TJDFT - 0715390-10.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:31
Baixa Definitiva
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16/07/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 23:51
Transitado em Julgado em 11/00/7202
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
COOPERAÇÃO.
CELERIDADE.
ECONOMIA.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (CPC/2015 239). 2.
Se o autor é instado, mais de uma vez, a fornecer informações para a citação do réu, e se limita a requerer providências já adotadas e não exitosas, abstendo-se, inclusive, de requerer a citação por edital, está correta a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que não exige a intimação pessoal prévia do autor (CPC/2015 485 IV). 3.
A intimação pessoal prévia à extinção do processo somente é exigida nas hipóteses de abandono da causa ou paralisação do feito, o que não ocorre na hipótese (CPC/2015 485 II e III e § 1º). 4.
Não há violação aos princípios da cooperação, celeridade, economia, primazia do julgamento de mérito ou vedação à decisão surpresa se o juízo sentenciante intimou o autor para viabilizar a citação do réu e alertou quanto à possibilidade de extinção do processo, em caso de descumprimento da determinação. 5.
Negou-se provimento ao apelo. -
18/06/2024 23:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:09
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/04/2024 16:44
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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