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/04/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2017 00:01
Publicado Decisão em 22/03/2017.
-
21/03/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2017 03:11
Decorrido prazo de ESFERATUR PASSAGENS E TURISMO S.A. em 14/03/2017 23:59:59.
-
10/03/2017 15:45
Recebidos os autos
-
10/03/2017 13:53
Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/03/2017 16:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2017 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2017 00:05
Publicado Decisão em 16/02/2017.
-
15/02/2017 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2017 16:31
Recebidos os autos
-
09/02/2017 11:41
Conclusos para decisão para FABRICIO CASTAGNA LUNARDI
-
08/02/2017 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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