TJDFT - 0712128-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 14:08
Transitado em Julgado em 23/11/2024
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712128-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA interpôs embargos de declaração contra a sentença de ID 210739642, que indeferiu a petição inicial.
Alega o embargante que a decisão foi contraditória/obscura.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Conforme determinado pelo Código de Processo de Civil, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado deve decorrer, necessariamente, da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC, e não de um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Apelação fosse.
No presente caso, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas já foram adequadamente expostos.
A ausência do atendimento ao comando para juntada de guia de custas e comprovante de pagamento atrai o indeferimento da Inicial, descabendo a apreciação de pedido de gratuidade somente posteriormente à sentença de extinção.
Eventual insurgência quanto ao posicionamento meritório adotado deve ser manifestada pela via recursal própria, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA, 26 de setembro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/09/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712128-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Em ID 205164932, a parte exequente foi intimada a promover a emenda da inicial no sentido de juntar guia de custas e comprovante de pagamento, contudo, não atendeu ao comando.
Em vista do exposto, INDEFIRO a petição inicial de ID 201684907 (CPC, art. 330, IV) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte Autora.
Sem honorários.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 16:15:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
12/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
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25/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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19/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 18:15
Desapensado do processo #Oculto#
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29/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712128-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
II - Recolham-se, no prazo de QUINZE DIAS, as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, com base no art. 82, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:26:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/07/2024 17:57
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712128-48.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: LUCIANA DE SOUZA PALMEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva que tramitou neste juízo.
Conforme cediço, a apresentação de cumprimento de sentença individual, lastreado em título executivo oriundo de ação coletiva, se submete à livre distribuição, consoante dispõe o artigo 137, § 3º, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais.
Portanto, equivocada a distribuição por prevenção.
Em face das considerações redistribuam-se os autos de forma aleatória imediatamente.
Adotem-se as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 20:05:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
26/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/06/2024 13:57
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 20:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 20:43
Declarada incompetência
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24/06/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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