TJDFT - 0712318-61.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2024 13:38
Arquivado Provisoramente
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15/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712318-61.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA SAYURI TINEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito e indicar bens da devedora passíveis de penhora nos autos, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 04/09/2025 e o decurso do prazo prescricional em 04/09/2029.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, CLAUDIA SAYURI TINEN(*05.***.*50-36); no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 10.844,12 (dez mil e oitocentos e quarenta e quatro reais e doze centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 12:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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09/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712318-61.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA EXECUTADO: CLAUDIA SAYURI TINEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de expedição da certidão prevista no art. 517 do Código de Processo Civil.
Expeça-se.
Em relação ao pedido de reiteração de tentativa de penhora de valores em contas de titularidade da devedora, via SISBAJUD, destaco que o curto lapso temporal decorrido entre a última tentativa de bloqueio infrutífera e o novo pedido, inferior a um ano, afasta o critério da razoabilidade, visto como condicionante ao deferimento da medida requerida, sobretudo quando considerada a ausência de indícios de alteração na situação econômica dos Executados que justifiquem nova intervenção do Judiciário em tão curto espaço de tempo. (Acórdão 1619791, 07222322720228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 4/10/2022) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração da diligência.
Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 20:17
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:17
Deferido em parte o pedido de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA - CPF: *00.***.*73-14 (EXEQUENTE)
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13/06/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:11
Indeferido o pedido de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA - CPF: *00.***.*73-14 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 14:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 14:27
Outras decisões
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06/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/09/2023 18:12
Recebidos os autos
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30/09/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:24
Recebidos os autos
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18/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2023 21:59
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:49
Recebidos os autos
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30/06/2023 17:49
Outras decisões
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23/06/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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26/05/2023 17:44
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:44
Determinado o arquivamento
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11/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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13/04/2023 23:27
Recebidos os autos
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13/04/2023 23:27
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2023 21:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA em 30/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 23:43
Recebidos os autos
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07/03/2023 23:42
Determinada a emenda à inicial
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02/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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27/02/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/02/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 21:35
Recebidos os autos
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19/10/2022 13:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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10/10/2022 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 07:36
Publicado Certidão em 22/09/2022.
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21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 15:44
Juntada de Certidão
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13/09/2022 23:58
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 17:16
Recebidos os autos
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17/08/2022 17:16
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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09/08/2022 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2022 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
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21/06/2022 16:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/06/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 15:31
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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15/06/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 18:21
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 18:20
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 00:11
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/05/2022 02:56
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 09/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 09/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 04/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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07/04/2022 21:51
Recebidos os autos
-
07/04/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/04/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 08:55
Publicado Certidão em 25/03/2022.
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30/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:59
Juntada de Certidão
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23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 22/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 10/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 19:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIA SAYURI TINEN em 09/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 23:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2022 21:40
Desentranhado o documento
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12/01/2022 14:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 13:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2021 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2021 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 10:52
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALCANTARA DA SILVA em 18/11/2021 23:59:59.
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10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 06:52
Juntada de Certidão
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27/10/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 19:27
Juntada de Certidão
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10/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 02:36
Publicado Certidão em 08/09/2021.
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04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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31/08/2021 22:00
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2021 09:39
Juntada de Certidão
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28/07/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 15:26
Recebidos os autos
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04/06/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2021 15:26
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2021 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/05/2021.
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14/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 01:18
Recebidos os autos
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12/05/2021 01:18
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2021 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/05/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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