TJDFT - 0702216-85.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
1.
DEFIRO, assim, a adjudicação de(01) uma cota-parte correspondente a 9,582%do Apartamento de nº 202,em regime de multipropriedade,situado na Avenida Caminho do Lago, Área C-1, Marina Flat & Náutica, Bloco A, 1º andar, Caldas Novas/GOmatrícula 91.986, registrado no 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO, pertencente à parte executada, em favor dos exequentesJOSE RIBAMAR DE ARAUJO, CPF *18.***.*75-53, e ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO, CPF564.355.501-82,em partes iguais,pelo valor equivalente na avaliação (R$ 35.000,00).
Assim, INDEFIRO o pedido do exequente. 4.
Intime-sea parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do ITBI, nos termos do art. 877, §2º, do CPC. -
26/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:05
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO - CPF: *18.***.*75-53 (EXEQUENTE)
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18/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2025 22:09
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 21:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Mantenho, portanto, a penhora sobre 01 (uma) fração ideal de 9,582% do Apartamento de nº 202, em regime de multipropriedade, situado na Avenida Caminho do Lago, Área C-1, Marina Flat & Náutica, Bloco A, 1º andar, Caldas Novas/GO, matrícula nº 91.986 do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, de titularidade da parte executada, identificada como Fração 01.DETERMINO o levantamento da penhora incidente sobre as duas cotas-partes remanescentes do referido imóvel, identificadas como fração 02 e fração 03, que não foram objeto do pedido de adjudicação. -
12/05/2025 16:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:54
Outras decisões
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23/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:36
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:52
Recebidos os autos
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02/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/03/2025 04:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Portanto, HOMOLOGO a avaliação do bem, devendo os atos de expropriação seguirem pelo montante de R$ 105.000,00 (35.000,00 cada fração). -
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:43
Outras decisões
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19/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/11/2024 19:59
Juntada de Certidão
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19/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 23:47
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei CARTA PRECATÓRIA PARCIALMENTE CUMPRIDA.
Nos termos da portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias.
BRASÍLIA-DF, 10 de outubro de 2024 17:53:18.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
10/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida e enviada ao deprecado, não foi devolvida.
A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Esta Secretaria somente promove o envio digitalmente, não tendo qualquer outra interferência no andamento da referida Deprecata.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2022, fica a parte autora intimada para que informe o andamento da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 16:06:18.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
12/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida e assinada pelo Magistrado e encontra-se à disposição da parte autora/credora.
De ordem, fica a parte autora/exequente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nestes autos a sua distribuição junto ao Juízo Deprecado.
Observe-se que deverão acompanhar a Carta Precatória: a inicial, a procuração, a decisão que recebeu a inicial e a decisão que determinou a expedição da carta precatória e o preparo (custas da carta precatória – cujo boleto deve ser retirado no site do Juízo Deprecado) ou decisão que deferiu a gratuidade de justiça.
Fica, ainda, CIENTE de que será intimada de qualquer novo ato via DJ-e (publicação), oriundo do Juízo Deprecado.
ATENÇÃO! A RESPONSABILIDADE EM ACOMPANHAR OS ANDAMENTOS DA CARTA PRECATÓRIA (PELA COMARCA E NOME DA PARTE) É, UNICAMENTE, DA PARTE INTERESSADA.
Após a comprovação da distribuição, os permanecerão aguardando a devolução da Carta Precatória distribuída pela parte ora intimada.
BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 23:48:26.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
05/04/2024 23:48
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:32
Expedição de Carta.
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02/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de frações ideais do devedor em imóvel submetido a regime de multipropriedade, cuja certidão de matrícula se encontra no ID 177183055.
Conforme preconizam o art. 391 do Código Civil e o art. 789 do CPC, em razão do descumprimento da obrigação, todos os bens do devedor estão sujeitos a responderem pela obrigação.
De acordo com a certidão de matrícula do imóvel (ID. 177183055), foi instituído regime de multipropriedade sobre o bem, fracionando-se em 11 (onze) frações, sendo 10 (dez) à razão de 9,582% cada e 01 à razão de 4,18%.
Embora se trate de empreendimento em multipropriedade, verifico que somente uma das cotas foi transferida a terceiro, remanescendo 09 quotas de 9,582% e 01 cota de 4,18% na titularidade do devedor.
Deste modo, o pleito encontra amparo legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido.
Ressalto que a penhora deverá recai sobre todos as frações/cotas de propriedade da executada (ressalvando-se a fração pertencente ao terceiro), tendo em vista que não se mostra possível analisar a suficiência da penhora de parcela das cotas enquanto não se ultimar a avaliação do bem.
Não há indicação do valor que tem sido realmente comercializado as cotas.
Em leilões judiciais o preço dos bens geralmente é alienado abaixo do valor de avaliação.
Há majoração dos débitos em razão de sucumbência, correção e juros.
Razão pela qual a penhora deverá ser estabelecida em várias cotas.
DETERMINO a penhora das 03 (três) frações de 9,582% pertencentes à executada MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-06, no regime de multipropriedade do bem situado na Avenida Caminho do Lago, Área C-1, Marina Flat & Náutica, Caldas Novas/GO, matrícula 91.986, registrado no 1º Tabelionato de Notas de Caldas Novas/GO, visando garantir o recebimento da dívida no valor de R$ 25.199,30 (vinte e cinco mil e cento e noventa e nove reais e trinta centavos), em favor de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, CPF *18.***.*75-53, e ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO, CPF *64.***.*50-82.
Nomeio a parte executada como depósitária do bem, nos termos do art. 840, §2º, do CPC, ficando advertida de que não poderá se desfazer do imóvel e lhe incumbirá o zelo por sua conservação, sob as penas da lei.
Confiro a esta decisão força de termo (arts. 838 e 845, §1º, ambos do CPC).
Intime-se a parte executada, por meio do patrono constituído nos autos, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora perante o ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Eventualmente decorrido prazo sem impugnação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Expeça-se carta precatória.
Intime-se.
Brasília/DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 21:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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18/11/2023 17:40
Deferido o pedido de ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *64.***.*50-82 (EXEQUENTE) e JOSE RIBAMAR DE ARAUJO - CPF: *18.***.*75-53 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:52
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO em 15/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta à pesquisa SISBAJUD, sem êxito.
Com espeque na portaria 02/2022, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC, conforme Decisão ID. 170327514.
BRASÍLIA-DF, 5 de setembro de 2023 16:51:48.
VIVIANE IBIAPINA AUGUSTO DE LIMA Diretor de Secretaria -
05/09/2023 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MARINA CONTRUTORA E INCRPORADORA LTDA, CNPJ 10.***.***/0001-06, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/4608-06.
Aguarde-se por 72 horas.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 22:37
Recebidos os autos
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28/08/2023 22:37
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO - CPF: *18.***.*75-53 (EXEQUENTE) e ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *64.***.*50-82 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO 1.
Citada (ID. 162846134), a parte executada postulou o parcelamento legal do débito exequendo (ID. 166006600), requerendo ainda prazo suplementar de 15 (quinze) dias para quitação da dívida.
Na petição de ID. 166182597, o exequente pugnou pela aplicação dos efeitos do art. 523, §1º, do CPC pela ausência de pagamento voluntário do débito, bem como pela realização de pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD.
Inicialmente, cumpre esclarecer o CPC/2015 trouxe no art. 916 e seguintes a possibilidade de o executado ofertar o parcelamento legal, reconhecendo o crédito e comprovando, de pronto, o depósito de 30% do débito exequendo, mais custas e honorários advocatícios.
Enquanto não apreciado o requerimento, compete ao executado depositar as parcelas vincendas (§2º).
No caso em tela, apesar da proposta formulada pelo executado, este não colacionou aos autos qualquer comprovante do depósito de 30%, tampouco as custas, honorários advocatícios e as parcelas eventualmente vencidas.
Na petição de ID. 166182597, o exequente postulou a realização de medidas executivas, o que expõe seu desinteresse pelo parcelamento proposto.
Anda, incabível conferir prazo suplementar ao devedor, uma vez que a oferta de parcelamento ocorrerá durante o prazo legal para a oposição de embargos à execução e, portanto, peremptório.
Assim, ante a ausência dos pressupostos legais para concessão, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito exequendo. 2.
Com relação ao pedido de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, também se mostra incabível tal pleito, uma vez que o presente feito versa sobre título executivo extrajudicial, com regimento próprio, notadamente a execução por quantia certa, prevista nos arts. 824 e seguintes do CPC, inadmissível a aplicação das sanções decorrentes do inadimplemento em sede de Cumprimento de Sentença. 3.
Requereu o exequente a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. 3.1.
Ante o decurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento, DEFIRO a pesquisa via RENAJUD.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), não obtendo retorno de veículos registrados em nome da executada. 3.2.
Para a realização das pesquisas de bens via SISBAJUD, intime-se o exequente para que traga aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e suspensão nos termos do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:39
Indeferido o pedido de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
08/08/2023 14:39
Deferido em parte o pedido de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO - CPF: *18.***.*75-53 (EXEQUENTE) e ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *64.***.*50-82 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702216-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE RIBAMAR DE ARAUJO, ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO EXECUTADO: MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição da parte executada, conforme ID 166006600.
De ordem, com espeque na Portaria 002/2022, manifeste-se a parte ( x ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de julho de 2023 17:06:03.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
21/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de MARINA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:45
Deferido o pedido de JOSE RIBAMAR DE ARAUJO - CPF: *18.***.*75-53 (EXEQUENTE) e ARIADNE DO NASCIMENTO DE ARAUJO - CPF: *64.***.*50-82 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:30
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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