TJDFT - 0722615-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 22:04
Recebidos os autos
-
02/09/2025 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/09/2025 22:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722615-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA DAMIAN CAVALCANTI REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN DF LTDA SENTENÇA Rebeca Damian Cavalcanti exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de Unimed Nacional - Cooperativa Central e Tecben DF Ltda., mediante manejo de processo de conhecimento, de rito contencioso comum, com vistas a obter condenação em obrigação de fazer.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários, incluindo guia adimplida das custas iniciais.
Tutela de urgência deferida em ID: 199356837 para "determinar à parte ré que garanta a continuidade do contrato de assistência, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais)".
Embargos de declaração opostos pela autora (ID: 200498514), com acolhimento pelo Juízo (ID: 204539532).
As rés apresentaram suas respectivas contestações (ID: 202051566; ID: 202813883).
Réplica em ID: 211272160.
Por meio da petição em ID: 235609408, a ré Unimed Central noticiou o cancelamento do vínculo a pedido da parte autora.
Em resposta (ID: 236015564), a parte autora postulou a extinção do processo, em razão da perda superveniente do objeto, com a consequente condenação das rés aos ônus da sucumbência.
Após intimação (ID: 236059500), as rés se opuseram à imposição do ônus sucumbencial (ID: 236646363; ID: 236752494). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos verifico que a autora é carecedor de interesse processual.
Explico.
O art. 17 do CPC prescreve que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
Caso contrário a parte autora será considerada carecedora quanto à obtenção da tutela jurisdicional de mérito.
O interesse processual ou interesse de agir é o pressuposto representado “pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”,[1] distinguindo-se o interesse processual, do interesse substancial.
Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.”[2] O interesse processual manifesta-se concretamente através da utilidade e necessidade do processo e da adequação do procedimento.
Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.”[3]
Por outro lado, o juiz deve verificar se foram atendidos os pressupostos processuais e das condições da ação por ocasião do julgamento.
Pois bem.
No caso dos autos verifico que o pedido formulado em sede de tutela de urgência foi precisamente delimitado pela causa de pedir correspondente, em relação à obrigação de fazer consistente na manutenção ou restabelecimento do vínculo de beneficiária da parte autora.
Todavia, no curso da demanda, a autora requereu o cancelamento do vínculo previamente estabelecido por força de decisão judicial.
Diante do cenário fático-jurídico acima exposto, a demanda não mais encontra fundamento de fato para subsistir, ante a inequívoca manifestação de vontade da autora quanto ao cancelamento do negócio jurídico.
Confira-se nesse sentido o teor do seguinte r.
Acórdão tomado por paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO.
CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos autos do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente, foi proferida sentença terminativa por perda do interesse processual, uma vez que a sentença da ação principal de exigir contas julgou regulares as contas prestadas por quem as deveria prestar, fazendo cessar a eficácia da medida cautelar, de acordo com o artigo 309, III, do CPC. 2 - Por não mais subsistir a finalidade de garantir a eficácia e a utilidade do processo principal, ficou caracterizada a ausência superveniente do interesse processual, circunstância que gera a extinção do processo sem julgamento de mérito, o que não caracteriza violação às garantias processuais da ampla defesa, do acesso à Justiça e da primazia do julgamento de mérito. 3 - Apelação não provida. (TJDFT.
Acórdão 1649144, 0715078-63.2020.8.07.0020, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4.ª Turma Cível data de julgamento: 01.12.2022, publicado no DJe: 31.01.2023).
Por outro lado, no que pertine à causalidade, o art. 85, § 10, do CPC, dispõe que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Nessa ordem de ideias, verifico que se fez necessária a intervenção jurisdicional para que a autora obtivesse a tutela específica almejada, no que pertine à manutenção do plano de saúde operado e administrado pelas rés.
Assim, embora o cancelamento do vínculo a pedido da autora configure a perda superveniente do interesse de agir em virtude da perda do objeto, é inegável que as rés deram causa ao ajuizamento da ação em epígrafe.
Tanto é assim que, ao analisar o conteúdo da petição inicial e correlata documentação anexada pela autora, o Juízo entendeu pela presença dos requisitos legais na espécie (art. 300, do CPC) e, ato contínuo, proferiu decisão de deferimento da tutela de urgência, com o consequentemente cumprimento até o distrato efetivado pela autora.
Portanto, impõe-se concluir que compete às rés arcarem integralmente com o ônus da sucumbência.
A propósito do tema, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO PACIENTE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Havendo a perda superveniente do interesse de agir em razão da morte do autor, deve ser aplicado o princípio da causalidade com a condenação do plano de saúde ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pois, com sua negativa de cobertura, deu azo à propositura da ação judicial. 2.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1943471, 0704832-26.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024).
APELAÇÕES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE).
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
AÇÃO INTRANSMISSÍVEL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
FIXAÇÃO EQUITATIVA.
APLICABILIDADE. 1.
O óbito da parte autora no curso do processo em que se pleiteia a obrigação de fazer de fornecimento de internação domiciliar (home care) enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito, ante a natureza personalíssima do direito à saúde (art. 485, incisos VI e IX, do CPC).
O falecimento do paciente torna inviável a transmissão da ação aos herdeiros, de modo a permitir o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação.
Precedentes STJ e TJDFT.
Preliminar de perda de objeto da ação suscitada de ofício acolhida. 2.
A extinção da ação sem resolução do mérito em razão da ocorrência de fato superveniente a sua propositura (falecimento da parte autora) impõe-se a aplicação do princípio da causalidade na condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Segundo o art. 85, § 10, do CPC, esse ônus deve recair em quem deu causa ao processo.
No caso, a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento domiciliar necessário ao paciente obrigou-o a ajuizar a presente a ação.
Assim, quem deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais é o plano de saúde, eis que deu causa a propositura da ação. 3.
Preliminar suscitada de ofício de perda de objeto da ação acolhida.
Apelação do espólio da parte requerente prejudicada. (Acórdão 1824725, 0716040-24.2022.8.07.0018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 19/03/2024).
Ante tudo o quanto expus, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido desde a data do ajuizamento, a teor do disposto no art. 85, § 2.º, do CPC.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 12 de junho de 2025, 16:14:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil I.
Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155. [2] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Obra citada, p. 155-156. [3] BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida.
Direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42. -
24/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de REBECA DAMIAN CAVALCANTI em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/09/2024 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722615-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA DAMIAN CAVALCANTI REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos verifico que não oportunizada à autora abertura de prazo para réplica.
Intime-se a autora, para que querendo, apresente réplica.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:01
Outras decisões
-
06/08/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de REBECA DAMIAN CAVALCANTI em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
25/07/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722615-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA DAMIAN CAVALCANTI REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração, no qual a embargante alega a existência de omissão na decisão de id 199356837.
Contrarrazões apresentadas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Presentes estão os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas seguintes hipóteses: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na decisão ora embargada determinou-se que o autor aditasse a inicial.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que o autor preencheu os requisitos do art. 319 do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e recebo a inicial de id 199310044.
As partes rés já apresentaram contestação.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 04:44
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2024 04:27
Decorrido prazo de TECBEN DF LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722615-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA DAMIAN CAVALCANTI REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, TECBEN DF LTDA DESPACHO À parte ré quanto aos embargos opostos no id 200498514.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
26/06/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/06/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2024 04:17
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718549-02.2024.8.07.0003
Amorix Alimentos LTDA - EPP
Panificadora Vicosa LTDA
Advogado: Rafael Dias Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 16:16
Processo nº 0704369-69.2024.8.07.0006
Maria Aparecida Santos Albuquerque
Antonival Lima Albuquerque
Advogado: Maria de Fatima Soares Fiuza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2024 16:35
Processo nº 0712318-61.2021.8.07.0003
Claudia Sayuri Tinen
Marcos Paulo Alcantara da Silva
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 13:13
Processo nº 0712318-61.2021.8.07.0003
Marcos Paulo Alcantara da Silva
Claudia Sayuri Tinen
Advogado: Renato Barcat Nogueira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2021 22:25
Processo nº 0715601-87.2024.8.07.0003
Joran Ribeiro Goncalves
Jose Carlos da Silva
Advogado: Ailson Sampaio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 16:42