TJDFT - 0705629-60.2024.8.07.0014
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:06
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 23:30
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:30
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705629-60.2024.8.07.0014 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAGGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção aos requerimentos de ID's 231660835 e 233414551, expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor dos ADVOGADOS ALEXANDRE MOURA GERTRUDES e CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, no importe de R$ 316,10 (trezentos e dezesseis reais e dez centavos) para cada um (totalizando R$ 632,20), e devidas atualizações, nas conta bancárias/PIX indicadas no ID 233414551, Procuração no ID 199389570, dados abaixo: Nome: ALEXANDRE MOURA GERTRUDES Banco: Santander (033) Agência: 2269 Conta Corrente: 01.049715-8 CPF/CNPJ: *07.***.*16-00 PIX: *07.***.*16-00 Valor: R$ 316,10, mais atualizações Nome: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT Banco: nubank (0260) Agência: 0001 Conta Corrente: 4649347-9 CPF/CNPJ: *65.***.*88-87 PIX: *65.***.*88-87 Valor: R$ 316,10, mais atualizações Após, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a eventual extinção da ação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
28/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:14
Outras decisões
-
23/04/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:50
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:16
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705629-60.2024.8.07.0014 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAGGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória formulada por BAGGI COMERCIAL E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI, em desfavor de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e CARTÃO BRB S/A.
Narra a autora que a primeira requerida promoveu uma inscrição vencida no dia 16/01/2023 no valor de R$ 131.534,94 e a segunda requerida promoveu outra vencida no dia 15/12/2023 no valor de R$ 13.006,10.
Relata que as Requeridas solicitaram a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de inadimplentes do SERASA, sem observar a regra prevista no art. 3º da Lei Distrital nº 514/931, que impõe a obrigação suplementar e complementar ao credor, para notificar o consumidor com três dias de antecedência da anotação, tornando sua conduta irregular passível de cancelamento.
Diante disso, postulou a declaração de irregularidade da restrição registrada pelas requeridas, bem como a condenação das rés ao cancelamento da restrição no prazo de até 72 horas, sob pena de multa diária.
O feito tramitou inicialmente na Vara Cível do Guará e foi declinada a competência nos termos da decisão de ID 199680152.
A CARTÃO BRB S.A apresentou contestação no ID 204297301, sustentando, em síntese, a regularidade da negativação e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
O Banco BRB, por sua vez, apresentou contestação no ID 204645180, ocasião em que pontuou que foram realizadas diversas tentativas de contato com a Requerente, inclusive, com a notificação de que o contrato seria enviado para execução judicial e com manifestação expressa do cliente de que não desejava realizar novas renegociações.
Ademais, teceu considerações acerca do afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como da ausência de responsabilidade acerca da notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Réplica apresentada nos IDs 204392252 e 204684337.
Por fim, a parte autora requereu o julgamento antecipado do processo (ID 204684340).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Cumpre observar que as intimações realizadas por intermédio da parceria firmada entre este Tribunal de Justiça e determinadas entidades, via sistema eletrônico, se equiparam à intimação pessoal da parte para todos os fins legais, pois autorizado pelo artigo 246, §1º, do CPC, de forma que a requerida BANCO BRB firmou convênio como parceira para expedição eletrônica e se encontrava devidamente habilitada para receber comunicações (citação/intimação) via sistema, reconhece-se a validade da citação realizada por essa via.
Não existem questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
A questão posta em Juízo diz respeito à regularidade da inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Inicialmente, resta incontroverso que o relacionamento havido entre a parte autora, consumidora de bens e serviços, e os réus, prestadores de serviços bancários e financeiros, qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se, pois, inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da natureza jurídica.
Isso se verifica ante a irreversível evidência de que a autora se emoldura como destinatária final dos serviços fomentados, e a instituição financeira ré, de seu turno, enquadra-se como fornecedora de serviços, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Ora, conquanto incontroverso que a empresa autora contratara os serviços dos réus e se mostrara inadimplente, as requeridas não comprovaram que enviaram notificação à requerente anteriormente à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sobejando inválida a referida inscrição em desacordo com o preceituado pelo artigo 3º, da Lei Distrital nº 514/93.
Assim, a abertura de cadastro restritivo de crédito, ainda que com lastro em débito legitimamente aferido, como no caso, tem como pressuposto de eficácia e legitimidade a prévia notificação do consumidor, consubstanciando a efetivação da anotação, em desconformidade com essa exigência formal, ato ilícito e, como tal, deve ser eliminado, vez que a ilicitude da inscrição afasta a legitimidade da ação realizada, ainda que subsista o débito exigido, contudo o registro em cadastro público apenas deve ser realizado de acordo com normas previstas para esse tipo de cadastro.
Ressalta-se, por oportuno, que a parte ré não se desincumbira do encargo de comprovar que a devedora fora notificada previamente por ele, credor solicitante, e, sequer, pela entidade arquivista, resultando na conclusão de que a exigência legal fora completamente desatendida, sobejando a ilicitude do cadastro restritivo.
Além disso, conquanto tenha aventado que a responsabilidade acerca da notificação premonitória recairia sobre a entidade mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, também não acostara aos autos qualquer elemento de prova de que a consumidora fora por ela cientificada, sobejando indene de dúvidas a ilegitimidade da inscrição do nome da apelada no cadastro restritivo.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a irregularidade da restrição registrada pela requerida em nome da autora no cadastro de inadimplentes do Serasa/SPC, com vencimento em 16/01/2023, no valor de R$ 131.534,94, referente ao contrato 2022688052, e vencida no dia 15/12/2023, no valor de R$ 13.006,10, contrato 2045183.
Ademais, DETERMINO que os réus promovam a exclusão do nome da requerente do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, relativamente à aludida dívida, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
Extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se de feito em que não houve condenação, pois de cunho declaratório o provimento judicial, em que não há proveito econômico alcançado, é devida a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, e não do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a fim de que a fixação da verba honorária de sucumbências e dê em patamar razoável e proporcional.
Deste modo, arcará a parte requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:38
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:38
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 24/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705629-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAGGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 13:21:38.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
18/07/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705629-60.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAGGI COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e da(s) parte(s) ré(s).
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 01:50:32.
VINICIUS MARTINS MARQUES Servidor Geral -
17/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/07/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:09
Outras decisões
-
24/06/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de regularizar sua representação processual.
A procuração acostada ao Id. 199389570 parece ter sido assinada digitalmente, sem possibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura.
Deve a parte autora, portanto, apresentar procuração assinada com firma reconhecida em cartório ou assinada digitalmente com a indicação de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada que permita averiguar sua autenticidade.
Além disso, deverá ser identificado na procuração o representante da pessoa jurídica Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
18/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
11/06/2024 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Declarada incompetência
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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