TJDFT - 0725417-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:52
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8.077.2, 8º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7043 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00h EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS A Doutora GRACE CORREA PEREIRA, MM.
Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de Honorários Advocatícios (10655), Processo 0725417-02.2024.8.07.0001, movida por MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA (CPF: *09.***.*36-84), em desfavor de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14), DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47) e VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS (CPF: *60.***.*11-16), cujo objeto é o cumprimento da sentença de ID 233444898/ID 235604818, com o seguinte dispositivo: "(...) III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial para anular o contrato celebrado entre as partes e condenar os réus solidariamente ao pagamento de R$ 68.028,75 (sessenta e oito mil, vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescido de correção monetária do desembolso pelo índice constante na Tabela Prática deste e.
TJDFT e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, descontados os valores eventualmente já recebidos pela autora.
Por conseguinte, extingo o processo com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a aos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2025 17:41:36.".
E o presente é para INTIMAR MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA (CNPJ: 39.***.***/0001-14), DANIEL FERREIRA FREITAS (CPF: *52.***.*98-47) e VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS (CPF: *60.***.*11-16), para pagarem ou comprovarem o pagamento do débito, no valor de R$ 94.477,43 (noventa e quatro mil e quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e três centavos), atualizada até a data do pagamento, acrescida das custas recolhidas pelo credor para essa face do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo deste edital, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do CPC/2015.
Efetuado o pagamento, no prazo previsto acima, ficará o(a)(s) executado(a)(s) isento(s) do pagamento da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, caso seja realizado o pagamento parcial, no mesmo prazo, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, conforme art. 523, § 2º do CPC/2015.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
A impugnação somente poderá ter por objeto as questões relacionadas no artigo 525 do CPC/2015.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.
B, Ala B, Sala 822, Brasília/DF.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 2025 08:54:24. -
10/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:07
Expedição de Edital.
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09/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:26
Deferido o pedido de MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA - CPF: *09.***.*36-84 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 16:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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09/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:55
Outras decisões
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03/09/2025 02:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/09/2025 02:43
Processo Desarquivado
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02/09/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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28/07/2025 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 02:50
Publicado Edital em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:12
Expedição de Edital.
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16/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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16/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725417-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 235604818 foi disponibilizada no DJe em 15/05/2025.
Sentença (43734258) - Prioridade: Normal - ID do documento (235649956) DANIEL FERREIRA FREITAS Representante: DP - CURADORIA ESPECIAL Expedição eletrônica (13/05/2025 20:00:47) OACY CAMPELO LIMA JUNIOR registrou ciência em 14/05/2025 07:13:25 Prazo: 30 dias 27/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Sentença (43734260) - Prioridade: Normal - ID do documento (235649956) MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA Diário Eletrônico (13/05/2025 20:00:47) O sistema registrou ciência em 16/05/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 06/06/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital SIM .
Certifico, ainda, que a sentença transitou em julgado em 30/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, abro vista destes autos ao advogado do autor para, querendo, promover o início do cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Esclareço que o credor deverá recolher as custas iniciais referentes a esta nova fase, caso não seja beneficiário de gratuidade da justiça, e que em caso de inércia, os autos serão remetidos ao arquivo.
Em prol da celeridade processual e da segurança, indique a parte autora nos autos do processo a conta desejada para transferência eletrônica, à luz do artigo 906 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Tal medida visa conjugar a rapidez na entrega do crédito da parte interessada e a facilidade da chamada prestação jurisdicional.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 06:24:51.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
30/06/2025 06:26
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 18:35
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:35
Outras decisões
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12/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:09
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:10
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:41
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:03
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 05:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 05:57
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 08:46
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Publicado Edital em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:25
Expedição de Edital.
-
21/01/2025 18:24
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:24
Deferido o pedido de MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA - CPF: *09.***.*36-84 (REQUERENTE).
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21/01/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725417-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, tendo em vista as diligências negativas referentes aos mandados de citação das Partes MINDVERSO Assessoria e Tecnologia LTDA, Daniel Ferreia Freitas e Vitória Cristina da Silva dos Santos Freitas,manifeste-se a Parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias nos termos da Portaria 02/2021.
BRASÍLIA -DF, 12 de dezembro de 2024 13:06:51.
ANTONIO DE PAULA FREITAS PORTELLA Servidor Geral -
12/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2024 02:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/12/2024 12:22
Mandado devolvido redistribuido
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04/12/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:15
Deferido em parte o pedido de MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA - CPF: *09.***.*36-84 (REQUERENTE)
-
18/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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31/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:47
Juntada de consulta sisbajud
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08/10/2024 12:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:57
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/10/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725417-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora para inclusão da empresa CERRADO PALACE no polo passivo.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é medida excepcional que ocorre quando uma pessoa física utiliza uma pessoa jurídica para esconder bens pessoais e evitar honrar compromissos assumidos.
Entretanto, ainda não há indícios que referida empresa esteja sendo utilizada para esse desiderato, ao menos neste momento incipiente em que se encontra a demanda.
Ademais, verifica-se do documento de id 212420295 que, além da ré VITORIA, figura como sócio-administrador desta empresa terceiro estranho à lide, que acabaria, portanto, tendo seus bens atingidos indevidamente em caso de deferimento do pleito.
Assim, fica indeferido tal pedido, sem prejuízo de nova apreciação em eventual cumprimento de sentença caso demonstrados os requisitos supramencionados.
No mais, traga a autora nova petição inicial na íntegra, consolidando todas as alterações das emendas já apresentadas, em especial com a retificação do pedido de devolução de valores e do valor atribuído à causa.
Fica dispensada a juntada de documentos já anexados ao feito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 19:29:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/09/2024 19:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:41
Outras decisões
-
26/09/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/09/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725417-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA DA SILVA DOS SANTOS FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada emenda substitutiva ao id 204516117.
Emende-se a inicial para: a) retificar o pedido de devolução de valores e o valor da causa, que deverão espelhar o proveito econômico pretendido, ou seja, o valor investido deduzido do valor recebido a título de rentabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa; b) apresentar planilha dos valores investidos com o decote do que já obteve de retorno; c) verifica-se, ademais, que a parte pretende alcançar patrimônio de outra empresa (Cerrado Palace, CNPJ 36.***.***/0001-30).
No entanto, para atingir o patrimônio de qualquer pessoa, ela precisa figurar como ré no processo, tendo em vista que não se trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de cumulação de pedidos deduzidos na inicial.
Assim, emende-se a inicial a fim de incluir no polo passivo todas as pessoas que se pretende alcançar o patrimônio como réus na ação e formular pedido expresso de desconsideração em relação a elas.
Deverá esclarecer se pretende o reconhecimento com fundamento no 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, a fim de possibilitar a defesa de todos os requeridos, e apresentando causa de pedir própria para fundamentar cada pedido de desconsideração; d) esclarecer o que seria "bloqueio da matrícula do apartamento da Keize".
Se "Keize" se tratar de mais um terceiro estranho à causa, deverá ser observada a alínea anterior para sua inclusão no polo passivo, com a causa de pedir e fundamentação correlata.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 19:23:54.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
04/09/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:45
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725417-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao id 208640413 o Tribunal comunica o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Inexistindo concessão de efeito suspensivo, portanto, concedo à autora prazo final de 5 (cinco) dias para que providencie a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:34:36.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:35
Outras decisões
-
23/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/08/2024 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:02
Outras decisões
-
22/08/2024 01:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 22:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA - CPF: *09.***.*36-84 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 13:19
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/07/2024 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725417-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: MINDVERSO ASSESSORIA & TECNOLOGIA LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto derradeira oportunidade à autora para cumprimento integral da determinação de emenda à inicial de id 201584659, com juntada de instrumento de procuração atualizado, e para anexar na íntegra os documentos solicitados para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, incluindo cópia da última declaração do imposto de renda apresentada pela autora à Secretaria da Receita Federal e cópia dos contracheques/comprovantes de renda, uma vez que os extratos bancários de id 204516125 indicam recebimento de renda líquida próxima a oito mil reais.
Alternativamente, recolham-se as custas judiciais e despesas processuais.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:42:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
18/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:28
Outras decisões
-
18/07/2024 01:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725417-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA BRAGA REQUERIDO: LIBERTY UP SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA, DANIEL FERREIRA FREITAS, VITORIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses estritamente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
O sigilo só se justifica em situações excepcionais, sempre voltadas a proteger a intimidade da pessoa ou o interesse público, o que não se verifica no caso concreto.
Caso algum documento se amolde à hipótese legal de proteção de sigilo diante das informações contidas em seu teor, deverá a própria parte interessada indicar o respectivo ID.
Emende-se a inicial para: a) regularizar a representação processual, com juntada de instrumento de procuração atualizado, emitido há pelo menos seis meses; b) para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá comprovar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, apresentando: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito e de todas as contas bancárias, dos últimos três meses e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ressalta-se desde já que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado, sem prejuízo da aplicação das sanções legais.
Alternativamente, recolham-se as custas judiciais e despesas processuais; c) analisando detidamente o contrato de mútuo, é possível concluir que a parte autora recebeu dividendos mensais como contrapartida ao investimento realizado, o que foi admitido na inicial.
Assim, como o pedido principal envolve rescisão contratual e eventualmente repor as partes ao status quo ante deverá a parte autora informar a quantia total recebida da parte ré e apresentar os respectivos comprovantes, informando, inclusive, se declarou os respectivos rendimentos no IR; d) apresentar os comprovantes bancários que demonstrem a realização dos aportes que totalizariam R$ 100.000,00; e) indicar a causa de pedir individualizando a conduta em relação a cada requerido, no que pertine ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Deverá esclarecer se pretende o reconhecimento com fundamento no 28 do Código de Defesa do Consumidor (se for relação de consumo) ou 50 do Código Civil (se não for relação de consumo), indicando expressamente qual é a hipótese que fundamenta seu pedido, a fim de possibilitar a defesa de todos os requeridos.
A indicação de ações em que Daniel e Vitória figuram como parte é insuficiente para embasar o pedido.
Deverá a parte autora anexar a certidão simplificada da empresa requerida e a participação no quadro societário em relação às pessoas físicas; f) pedidos de intimação da Polícia Federal e do Ministério Público para investigação de possíveis ilícitos criminais devem ser realizados perante as próprias instituições e na seara competente e não em ação cível em curso, de modo que devem ser excluídos tais pedidos.
De igual maneira, o sigilo bancário constitui garantia fundamental prevista no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Sua quebra é realizada apenas excepcionalmente e só é admitida nas hipóteses previstas na Carta Magna, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ou nos casos em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana; situação que não se aplica ao caso; g) ademais, ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021.
Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seu advogado; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização da parte requerida pela via eletrônica.
A fim de facilitar o contraditório, deverá ser apresentada nova petição inicial apta para processamento na íntegra, consolidando todas as alterações indicadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 12:59:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
24/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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