TJDFT - 0039668-81.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA FRANKLIN DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0039668-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: JULIA CRISTINA FRANKLIN DOS SANTOS CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 15:03:15.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
23/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:55
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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22/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA FRANKLIN DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0039668-81.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
EXECUTADO: JULIA CRISTINA FRANKLIN DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas, fundada em ação monitória decorrente de contrato de prestação de serviços hospitalares – ID 60642501.
Retifique-se, pois, o cadastramento eletrônico do feito.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de abril de 2018 – ID 60642311.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas, especificamente, para se manifestarem sobre a pretensa prescrição intercorrente – ID 197198055.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Com efeito, no presente caso, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de contrato de prestação de serviços educacionais é quinquenal, ex vi do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em abril 2018 – ID 60642311.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Gizadas essas considerações, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Foram realizadas as baixas das constrições pendentes[1], ficando autorizado o levantamento de eventuais desdobramentos futuros.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 20/06/2024 - 13:16:19 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 00396688120158070001 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 00396688120158070001 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição JGB8235 GO PEUGEOT/206 SOLEIL JULIA CRISTINA FRANKLIN SANTOS PENHORA 16/01/2017 -
20/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:11
Declarada decadência ou prescrição
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20/06/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de JULIA CRISTINA FRANKLIN DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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17/05/2024 17:17
Processo Desarquivado
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17/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
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23/09/2022 07:45
Arquivado Provisoramente
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23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
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22/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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23/07/2020 15:54
Arquivado Provisoramente
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23/07/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2020 02:42
Publicado Certidão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 15:57
Juntada de Certidão
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02/04/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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