TJDFT - 0703636-03.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:38
Baixa Definitiva
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22/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:37
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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07/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
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06/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de A G HOTEIS E TURISMO S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA MICHELY DE SOUSA MELO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NELSON NERIS DE BARROS FILHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de A G HOTEIS E TURISMO S/A em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:05
Conhecido o recurso de A G HOTEIS E TURISMO S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/07/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
26/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703636-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON NERIS DE BARROS FILHO, PATRICIA MICHELY DE SOUSA MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", A G HOTEIS E TURISMO S/A, ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam intimados as partes requerentes e os requeridos 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e A G HOTÉIS E TURISMO S/A para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto em id 203195957, no prazo de 10 (dias), sob pena de preclusão.
Cumprido o acima disposto ou transcorrido o prazo, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 15:11:05.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703636-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NELSON NERIS DE BARROS FILHO, PATRICIA MICHELY DE SOUSA MELO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", A G HOTEIS E TURISMO S/A, ITERPEC SERVICOS EM TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, ficam intimados as partes requerentes e os requeridos 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e INTERPEC SERVIÇOS EM TURISMO LTDA para, caso queiram, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto em id 202755275, no prazo de 10 (dias), sob pena de preclusão.
Cumprido o acima disposto ou transcorrido o prazo, subam os autos para julgamento do recurso.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024 07:38:33.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a restituir ao primeiro autor a quantia de R$5.669,69 (cinco mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar de 17/05/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citaçãoResolvo o mérito, consoante o disposto no art. 487, I, do CPC.Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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