TJDFT - 0718965-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
04/12/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
06/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 06:25
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONFIRMAR a tutela de urgência deferida nos autos (ID Num. 201192859), a fim de: -
07/10/2024 14:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718965-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a possibilidade de cancelamento dos descontos havidos na conta bancária da autora.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela arte autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas/requeridas pelas partes, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718965-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 208220838).
Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 08:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIELA RIBEIRO PACHECO em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718965-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA RIBEIRO PACHECO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os documentos juntados, verifica-se que a cédula de crédito bancário - ccb nº 18983406 tem prestações debitadas em folha de pagamento (id. 199826290), com contratação de seguro prestamista e prestações no valor de R$ 3.029,37.
O mesmo ocorre com a CCB nº 18153294, com parcelas de R$ 216,52.
No contracheque da autora, ainda constam descontos de três outros empréstimos consignados em folha de pagamento, com parcelas nos valores de R$ 555,98, R$ 555,82 e R$ 435,86.
Relativamente a esses empréstimos, não há possibilidade legal de suspensão de pagamentos.
Há, além desses empréstimos acima mencionados, há os empréstimos enumerados nos itens 6 a 9 da petição inicial, a seguir transcritos: 6.
Contrato 97929719 – Parcela R$ 1.723,17 (um mil setecentos e vinte e três reais e dezessete centavos); 7.
Contrato 119922754 – Parcela 405,66 (quatrocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos); 8.
Contrato 134237129 – Parcela R$ 1.764,07 (um mil setecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos); e, de modo especial o 9.
Contrato 124266223 – Parcela R$ 2.623,58 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos), na condição de avalista do Sr.
Cristiano Fernandes de Souza (cujas parcelas estão sendo descontadas em minha conta corrente).
A autora fundamenta seu pedido na tese firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1085-STJ, de seguinte teor, in verbis: “[...] 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido.” (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) No caso dos autos, a autora demonstrou, ter dirigido notificação à instituição financeira revogando a autorização de desconto automático de parcelas de empréstimos e débitos automáticos das faturas de cartão de crédito da BRB CARTÕES ou BRB CARD, o que foi desconsiderado.
Os descontos realizados à sua revelia lhe comprometem a subsistência, o que atende ao requisito do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese estar assegurada a livre manifestação de vontade das partes contratantes e a liberdade de escolha do titular da conta quanto ao uso de procedimentos para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, nos moldes da Resolução BACEN 4.790, de 26/03/2020, é certo que, ao revogar a autorização, o titular assume, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção.
Ante o exposto, vislumbrando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a antecipação da tutela para determinar ao réu que cesse os descontos realizados na conta bancária de titularidade da autora com a finalidade de pagamento dos empréstimos bancários enumerados nos itens 6 a 9 da petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Defiro a gratuidade de justiça à autora Cite-se o réu para que tome conhecimento da presente ação e para que apresente defesa, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335 do CPC.
Deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ante a natureza da causa.
Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, considera-se pessoal a citação/intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Confiro força de mandado de citação/intimação à presente decisão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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20/06/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/06/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA RIBEIRO PACHECO - CPF: *95.***.*40-59 (REQUERENTE).
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12/06/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:25
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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