TJDFT - 0700920-06.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 15:49
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO DA SILVEIRA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700920-06.2024.8.07.0006 RECORRENTE(S) VIVO S.A.
RECORRIDO(S) ROGERIO DA SILVEIRA ALVES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1880006 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITO QUITADO.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO PROGRAMA DESENROLA BRASIL.
BAIXA NO CADASTRO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débitos do autor referente ao contrato n. 0358429699, e condenar a ré a efetuar a baixa no programa Desenrola Brasil, no que se refere à dívida declarada inexistente. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer.
Narrou que possuía uma dívida junto à ré, no valor de R$ 264,16, que foi paga depois de uma proposta de acordo no valor de R$ 92,46.
Porém, após o pagamento, passou a receber cobranças por e-mail e SMS, bem como propostas de negociação no programa governamental Desenrola Brasil.
Requereu a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados ao seu nome e a respectiva baixa. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 59219931 e 59219934).
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 59219944). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da alegada impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer consistente em proceder a respectiva baixa no cadastro do programa Desenrola Brasil. 5.
Em suas razões recursais, a ré sustentou que a determinação para alteração de cadastro é impossível, uma vez que não possui gestão sobre a plataforma governamental Desenrola Brasil, restringindo sua atuação ao cancelamento de débitos.
Afirmou que restou comprovada a ausência de débitos ou inserção do nome da parte autora no sistema Serasa e SCPC.
Alegou que, com base nas telas juntadas aos autos, os valores cobrados são devidos, não restando configurada falha na prestação de serviços.
Requereu o provimento do recurso para improcedência do pedido inicial ou, caso mantido o entendimento, a obrigação de fazer seja revogada para deferir expedição de ofício à plataforma para a devida baixa de cadastro do recorrido. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 7.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que a inclusão do nome do autor no programa Desenrola Brasil decorreu da inadimplência, no valor de R$ 264,16, referente ao contrato nº 0358429699 (IDs. 59219007, 59219005 e 59219006).
Em contrapartida, o autor comprovou o pagamento de acordo no valor de R$ 92,46, adimplido em 25/10/2023, referente ao mesmo contrato (IDs. 59219003 e 59219004).
Logo, o autor logrou êxito em comprovar a quitação do valor devido, bem como a permanência da inscrição de seu nome junto ao programa governamental. 8.
Dessa forma, resta evidenciado que a recorrente não comprovou ter adotado todas as precauções prévias para retirada da inscrição do nome do autor em razão do pagamento do valor devido, afastando a alegação de ausência de falha na prestação de serviço. 9.
Ao contrário do que alega a recorrente, ao acessar o site https://desenrola.gov.br/novahome, constata-se que a baixa da dívida cadastrada é uma obrigação da empresa: “Como será feita a baixa das dívidas negociadas? A baixa será feita pela empresa que você possui a dívida junto aos bureaus de crédito.
A informação será atualizada na Plataforma do Desenrola Brasil e você poderá acompanhar o processo na página "Dívidas Desnegativadas”. 10.
Ademais, totalmente incabível a substituição da obrigação de fazer por expedição de ofício pelo Juízo, conquanto é dever da operadora que incluiu, retirar a inscrição do nome do consumidor do programa em questão, o que lhe é tarefa fácil e corriqueira, restando inadmissível a transferência da obrigação para a secretaria do Juízo. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 12.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:09
Conhecido o recurso de VIVO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 20:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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