TJDFT - 0724485-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:13
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES BATISTA em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de ISAIAS SOARES BATISTA - CPF: *34.***.*65-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:08
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES em 05/08/2024 23:59.
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13/07/2024 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ISAIAS SOARES BATISTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0724485-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ISAIAS SOARES BATISTA AGRAVADO: JOAO BATISTA ALVES DECISÃO Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte agravante.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por ISAIAS SOARES BATISTA objetivando a reforma da decisão proferida nos autos do processo executivo.
Sustenta o agravante que após diligenciar em busca de bens penhoráveis do devedor sem sucesso, pleiteou a penhora de parte do salário do executado, o que foi indeferido.
Assevera que ainda que o juízo considere o percentual sugerido elevado, deveria considerar deferi-lo em percentual mais baixo.
Pede a antecipação da tutela recursal.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Presentes, em parte, os requisitos da tutela vindicada.
Recentemente, o STJ, nos Embargos de Divergência no Resp 1.874.222/DF, mitigou a impenhorabilidade salarial por dívida não alimentícia, admitindo a penhora da verba em até 30% dos rendimentos do devedor, desde que a constrição não comprometa a sobrevivência do devedor, como se observa do aresto a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023)”.
Nesse sentido, o precedente autoriza a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, o que exige ponderação na escolha do percentual.
Como bem observado, para tal proceder, é imprescindível que a constrição não comprometa a subsistência do executado.
Assim, levando em consideração o esgotamento das hipóteses de penhora e a autorização jurisprudencial acima mencionada, julgo adequado a penhora de 10% dos proventos do devedor resguardando assim o interesse de ambas as partes.
Registro que se de um lado o devedor não pode sacrificar todo seu rendimento, de outro, o credor não pode permanecer no prejuízo, em razão da inércia do executado em adimplir a dívida.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reduzir a penhora mensal ao percentual de 10% dos proventos do devedor até a quitação da dívida.
Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso.
Dispenso o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/06/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/06/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/06/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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17/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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