TJDFT - 0710048-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/08/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 15:15
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RICHARD CARDOSO DE ARAUJO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
10/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, III e IV, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como em razão do abandono do autor.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porque não houve a formação da relação processual.
Transitada em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/07/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de ID 196877721 em virtude de ausência de justificativa legal.
Aguarde-se o prazo concedido ao ID 195757963.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:25
Outras decisões
-
15/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de citação excepcional indicada no petitório.
Intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da Parte Ré, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:40
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:40
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ - CPF: *50.***.*64-20 (AUTOR)
-
14/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710048-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ REU: RICHARD CARDOSO DE ARAUJO DESPACHO INTIME-SE a parte autora, com a advertência do art. 258 do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar detalhadamente (com informações dos endereços e dos respectivos IDs das respectivas diligências) se todos os endereços constantes dos autos, atribuídos à parte requerida/executada, já foram efetivamente diligenciados.
Em caso negativo, promova-se a citação da parte requerida/executada nos endereços ainda não diligenciados.
Caso todos os endereços já tenham sido diligenciados, retornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR (por sistema ou AR, conforme o caso) para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710048-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ REU: RICHARD CARDOSO DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se o autor, por AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 22 de fevereiro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
22/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, tendo em vista que não houve a formação da relação processual, além de não restar caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 313 do CPC.
No mais, em observância aos princípios da economia processual, celeridade e efetiva prestação jurisdicional, DETERMINO a realização de consulta de endereços da parte requerida através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
INTIME-SE a parte autora do resultado e havendo novo(s) endereço(s) a diligenciar, a parte autora deverá recolher custas intermediárias referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s), caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT).
Cientifique-se que com esse procedimento este juízo terá realizado todas as formas de consulta de endereço disponíveis a esta serventia.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ - CPF: *50.***.*64-20 (AUTOR)
-
05/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, INDEFIRO o pedido da parte autora consistente na citação por telefone da parte requerida.
Intime-se a parte autora para no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias apresentar endereço atualizado das partes rés ou requerer o que entender de direito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/01/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:01
Indeferido o pedido de SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ - CPF: *50.***.*64-20 (AUTOR)
-
12/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:50
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 10:24
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710048-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ REU: RICHARD CARDOSO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a tramitação prioritária – parte autora idosa - art. 1.048 do CPC.
Promova-se o levantamento a anotação de gratuidade de justiça, ante o indeferimento do benefício.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro a gratuidade de justiça, ao tempo em que concedo à parte autora o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/07/2023 17:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:43
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRA MARIA MOREIRA GOMEZ - CPF: *50.***.*64-20 (AUTOR).
-
22/06/2023 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/06/2023 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 15:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
31/05/2023 09:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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