TJDFT - 0739862-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739862-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR FRANCISCO DE AVILA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Nada mais a prover.
Arquivem-se, independentemente de nova intimação. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 20:02
Determinado o arquivamento
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07/08/2024 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739862-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR FRANCISCO DE AVILA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 203736510 - R$ 3.500,00), conforme requerido na petição de id 203736510.
No prazo de 5 (cinco) dias, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para arquivamento. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:44
Expedido alvará de levantamento
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17/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 15:49
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739862-77.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR FRANCISCO DE AVILA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por IGOR FRANCISCO DE AVILA em face de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista as petições IDs 201127831 e 201199119, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 14:29:19.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 16:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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21/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:45
Homologada a Transação
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21/06/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 18:46
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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20/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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