TJDFT - 0720698-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2025 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:33
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720698-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NEY NUNES BRAGA REQUERIDO: CONSTRULAR DF LTDA, QUICKHOME CONSTRUCOES RAPIDAS LTDA, TIAGO SILVEIRA COSTA VALDIVINO, DIEGO FERREIRA LIMA, LARISSA PAIS VALDIVINO, JOSE ODILON VALDIVINO CERTIDÃO Nos termos da Portaria Conjunta n. 52/2020, certifico e dou fé que foi gerado link para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 18/09/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/PabGz2 Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC, e tendo em vista as procurações anexadas aos autos, que outorgam aos ilustres Advogados poderes para transigir, deverão os patronos do(a) AUTOR(A) e do(a) RÉU informar às partes da data designada para audiência, devendo as partes comparecer independentemente de intimação pessoal.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Há também a possibilidade do participante se dirigir a um dos Fóruns do TJDFT para que utilize a sala passiva para realização da audiência.
Os locais e contatos estão no site: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas. 2.
Recomenda-se a entrada na sala de audiências com 15 minutos de antecedência para que a sessão inicie-se pontualmente no horário designado.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3.
As partes, advogados e testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto para identificação a ser realizada antes da audiência; 4.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Recomenda-se uso de fones de ouvido; 5.
Somente as testemunhas arroladas, partes no processo, seus representantes legais e advogado(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito e necessário para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com a 15ª Vara Cível de Brasília, presencialmente ou pelo balcão virtual, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link diretamente para as partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code abaixo.
Brasília/DF, 5 de agosto de 2025.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
05/08/2025 12:13
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, 15ª Vara Cível de Brasília.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 23:37
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
23/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 21:55
Recebidos os autos
-
11/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2025 09:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
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03/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 12:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720698-74.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS NEY NUNES BRAGA REQUERIDO: CONSTRULAR DF LTDA, QUICKHOME CONSTRUCOES RAPIDAS LTDA, TIAGO SILVEIRA COSTA VALDIVINO, DIEGO FERREIRA LIMA, LARISSA PAIS VALDIVINO, JOSE ODILON VALDIVINO DESPACHO De início, registro ciência a decisão proferida nos autos do AGI nº 0752381-35.2024.8.07.0000, que indeferiu o pedido liminar/efeito suspensivo ao recurso (ID 220576212).
Diante desse fato, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre as contestações apresentadas pelos réus nos ID's 221620409, 217671518, 217581796 e 220070149.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
05/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/01/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
27/10/2024 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 04:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:28
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
23/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:26
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 01:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 02:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 02:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/07/2024 11:04
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720698-74.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
C.
N.
N.
B.
REQUERIDO: C.
D.
L., Q.
C.
R.
L., T.
S.
C.
V., D.
F.
L., L.
P.
V., J.
O.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido cautelar em caráter liminar, ajuizada por L.
C.
N.
N.
B. em face de C.
D.
L., Q.
C.
R.
L., T.
S.
C.
V., D.
F.
L., L.
P.
V., J.
O.
V..
A parte autora narra que firmou com as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo, no dia 15/05/2023, contrato de prestação de serviços na modalidade empreitada, em que o requerente passava um veículo VW/GOLF GTI AB PLACA OVM2B26, ANO 2013, MODELO 2014, CHASSI WVWHE6AU9EW12716, RENAVAM *05.***.*67-32, COR VERMELHA, no valor global do contrato.
Em contrapartida, os contratados, capitaneados pelos réus D.
F.
L. e T.
S.
C.
V. deveriam executar a obra em lote do irmão do autor |(situado na SHVP Trecho 3, Quadra 8, Conjunto 21, Lote 23 - CEP: 72.002-190), consistente em 200m2 de alvenaria até o ponto da laje.
Relata que efetuou a entrega do veículo, mediante procuração, contudo, após diversas promessas e tratativas para a execução da obra, passados mais de um ano, praticamente nada foi feito.
Esclareceu que o veículo foi transferido para a senhora L.
P.
V. e se encontra na posse direta de JOSÉ ODILON VALDIVINO.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo para que fique depositado sob a responsabilidade do autor, mediante a nomeação de depositário fiel.
Subsidiariamente, pugnou pelo bloqueio judicial do bem, com restrição de venda e proibição de circulação.
Decido.
De início, tendo em vista a documentação trazida aos autos, CONCEDO ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a busca e apreensão do veículo em referência, tendo em vista que o inadimplemento contratual perdura por mais de 01 (um) ano, o que afasta a urgência da medida pleiteada, não havendo assim necessidade e razoabilidade de se antecipar a tutela sem inauguração do contraditório.
Decerto, o dano apto a justificar a medida de urgência há de ser concreto, atual e grave, com aptidão para lesar a esfera jurídica da parte, o que não se verifica no caso, embora não se ignore o desconforto da parte autora em ver inacabada a obra que contratou.
Nada obstante, diante da narrativa constante da peça inicial, bem como da documentação acostada aos autos, prudente o lançamento de restrição no registro do bem junto ao órgão de trânsito, a fim de obstar a sua venda ou transferência para terceiros, bem como a livre circulação.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para DETERMINAR o lançamento da restrição sobre o veículo VW/GOLF GTI AB PLACA OVM2B26, ANO 2013, MODELO 2014, CHASSI WVWHE6AU9EW12716, RENAVAM *05.***.*67-32, COR VERMELHA, via Sistema RENAJUD.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Citem-se e intimem-se os réus, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retirada do sigilo, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Por oportuno, com a presente decisão, exclua-se a anotação de tutela de urgência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
18/07/2024 23:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 23:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2024 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720698-74.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
C.
N.
N.
B.
REQUERIDO: C.
D.
L., Q.
C.
R.
L., T.
S.
C.
V., D.
F.
L., L.
P.
V., J.
O.
V.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à manifestação de ID 201642105 e a fim de viabilizar a efetiva ampla defesa e contraditório pela parte requerida, além do correto cadastramento dos dados necessários no sistema do PJE, intime-se a parte autora para que junte aos autos a petição inicial com as devidas alterações, na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Não foram integralmente satisfeitas as exigências de ID 197992917, pois o autor apenas informou que ganha pouco mais de dois mil reais por mês em trabalho autônomo e não declara imposto de renda, mas não juntou cópia da sua CTPS e documentação comprobatória de que não há declaração de imposto de renda, como determinado.
Além disso, deverá o autor apresentar comprovante de endereço que efetivamente o vincule ao imóvel, como conta de água, conta de luz, fatura de internet residencial, ou primeira página da última declaração de IRPF.
Os documentos de Ids 197978085 e 197992355 não são suficientes para vincular o autor ao domicílio em questão, uma vez que cobranças podem ser encaminhadas a qualquer endereço aposto pelo consumidor.
Prazo: 15 dias.
No mais, como será necessário o cumprimento das referidas providências, consigno que, caso queira, o autor poderá de imediato aditar a petição inicial para incluir o pedido principal de rescisão contratual, a fim de imprimir celeridade.
Isso porque, analisando a exordial, verifica-se que ela contém praticamente todos os fatos e fundamentos que constituem a causa de pedir do pedido principal, de modo que parece pouco proveitoso o requerimento de tutela de urgência em caráter antecedente.
Não obstante, trata-se de faculdade assinalada à parte, que não precisa ser cumprida caso não repute pertinente.
Datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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