TJDFT - 0724208-72.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:48
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:48
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE SCHOTTZ DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0724208-72.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: SOLANGE SCHOTTZ DA SILVA RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora/recorrente, SOLANGE SCHOTTZ DA SILVA, em face da Decisão Monocrática de ID 61339103, que não conheceu o recurso inominado: “(...) No caso sob exame, após o indeferimento da gratuidade de justiça, a Recorrente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação do despacho, em atenção ao Enunciado 115 do FONAJE.
Contudo, não houve manifestação.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida DECOLAR.COM LTDA, estes fixados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei nº 9.099/95 e Enunciado n.º 122 do FONAJE).” A Embargante alega (ID 62382991) que a intimação expedida pelo Juízo para a apresentação do documento necessário à gratuidade de justiça não foi recebida corretamente; que não foi enviado e-mail notificando do prazo; aduz que “o STJ, em várias ocasiões, já decidiu que a falta de intimação adequada, incluindo o não envio de e-mails quando isso é uma prática regular no sistema de processos eletrônicos, pode resultar em nulidade de atos processuais.” Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo à análise.
No procedimento sumaríssimo, o art. 48 da Lei 9.099/95 dispõe que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), quais sejam: obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Por outro lado, conforme entendimento firmado no enunciado 475 da FPPC, em consonância com os arts.1.022 e 1.064 do CPC, entende-se que é cabível Embargos de Declaração contra decisão interlocutória nos Juizados Especiais.
Feitas tais considerações, conheço dos embargos.
No caso, a Embargante não aponta nenhum vício de obscuridade, omissão, contradição ou erro material; se limita a questionar a intimação da recorrente para juntada dos documentos comprobatórios de hipossuficiência.
Em que pesem as alegações, a Embargante possui advogado constituído nos autos desde a inicial do processo.
No caso, verifica-se que as intimações – tanto para apresentar documento de hipossuficiência, quanto de indeferimento da gratuidade e consequente juntada do pagamento de custas e preparo – foram realizadas por meio de publicação em Diário de Justiça Eletrônico: Cumpre esclarecer que a intimação da parte representada por advogado se dá com a simples publicação dos atos no órgão oficial, inclusive de forma eletrônica, desde que contenha dados suficientes para sua identificação.
Em diligência ao Diário de Justiça Eletrônico, verifica-se que as publicações continham todos os dados do processo, inclusive o nome do advogado da autora.
Precedente desta Turma: Acórdão 1755577.
Portanto, não há que se falar em erro de sistema ou necessidade de envio de e-mail; o que se observa é a perda do prazo pela parte.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes embargos.
Mantenho a decisão retro, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/08/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 10:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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20/08/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2024 16:40
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/08/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:04
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de SOLANGE SCHOTTZ DA SILVA - CPF: *86.***.*64-68 (RECORRENTE)
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09/07/2024 20:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE SCHOTTZ DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE SCHOTTZ DA SILVA - CPF: *86.***.*64-68 (RECORRENTE).
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27/06/2024 12:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE SCHOTTZ DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:10
em cooperação judiciária
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18/06/2024 15:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/06/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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14/06/2024 19:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:32
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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