TJDFT - 0714137-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
05/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714137-34.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: ELIANA APARECIDA CIRINO SALGADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição ID 233667100.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:31
Homologada a Transação
-
03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
25/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2025 14:55
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 16:16
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA CIRINO SALGADO em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714137-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA CIRINO SALGADO REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu/embargante afirma que a sentença de ID Num. 206102947 é omissa/contraditória ao argumento de que infundada a condenação em danos morais e quanto ao fato de que o SERASA não integra o polo passivo Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Ademais, conforme consignado na sentença proferida nos autos, "no Distrito Federal, a Lei Distrital nº 514/1993, prevê notificação ampliada, ou seja, o consumidor deve ser informado do registro também pela empresa credora solicitante da inscrição".
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/08/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714137-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA CIRINO SALGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714137-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA CIRINO SALGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714137-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA APARECIDA CIRINO SALGADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da inépcia da inicial No caso dos autos, a petição inicial está formulada em termos, com narrativa fática, correspondente adequação jurídica e pedido formulado, não havendo que se falar na existência de qualquer das circunstâncias previstas no art. 330, §1º do CPC.
Além disso, não há óbice no ordenamento jurídico para a pretensão deduzida pela autora, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida.
Com efeito, na esteira da orientação jurisprudencial moderna, tal preliminar somente deve ser reconhecida quando implique em dificuldade à parte adversa para produzir sua defesa, o que não é o caso dos autos.
REJEITO, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
Da impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
E, com vistas a corrigir as anotações no sistema, fica expressamente deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Da alegada incompetência do Juízo Aduz a ré a incompetência do Juízo, ao argumento de que a escolha deste foro de Brasília foi aleatória, uma vez que a autora possui residência em Pindamonhangaba/SP.
Por certo, nas relações de consumo, como esta havida entre as partes, as regras de competência devem ser sempre interpretadas em favor do consumidor, sendo opção do hipossuficiente o ajuizamento da ação no foro de seu domicilio, no do réu ou no de eleição.
Neste sentido é o entendimento deste Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, acompanhando orientação do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa dos respectivos arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
CLÁUSULA.
ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
OBRIGAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
LOCAL.
CONSUMIDOR.
ESCOLHA.
POSSIBILIDADE. 1.
O princípio do juiz natural estabelecido na Constituição Federal impõe o respeito às regras objetivas de determinação de competência.
Cabe à lei estabelecer as regras para a escolha do foro adequado para o ajuizamento da demanda. 2.
O foro competente nas ações que versam sobre relação de consumo é especial.
Prevalece o interesse público na proteção do sujeito vulnerável. 3.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual.
Essa escolha, contudo, não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 4.
Agravo de instrumento provido.” (Acórdão 1733415, 07169654020238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
No que se refere à ofensa ao enunciado da Súmula 33 desta Corte e 335 do STF, não cabe a este Tribunal apreciá-la em recurso especial, uma vez que "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 2.
A jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.1.
Derruir as conclusões do acórdão do Tribunal de origem no sentido de que não há demonstração de dificuldade de acesso à Justiça pelo consumidor, demandaria, necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.769/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) Na hipótese dos autos, a despeito de as informações trazidas as autos e suscitadas pela parte ré, quanto aos possíveis foros para tramitação da demanda, vê-se que o consumidor possui a faculdade de demandar no foro que melhor lhe servir, observada a nota feita acima, atentando-se para o fato de que o réu possui sede na cidade de Brasília/DF, sendo este também o foro de eleição do contrato em debate nos autos.
REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do Juízo.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência do débito que deu origem à alegada inscrição indevida, bem como em verificar a ocorrência e a extensão de dano moral indenizável em razão da situação fática narrada nos autos.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, tem-se que o testemunho das partes não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado no momento oportuno para sua manifestação.
Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal da parte autora, conforme pedido formulado pelo réu no ID 199372988, bem como a produção de outras provas, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 19:43
Outras decisões
-
10/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:04
Outras decisões
-
12/04/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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