TJDFT - 0712357-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 11:35
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CECILIO LOPES DO NASCIMENTO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712357-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695), proposta por CECILIO LOPES DO NASCIMENTO, em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e outros, devidamente qualificados no processo epígrafe.
Determinada a emenda à inicial, a parte autora não atendeu a ordem.
Isso porque, deixou de explicar o pedido de declaração de ilegitimidade em relação à infração de nº YE02014759, que, conforme ID.201940530, trata de infração ao Art. 165-A do CTB, ou seja, infração autuada em flagrante, cujo condutor indicado pela autoridade que realizou a autuação foi o próprio autor.
De mesma sorte, deixou de incluir a parte para quem deseja a transferência, se atendo a alegar que teria falecido sem, contudo, apresentar provas do ponto alegado.
Sendo certo que deixou de trazer aos autos, também, o comprovante de venda do veículo para terceiro.
Posto isso, indefiro a inicial, na forma do art. 321 parágrafo único, do CPC, e julgo extinto o processo, com base no art. 485, I, do mesmo diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações de estilo.
Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:45
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712357-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CECILIO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para que a parte autora esclareça o pedido de transferência da autuação para terceiro, (suposto adquirente do veículo), haja vista que a autuação acostada ao ID.201940530, qual seja a de nº YE02014759, trata de infração ao Art. 165-A do CTB, que é infração apurada em flagrante, cujo condutor indicado pela autoridade que realizou a autuação foi o próprio autor.
Ademais, deverá cumprir as decisões precedentes de emenda.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 16:49:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
02/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712357-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CECILIO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da presente ação, pretende o autor a declaração de ilegitimidade em relação à infração de nº YE02014759, bem como a transferência dos pontos para o real condutor.
Intimado a emendar a inicial e incluir a parte para quem deseja a transferência, o autor informou que referida parte faleceu, sem, contudo, apresentar provas do ponto alegado.
Não há nos autos, também, comprovante de venda do veículo para terceiro.
Concedo, portanto, a derradeira oportunidade ao autor para comprovar os fatos alegados, tanto na venda do veículo como no falecimento da parte para quem desejava a transferência.
Registro que incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 17:38:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 20:34
Outras decisões
-
20/08/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712357-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CECILIO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para instruir o feito com a comprovação da alienação do veículo mencionado na infração, bem como, para incluir no polo passivo da ação o adquirente do veículo haja vista que se pretende imputação da infração trazida na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 08:46:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712357-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CECILIO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente para que traga aos autos a petição inicial emendada de forma completa, inclusive com as especificações do pedido ao sujeito passivo correlato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:50:01.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
11/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/07/2024 01:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 15:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712357-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CECILIO LOPES DO NASCIMENTO REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para incluir o DER/DF no polo passivo, uma vez que foi este órgão de trânsito o responsável pelo registro da infração impugnada na presente ação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:42:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
27/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:12
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
26/06/2024 16:42
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/06/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:37
Declarada incompetência
-
26/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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