TJDFT - 0715086-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715086-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA REU: ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO CERTIDÃO Certifico que foi inserida APELAÇÃO de ID 233800755 pelos REUS: ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA e JESUINO SOUZA LIMA NETO.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte Apelada intimada a apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 02 de Maio de 2025 09:53:01. -
01/05/2025 03:38
Decorrido prazo de EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
26/03/2025 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
26/03/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
21/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
11/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 20:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
15/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715086-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA REU: ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência. 1.
Ao ID 206151992 apresentaram contestação com pedido de revogação da tutela de urgência concedida ao ID 202314104, a qual determinou que fosse averbada na Matrícula nº 057, do 6° Ofício de Registro de Imóveis, a existência da presente demanda.
Contudo, mantenho a decisão, uma vez que os argumentos trazidos pelos réus não são capazes de infirmar os fundamentos que deferiram a tutela.
Logo, indefiro o pedido de revogação. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, intimem-se ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA e JESUINO SOUZA LIMA NETO para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a. declaração de hipossuficiência devidamente assinada pelos requerentes; b) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal (contracheque); e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. 3.
Sem prejuízo, apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente os fatos controvertidos que pretendem provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s), sob pena de indeferimento.
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. 3.1.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no mesmo prazo, as provas que deseja produzir. 3.2.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:43
Outras decisões
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715086-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA REU: ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada por EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA contra ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FÁTIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO e a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA, na qual pretende a declaração de nulidade da escritura pública e registro do imóvel localizado na QNM 19, Conjunto “I”, Lote 23, Ceilândia – DF, constante da matrícula nº 057, do Cartório do 6º Ofício do Registro de Imóvel de Ceilândia – DF.
Tendo em vista que os pedidos formulados possuem natureza eminentemente cível e diante da inexistência de qualquer providência a ser tomada pela Administração Indireta, a Companhia Imobiliária de Brasília não vislumbrou interesse na lide, sendo certo que, como o demandante pleiteia a nulidade da escritura pública em razão de suposto ato inválido praticado pela sua companheira a Sra.
Zilda Rosa de Jesus, a qual teria transferido os direitos sobre o imóvel sem seu consentimento, não seria parte legítima para ocupar a sujeição passiva da lide.
Em razão disso, a TERRACAP suscitou sua ilegitimidade passiva na contestação acostada no Id 204205649.
Com razão a TERRACAP.
Tendo em vista que discussão se limita à esfera cível das do demandante e ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FÁTIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO, inexiste razão para que os autos do processo em epígrafe permaneçam tramitando nesta 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que possui competência restrita para apreciação de questões que envolvam entes fazendário delineados na legislação de regência.
No caso do conflito de competência tombado sob o n. 0752314-07.2023.8.07.0000 a colenda 1ª Câmara Cível teceu importantes diretrizes orientativas para casos como o que ora se aprecia.
Na hipótese, convém transcrever o voto do Eminente Relator Des.
Getúlio, no qual afirmou-se o seguinte, mutatis mutandis: Inicialmente, convém esclarecer que, em sede de conflito de competência, não se mostra possível o exame da legitimidade ou interesse jurídico das partes, ou seja, de condições da ação, mas apenas do juízo competente para o julgamento da causa posta em juízo.
Com efeito, sobre a competência do juízo fazendário, o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada forem partes.
Confira-se: “Art. 26.
Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar: I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho; II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada; III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único.
Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.” Ademais, sendo do juízo fazendário a competência para julgar as causas em que o Detran figura como parte, a ele também compete averiguar a legitimidade passiva e o interesse jurídico dos entes públicos perante o juízo fazendário, sobretudo porque a competência, no caso, é definida em razão da pessoa.
No caso, todavia, embora o Juízo Suscitante da Fazenda Pública tenha reconhecido a inexistência de interesse jurídico na intervenção do Detran na lide, equivocadamente suscitou conflito de competência.
Deveria, diferentemente, ter declarado a ilegitimidade e a exclusão da Autarquia da demanda, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juízo Cível, pois incabível a via do conflito de competência para essa finalidade.
Destarte, observo que houve erro in procedendo do Juízo ao suscitar o presente conflito de competente, por se tratar de instrumento inadequado para decidir sobre legitimidade de partes.
Dessa forma, considerando que o Detran ainda integra a demanda, a competência o Juízo Fazendário Suscitante subsiste, ao menos até que decida sobre a ilegitimidade e a consequente exclusão da autarquia para figurar na demanda, não sendo essa atribuição do Juízo Cível. - grifo nosso Em suma, o citado Órgão Colegiado construiu o entendimento de que em sede de Conflito de Competência não se deve examinar a legitimidade ou interesse jurídico das partes, mas apenas a fixação do juízo competente para julgar a causa, de modo que essa análise feita pelo Juízo Fazendário inclui a verificação da legitimidade passiva e o interesse jurídico dos Entes Públicos, seguindo-se a inteligência das Súmulas n. 224 e 150 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, ante a afirmativa da TERRACAP de que não possui interesse em intervir na demanda (Id 204205649), DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do TERRACAP.
Promova a Secretaria a alteração da sujeição passiva, excluindo-se do Ente acima mencionado.
Feito isso, restituam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 17:42:31.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/08/2024 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:45
Declarada incompetência
-
22/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 21:40
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:40
Outras decisões
-
02/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715086-52.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA Requerido: ZILDA ROSA DE JESUS e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que expedimos o mandado de entrega do Ofício 929/2024/2º CJUFAZ (ID 203468023), para cumprimento por oficial de justiça.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte autora, desde já, intimada a promover as diligências necessárias à averbação na matrícula do imóvel, cumprindo eventuais exigências cartorárias diretamente junto ao Cartório Extrajudicial competente.
Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento do mandado de ID 203468023 e dos mandados de citação dos réus.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:34:44.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
09/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715086-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA REU: ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ZILDA ROSA DE JESUS (CPF: *93.***.*77-15); REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA (CPF: *59.***.*67-72); JESUINO SOUZA LIMA NETO (CPF: *12.***.*30-68); Nome: ZILDA ROSA DE JESUS Endereço: QNM 17 Conjunto B, casa 08, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-172 Nome: REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA Endereço: QNM 19 Conjunto I, casa 45, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-199 Nome: JESUINO SOUZA LIMA NETO Endereço: QNM 19 Conjunto I, Casa 45, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-199 À Secretaria, para que inclua a COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP no polo passivo do feito.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA em face de ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FÁTIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO e COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP, por meio da qual objetiva, em sede de antecipação de tutela, que seja averbada na matrícula do imóvel a existência da presente demanda.
Para tanto, pontua que, no mês de outubro de 1983, passou a conviver com a primeira ré em regime de união estável, tendo adquirido o primeiro imóvel juntos no ano de 1989.
Acrescenta que o imóvel em questão se encontrava localizado na QNM 19, Conjunto “I”, Lote 23, Ceilândia – DF, matrícula nº 102011, tendo o casal nele residido ao longo de 8 (oito) anos, quando, então, no ano de 1997, compraram um segundo imóvel, este localizado na QNM 17, Conjunto “D”, Lote 27, Ceilândia – DF, onde passaram a residir.
Assinala que, com a alteração do domicílio, o primeiro imóvel do casal, localizado na QNM 19, Conjunto “I”, Lote 23, passou a ser por si administrado, estando sob sua responsabilidade a locação e o recebimento dos aluguéis, além da conservação e regularidade do pagamento dos impostos.
Ressalta que, no ano de 2022, mais especificamente no mês de maio, quando havia adimplido a primeira parcela do IPTU daquele exercício, se deu conta de que a titularidade daquela exação havia sido transferida para a ré Regina de Fatima Rosa Batista Souza, filha de sua então companheira Zilda, ora primeira demandada.
Destaca que, visando esclarecer os fatos, descobriu junto à ré Zilda que esta havia transferido, inclusive, a propriedade do imóvel QNM 19, Conjunto “I”, Lote 23 para a indigitada filha, casada com o réu Jesuíno Lima Neto.
Assevera que as alterações implementadas na propriedade imobiliária do referenciado bem se deram de forma indevida, haja vista que contribuiu para a aquisição do imóvel e, portanto, detinha plenos direitos sobre ele.
Frente aos fatos em comento, sua companheira deixou o lar em comum e se recusou a intervir para promover alteração na situação fática constatada.
Relata ter tomado ciência de que o imóvel em questão havia sido transferido pela sua companheira, através de Escritura de Cessão de Direitos datada de 30/03/1992, para a ré Regina de Fátima Rosa Batista Souza, pelo preço de Cr$ 3.560.000,00 (três milhões e quinhentos e sessenta mil cruzeiros), a qual, por meio da Escritura Pública de compra e venda, datada de 20/08/2021, lavrada às fls. 109/110, do Livro 0711, do Cartório do 10º Ofício, Serviços de Notas e Protesto da Ceilândia – DF, a título oneroso, pelo preço de Cr$ 2.700,00 (dois mil e setecentos cruzeiros), teria adquirido o imóvel da COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), através da Escritura Pública registrada em 16/12/2021 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia – DF, Matrícula nº 057.
Verbera que, no ano de 2022, a ré Regina tomou posse do imóvel situado na QNM 19, Conjunto “I”, Lote 23 e passou a figurar como a recebedora do aluguel, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que até aquele dado momento era por si auferido.
Salienta que o bem referenciado foi avaliado no ano de 2022 pelo GDF em R$ 169.314,32 (cento e sessenta e nove mil trezentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
Almeja, ao final, o recebimento do valor de R$ 17.656,31, correspondente aos alugueres auferidos indevidamente pela ré Regina, e, diante da configuração da nulidade absoluta do negócio jurídico aventado, a desconstituição de todos os documentos correlatos àquelas transações, com a consequente retomada de sua posse sobre o bem.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É o relato do necessário.
Decido.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que, em cognição não exauriente, razão assiste ao requerimento formulado em sede de tutela de urgência pelo autor, notadamente quanto ao perigo de dano.
Isto, pois, ainda que esta análise sumária, lançada sobre os autos sem a devida angularização processual, não permita inferir se razão assiste à parte autora quanto aos argumentos atinentes aos direitos que aventa deter sobre o imóvel situado na QNM 19, Conjunto “I”, Lote 23, fato é que, à luz da teoria da asserção, os direitos sobre o imóvel em tela teriam sido adquiridos pelo casal na constância da união estável, a qual teria tido início em 05.10.1988, conforme reconhecido em ação própria (Id 197005015).
Neste trilhar, impera que se dê o necessário resguardo ao direito do autor, acaso ao término do feito reste reconhecido o direito por ele invocado.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, para determinar que seja averbada na Matrícula n. 057, do 6° Ofício de Registro de Imóveis, a existência da presente demanda.
Expedido o necessário ofício/certidão, intime-se a parte autora para que promova as diligências necessárias à averbação.
Cite(m)-se para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada do mandado de citação.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Identificada eventual reconvenção do bojo da contestação, venham os autos conclusos para apreciação dos requisitos elencados nos artigos 292, 324 e 343 do CPC.
Frustrada a citação, diligencie-se nos sistemas de informação disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), conforme prevê o art. 256, § 3º do CPC, para localização do endereço do(a) ré(u).
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o(a) autor(a) para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, sendo certo que o transcurso do prazo ora deferido implicará na não interrupção da prescrição, que decorre do despacho que ordena a citação e que retroagiria à data da propositura da ação (art. 240, §§ 1º e 2º).
Caso o(a) autor(a) não dê andamento ao feito no prazo acima mencionado, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Ao cabo, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Frustrada a diligência, autos conclusos para sentença de extinção.
Diligência citatória cumprida e apresentada contestação, intime-se o(a) autor(a) para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça a CITAÇÃO dos(as) demandados(as) para integrar a presente relação jurídico processual e, querendo apresentar contestação.
ADVERTÊNCIAS - Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015) ou da intimação via sistema PJe, conforme o caso. - A contestação deverá ser assinada por advogado ou por Defensor Público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA - Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. - Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196999427 Petição Inicial Petição Inicial 24051615260825200000180031555 196999430 PROCURAÇÃO EXPEDITO Procuração/Substabelecimento 24051615260897400000180031558 197005004 CPF e RG Expedito Documento de Identificação 24051615260966200000180031578 197005007 Sentnça Reconhecimento de União Estável-2-6 Documento de Comprovação 24051615261035100000180031581 197005008 Decisão nos Embaragos Declaratórios Documento de Comprovação 24051615261085200000180031582 197005012 Transito em Julgado Documento de Comprovação 24051615261140100000180035536 197005015 Sentença (Reconhecimento União Estável), Decisão nos Embargos e Trânsito em julgado Documento de Comprovação 24051615261183600000180035539 197005021 CPF e RG Zilda Documento de Comprovação 24051615261272200000180035544 197005024 Certidão de casamento Zilda Documento de Comprovação 24051615261354000000180035546 197005038 CERTIDÃO DE ÕNUS ATUALIZADA 2024 QNM 19, I, C 23 Documento de Comprovação 24051615261447700000180035560 197005044 Escritura ZILDA, REGINA QNM 19 Conjunto I Casa 23 Documento de Comprovação 24051615261558100000180035566 197007646 Escritura TERRACAP, REGINA QNM 19 Conjunto I Casa 23 Documento de Comprovação 24051615261666500000180035567 197007650 Certidão de Ônus QNM 17 Conjunto D Casa 27 Documento de Comprovação 24051615261760000000180035571 197007656 Avaliação do Imóvel pelo GDF Documento de Comprovação 24051615261886700000180035577 197007663 Cálculo (1) Documento de Comprovação 24051615262031500000180035584 197007679 Comprovante de Pagamento de IPTU Documento de Comprovação 24051615262138800000180037850 197007681 Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24051615262233500000180037852 197014652 Petição Inicial Petição Inicial 24051615464852600000180041668 197136938 Decisão Decisão 24051721232551700000180151511 197136938 Decisão Decisão 24051721232551700000180151511 197357968 Certidão Certidão 24052015561756700000180346679 197357972 Certidão Certidão 24052015563034100000180346683 197357974 Certidão Certidão 24052015564462900000180346685 197357976 Certidão Certidão 24052015570279700000180349987 197357985 Certidão Certidão 24052015575767500000180349996 197357990 Certidão Certidão 24052015580970800000180350001 197357992 Certidão Certidão 24052015582243600000180350003 197360646 Certidão Certidão 24052015583520300000180350007 197360647 Certidão Certidão 24052015584966700000180350008 197360648 Certidão Certidão 24052015590345200000180350009 197360654 Certidão Certidão 24052016000264200000180350015 197360655 Certidão Certidão 24052016001628900000180350016 197360657 Certidão Certidão 24052016003075000000180350018 197360659 Certidão Certidão 24052016004483200000180350020 197360660 Certidão Certidão 24052016010155000000180350021 197360661 Certidão Certidão 24052016011810100000180350022 197438115 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103411468800000180418656 198660470 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24053115411906200000181507702 199323106 Decisão Decisão 24060618451367500000181865185 199323106 Decisão Decisão 24060618451367500000181865185 200082196 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061314583261300000182775368 200103856 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061316062507400000182795453 201976215 Decisão Decisão 24062623004715600000184502022 201976215 Decisão Decisão 24062623004715600000184502022 202252944 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062804033391200000184749135 -
01/07/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715086-52.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EXPEDITO EMERICK DE OLIVEIRA REU: ZILDA ROSA DE JESUS, REGINA DE FATIMA ROSA BATISTA SOUZA, JESUINO SOUZA LIMA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 26, inciso I da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, "compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública".
Tendo em vista a inclusão da Terracap no polo passivo, este Juízo não tem competência para processar e julgar a ação.
Declino da competência para uma das Varas da Fazenda Publica do Distrito Federal.
Remetam-se os autos imediatamente para o Juízo competente, independentemente de preclusão.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2024 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 23:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:00
Declarada incompetência
-
14/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 14:58
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:01
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 16:00
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:57
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
20/05/2024 15:56
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:23
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725745-28.2021.8.07.0003
Banco Bradesco S.A.
Fabiana da Silva Martins Andrade
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 11:44
Processo nº 0730925-60.2023.8.07.0001
Deyse Fonseca Brandao
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Luiz Eduardo Costa de Almeida
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 11:45
Processo nº 0706699-42.2024.8.07.0005
Wesley Lemos Silva
52.928.636 Luis Carlos Del Valle Alborno...
Advogado: Gabrielle Vieira Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 21:14
Processo nº 0711334-72.2024.8.07.0003
Juliana Europeu Barbosa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Juliana Europeu Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2024 18:27
Processo nº 0729031-52.2023.8.07.0000
Valparaizo Empreendimentos e Participaco...
Sousa &Amp; Melo Gastronomia e Entreteniment...
Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 17:06