TJDFT - 0719170-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:56
Transitado em Julgado em 11/08/2024
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:48
Determinado o arquivamento
-
15/08/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719170-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RYAN OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
12/08/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 23:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/08/2024 23:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/08/2024 19:40
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:40
Homologada a Transação
-
09/08/2024 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/08/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:42
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719170-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RYAN OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
20/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704766-96.2022.8.07.0007
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jose Marcos Avelino da Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:40
Processo nº 0709148-76.2024.8.07.0003
Itau Unibanco Holding S.A.
Benedito Alves de Freitas
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 11:47
Processo nº 0732543-68.2022.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Rocha de Oliveira
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 19:57
Processo nº 0732543-68.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Rafael Rocha de Oliveira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2022 19:48
Processo nº 0722442-69.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Carlos Ferreira
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2022 18:08