TJDFT - 0705828-82.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 20:03
Processo Desarquivado
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11/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705828-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que está recebendo ligações excessivas da parte requerida referente à tentativa de contato com pessoa do mesmo nome que ele.
Alega que não possui relação jurídica com a empresa requerida.
Afirma que mesmo bloqueando os números, as ligações continuam sendo realizadas por números diferentes.
Pugna pela condenação da parte requerida a promover a retirada do número do autor de seus sistemas e interromper as ligações, bem como a condenação ao pagamento de reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 206675128).
A parte ré, em contestação, refuta a existência de danos morais.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Carência da ação-esgotamento da via administrativa Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida, bem como a realização de ligações de cobrança configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito, portanto, resta em aferir se houve falha na prestação de serviço de cobrança e se configurou o dano moral.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a fornecedora demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral, por sua vez, se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A parte autora apresentou vídeo do histórico das ligações (ID.: 199703356) e duas gravações de ligações (ID.: 199703361 e ID.: 206615495).
No histórico de ligações, não é possível inferir que se trata de ligações realizadas pela empresa requerida.
Todavia, em contestação, a parte requerida não refuta as ligações, apresenta tese de defesa de que cobrança de dívida de terceiros não é suficiente para gerar danos morais e pugna para que o autor indique em qual número estão sendo realizadas as ligações para promover a exclusão do cadastro.
Desse modo, ante o reconhecimento pela requerida, o pedido de condenação da parte ré para cessar as ligações é procedente.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
O aborrecimento advindo do recebimento de ligações indesejadas é óbvio.
Todavia, a análise das circunstâncias do caso concreto não permite concluir que houve abalo aos direitos de personalidade da parte autora, razão pela qual afasto a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida a suspender as ligações de cobrança realizadas pela parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para cumprimento de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
20/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:57
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/08/2024 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705828-82.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MARTINS DO NASCIMENTO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 06/08/2024 às 17:00 Sala 6 - NUVIMEC2, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC-2 pelos telefones: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-8549 / 3103-8550 / 3103-8551.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
21/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 17:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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11/06/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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