TJDFT - 0721827-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721827-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADO: ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA S/A.
Intimada nos termos do art. 10 do CPC, a agravante se manifestou sobre a eventual inadmissibilidade do recurso por falta de impugnação específica.
DECIDO O art. 932 do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em apreço, o fundamento adotado pela decisão agravada para a concessão da liminar funda-se no fato de que o processo criminal localizado supostamente em nome do agravado, motivo da desativação de sua conta no aplicativo de viagens, não envolve o recorrido, mas sim pessoa homônima.
Confira-se: “Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização.
Alega o autor, em síntese, que é motorista parceiro da primeira requerida, com grau máximo de aprovação e que, na data de 21/12/2023, foi descredenciado da plataforma desta, sob o argumento da identificação de apontamentos criminais.
Aduz que, ao entrar em contato com a primeira requerida, esta lhe sugeriu a realização de pedido de revisão perante a segunda requerida, por ser prestadora de serviço de verificação mais aprofundada.
Ato contínuo, afirma que a segunda demandada solicitou o fornecimento de certidão de inteiro teor do processo 0025262-76.1999.8.12.0001, em trâmite na 1ª Vara Criminal Residual de Campo Grande.
Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, para que a primeira ré reative o acesso do autor à plataforma sem qualquer restrição.
Decido O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito está presente, posto que a certidão de objeto e pé, relativa ao processo 0025175-23.1999.8.12.0001 (190623750) indica que “o sentenciado nada tem a ver em relação a pessoa de ANDERSON DOS SANTOS MALAQUIAS: portador do RG: 1692623/SSPDF, CPF: *57.***.*99-49, nascido aos 03/09/1979, filho de Francisco dos Santos Malaquias e Francisca Soares Santos – pois trata-se de HOMÔNIMO”.
A carteira de trabalho do autor indica atuação remunerada no Distrito Federal, no período compreendido entre fevereiro de 1997 e agosto de 2019, em empresas no Distrito Federal.
O autor comprovou a solicitação de nova certidão, na data de 01/04/24 (ID 194405974), relativa a processo que tramita no Mato Grosso do Sul, do ano de 1999 (nº 0025262-76.1999.8.12.0001).
Por fim, o autor juntou aos autos a certidão ID 190622138, expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do mato Grosso do Sul, por meio da qual foi informado que nada consta contra o autor naquele tribunal. (...).
Em face ao exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a requerida UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA proceda à reativação do contrato entre as partes, bem como ao desbloqueio de acesso à plataforma, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) (...)” Ocorre que tal fundamento – o agravado não estaria sendo processado criminalmente, mas um homônimo - não foi objeto de impugnação específica na petição recursal, insistindo o agravante que localizou apontamento criminal em nome do agravado, quando se trata de homônimo, conforme acentuado pelo magistrado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Operada a preclusão, arquivem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
26/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:43
Outras Decisões
-
18/06/2024 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
17/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
27/05/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020394-34.2015.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Nao Ha
Advogado: Jardel Jose Scarton Bernardi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:16
Processo nº 0703747-60.2024.8.07.0015
Alexandre Ramos Nogueira
Inss
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:55
Processo nº 0027582-88.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Qnj Comercial de Veiculos Automotores Lt...
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 06:30
Processo nº 0705862-81.2024.8.07.0006
Arqcionides Goncalves Cardoso
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Anne Caroline de Oliveira Portela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 00:33
Processo nº 0719350-81.2021.8.07.0015
Carlos Cardoso Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Diego Monteiro Cherulli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 11:59