TJDFT - 0703038-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:30
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS VIEIRA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703038-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE MEDEIROS VIEIRA ROCHA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRUNO DE MEDEIROS VIEIRA ROCHA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS S.A, partes qualificadas nos autos.
O autor narra, em síntese, que houve atraso de mais de 04 (quatro) horas do horário inicialmente programado para o voo de Guarulhos/SP (05h50) à Brasília/DF (09h35), com conexão em Belo Horizonte/MG (07h50), tendo sido realocado para um voo que partiria às 12h05 do mesmo dia.
Diz que a requerida não prestou qualquer assistência de alimentação ou hospedagem e, em razão do atraso, passou menos tempo do que o programado com sua família e ficou extremamente cansado.
Assim, requer o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta que tentou contato anterior com o autor para informar sobre a reacomodação, mas não obteve êxito na tentativa, porém procedeu à sua imediata reacomodação.
Diz que a alteração do voo inicialmente programado se deu por alteração na malha aérea, da qual não tem responsabilidade.
Aduz que apesar do atraso, houve nova decolagem no mesmo dia, tendo o autor chegado ao seu destino.
Requer, então, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
In casu, restou incontroverso o atraso no voo incialmente programado e contratado pelo autor, por mais ou menos de 04 (quatro) horas após o horário previsto.
Observa-se, que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar as excludentes previstas no art. 14, § 3º do CDC, especialmente em seu inciso III, ou seja, não comprovou que o atraso se deu por motivo que exclui sua responsabilidade, apenas se limitou a dizer que o atraso ocorreu em razão da malha aérea, da qual não teria responsabilidade, prejudicando assim a decolagem do voo.
Não é demais lembrar que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme entendimento da doutrina fincado no art. 730 do Código Civil.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que toda a situação ocasionada pela requerida foi capaz de ofender os atributos de personalidade do requerente que além do atraso, não teve assistência quanto à alimentação.
Por outro lado, não houve a comprovação de maiores desdobramentos.
Nesse sentido, a indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, levando-se em conta as peculiaridades do caso, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelos requerentes, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a PAGAR ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais com correção monetária, pelo INPC, e juros mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da data desta sentença.
Após o trânsito em julgado, cumpre às partes autoras solicitarem por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 10 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/06/2024 13:51
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de BRUNO DE MEDEIROS VIEIRA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/04/2024 16:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 08:22
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:36
Recebidos os autos
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15/04/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:54
Outras decisões
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16/02/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/02/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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