TJDFT - 0718298-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO GENEROSO DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDO GENEROSO DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718298-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO GENEROSO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 13:23:50. -
30/09/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO GENEROSO DE ANDRADE em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718298-81.2024.8.07.0003 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO GENEROSO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por GERALDO GENEROSO DE ANDRADE em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) Anexar documento de identidade e comprovante de residência do autor, visto que os documentos de ID 199943093 e ID 199943094 pertencem a JOÃO BATISTA HERTEL, pessoa estranha aos autos; c) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários; c) Retificar o pedido formulado na alínea “b”, pois, no que pese versar a demanda sobre os extratos do PASEP do autor, o pedido possui a seguinte redação: “Determinação para que a empresa ré promova a exibição judicial dos documentos requeridos, qual seja, as filmagens do estacionamento do dia do abalroamento", o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte: a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) Anexar documento de identidade e comprovante de residência do autor, visto que os documentos de ID 199943093 e ID 199943094 pertencem a JOÃO BATISTA HERTEL, pessoa estranha aos autos; c) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários; c) Retificar o pedido formulado na alínea “b”, pois, no que pese versar a demanda sobre os extratos do PASEP do autor, o pedido possui a seguinte redação: “Determinação para que a empresa ré promova a exibição judicial dos documentos requeridos, qual seja, as filmagens do estacionamento do dia do abalroamento".
A determinação de emenda não foi cumprida pelo autor, pelo que se impõe o indeferimento da inicial.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 10:02
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:02
Indeferida a petição inicial
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26/07/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de GERALDO GENEROSO DE ANDRADE em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718298-81.2024.8.07.0003 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: GERALDO GENEROSO DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 199943090 e ID 199943091.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do Código de Processo Civil.
A utilização da plataforma Autentique não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Autentique, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Emende-se a inicial para: a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) Anexar documento de identidade e comprovante de residência do autor, visto que os documentos de ID 199943093 e ID 199943094 pertencem a JOÃO BATISTA HERTEL, pessoa estranha aos autos; c) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários; c) Retificar o pedido formulado na alínea “b”, pois, no que pese versar a demanda sobre os extratos do PASEP do autor, o pedido possui a seguinte redação: “Determinação para que a empresa ré promova a exibição judicial dos documentos requeridos, qual seja, as filmagens do estacionamento do dia do abalroamento.” Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 11:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/06/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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