TJDFT - 0009723-31.2015.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 18:25
Baixa Definitiva
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15/07/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:48
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALCILEIA PESSOA DIAS em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
LEI 14.010/2020. 1.
Quando o executado não possuir bens passíveis de penhora, o feito executivo poderá ser suspenso pelo prazo de um ano, ficando, igualmente, suspenso, o lapso prescricional, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
A Lei 14.010, de 10.6.2020, em seu artigo 3º, regulamentando o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei em 12.6.2020 até 30.10.2020. 3.
O aludido prazo deve ser acrescido, a título de suspensão legal, àquele a ser observado para o cômputo de eventual prescrição intercorrente.
A decorrência lógica é a modificação do termo da eventual prescrição intercorrente. 4.
Constatado, com base nessa premissa, que o prazo da prescrição intercorrente (iniciado após o fim da suspensão de um ano prevista no art. 921, § 2º, do CPC) não fluiu integralmente, em razão da suspensão legal determinada pela norma retro mencionada, não há que ser aplicada a sanção processual contida no § 5º do mesmo artigo 921 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
18/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 18:36
Recebidos os autos
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04/04/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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04/04/2024 11:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/04/2024 18:28
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/04/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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