TJDFT - 0719107-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JANILSON SOUZA DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719107-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON SOUZA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), o autor, devidamente intimado por intermédio de seu advogado, não cumpriu a determinação.
Posteriormente, mesmo concedido novo prazo (Id 201616338) quedou-se inerte.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte que juntasse procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física e apontar, no pedido “b”, qual o contrato (número, valor etc.) que pretende abranger pela tutela provisória pretendida.
O autor não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto, mesmo tendo-lhe sido ofertada duas oportunidades para tanto.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade das custas em razão da gratuidade de justiça deferida no Id 201112793.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não havendo retratação, deverá ser promovida a citação do réu para responder ao recurso.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:18
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de JANILSON SOUZA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719107-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON SOUZA DOS SANTOS REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO Em que pese o alegado em id. 201143323, mantenho o entendimento publicado em id. 201112793, de que a assinatura digital aposta em procuração de id. 200931334 não é do autor, mas sim de terceiro (ZapSign, no caso).
Os documentos ora juntados pelo autor favorecem esse entendimento.
Veja-se que o relatório de conformidade de id. 201143328 não indica como assinante o Sr.
JANILSON SOUZA, mas sim a ZAPSIGN PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
Intime-se, derradeiramente, a parte autora para corrigir a inicial nos termos lançados em id. 201112793.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0760878-24.2023.8.07.0016
Claudia Coelho de Oliveira Melo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 10:47
Processo nº 0703822-02.2024.8.07.0015
Luciene Moreira Mezet
Agencia Inss Asa Sul
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 10:54
Processo nº 0745879-17.2023.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Rui Brito Sousa
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 13:40
Processo nº 0701662-86.2024.8.07.0020
Ideane Costa do Nascimento
Tim Celular SA
Advogado: Mateus Rocha Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 19:06
Processo nº 0703712-03.2024.8.07.0015
Michelle Chaves de Carvalho
Advogado: Raquel Soares Ximenes Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 14:58