TJDFT - 0717630-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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23/07/2025 19:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:28
Outras decisões
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14/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:13
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2025 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:19
Outras decisões
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/01/2025 11:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:57
Outras decisões
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26/09/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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26/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717630-13.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, JOSE PEREIRA BRANDAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, retifique-se a autuação excluindo-se JOSE PEREIRA BRANDAO JUNIOR do polo ativo, o qual deverá ser cadastrado como representante legal de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, conforme petição inicial de ID 202337637.
Quanto ao mais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela pessoa jurídica embargante, considerando que em análise aos extratos bancários juntados aos IDs 202338863, 202338864, 202338865, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência.
Nos autos, não constam quaisquer documentos contábeis, tais como o balanço patrimonial, o balancete contábil e a demonstração de resultado financeiro atualizados, que demonstram seus resultados deficitários.
Portanto, não ficou demonstrado de forma inequívoca que a embargante não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Confira-se entendimento do eg.
TJDFT acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA N. 481/STJ.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. É imprescindível a demonstração inequívoca do estado de inviabilidade econômica da pessoa jurídica para pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme entendimento sumulado no verbete n. 481 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Na hipótese, os demonstrativos contábeis acostados aos autos indicam que a entidade auferiu receitas na quantia de R$13.804.121,37 (treze milhões oitocentos e quatro mil cento e vinte e um reais e trinta e sete centavos) em 2021.
Ainda que se leve em consideração a finalidade específica de determinados recursos, observa-se que houve resultado superavitário no importe de R$161.968,03 (cento e sessenta e um mil novecentos e sessenta e oito reais e três centavos). 4.
Além disso, a documentação juntada se encontra desatualizada, por não ter sido acrescida de documentos relativos ao balanço patrimonial de 2022.
Assim, escorreita a decisão agravada ao indeferir o benefício à pessoa jurídica, a despeito de ser entidade civil sem fins lucrativos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1751917, 07211684520238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, recolham-se as custas iniciais, devendo acostar a guia e o respectivo comprovante de pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-37 (EMBARGANTE).
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BRANDAO JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 15:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717630-13.2024.8.07.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, JOSE PEREIRA BRANDAO JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 199246286 e 199246292.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ClickSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ClickSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para fins de: I - Juntar procuração e declaração de hipossuficiência do embargante CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA com assinatura digital válida ou firma física; e II - Regularizar a representação processual de JOSE PEREIRA BRANDAO JUNIOR, acostando procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, saliento que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência. a.
Assim, a parte JOSE PEREIRA BRANDAO JUNIOR deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. b.
Ademais, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita requerido por CRIAR ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, saliento que "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Enunciado n. 481 da Súmula do STJ).
Portanto, a parte deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, documentos que comprovem sua situação de hipossuficiência.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/06/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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