TJDFT - 0707202-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 13:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707202-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES DE SOUZA CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DIOGO OLIVEIRA FRANCA, THALITA DE SOUSA ROCHA SENTENÇA Cuida-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÍVEL, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Diante da quitação noticiada (ID 208752728), JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Liberem-se as quantias depositadas em favor da parte credora.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º e 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 12:18:08 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
20/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 12:32
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:08
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA FRANCA - CPF: *12.***.*72-51 (EXECUTADO) em 17/09/2024.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA ROCHA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA FRANCA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707202-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES DE SOUZA CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DIOGO OLIVEIRA FRANCA, THALITA DE SOUSA ROCHA C E R T I D Ã O De ordem, intime-se os executados para efetuarem o pagamento do débito no valor de (R$ 2.607,75), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifiquem os executados de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:47:36.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
24/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707202-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EURIPEDES DE SOUZA CARNEIRO FILHO EXECUTADO: DIOGO OLIVEIRA FRANCA, THALITA DE SOUSA ROCHA DESPACHO Considerando que o artigo 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença, bem como que não houve anuência da parte credora quanto ao pedido de parcelamento, tenho que não há como se acolher o pleito formulados pelos réus.
Assim, cumpra-se a decisão de ID 206882407 , podendo ser considerado o valor depositado em Juízo como parte do pagamento.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 18:46
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
22/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 21:48
Recebidos os autos
-
21/08/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/08/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 10:33
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:33
Outras decisões
-
08/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/08/2024 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA FRANCA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de THALITA DE SOUSA ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:36
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707202-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EURIPEDES DE SOUZA CARNEIRO FILHO REQUERIDO: DIOGO OLIVEIRA FRANCA, THALITA DE SOUSA ROCHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos requeridos merece prosperar, em parte.
Com efeito, no que tange aos pedidos autorais de obrigação de fazer consistentes em realizar a transferência de titularidade do IPTU do imóvel situado na QMS 60-D casa 11, Setor de Mansões Sobradinho DF, CEP: 73082-590 para o nome dos réus e em efetuar o pagamento do referido imposto dos exercícios de 2023 e 2024, imperioso o conhecimento da falta superveniente do interesse processual, diante da perda do objeto daquelas pretensões.
Isso porque os réus alegam que a transferência de titularidade do IPTU foi realizada em 15/02/2024, três meses antes do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 21/05/2024.
O autor, em réplica de ID 202011876, confirma a efetivação da transferência de titularidade do IPTU na data informada pelos requeridos.
Dessa feita, há falta superveniente do interesse processual do autor quanto às pretensões de obrigação de fazer consistentes na realização daquela transferência e no pagamento do IPTU dos exercícios de 2023 e 2024, seja pela perda do objeto da primeira, seja pela falta de interesse propriamente dita quanto à segunda, uma vez que os débitos oriundos daquele imposto já não se encontram mais em nome do autor.
Nesse cenário, imperioso o acolhimento da preliminar arguida pelos réus, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto às pretensões de obrigação de fazer acima descritas, nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil.
O julgamento prosseguirá em relação aos pedidos de pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se como fato incontroverso o atraso dos réus no cumprimento da obrigação de transferência de titularidade do IPTU, por eles assumida quando da formalização do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com o autor, consoante cláusula 8.3 do instrumento contratual, ID 197460242.
O requerente alega que, em razão desse descumprimento contratual, os débitos de IPTU/TLP dos exercícios de 2032 e 2024 ainda constavam em seu nome no site da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Entende que a conduta ilícita dos requeridos é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 44.200,00, concernente à multa diária estipulada no contrato para o descumprimento da obrigação em tela, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
Os réus, em contestação, argumentam que a cláusula penal moratória é abusiva, por ausência de equidade.
Requerem, por conseguinte, o afastamento da referida cláusula, ou, em pedido alternativo, a limitação do valor da pena convencional ao valor total da obrigação relacionada ao IPTU, in casu, R$ 1.509,66.
Sustentam a inexistência de danos moais no caso em tela, ante a ausência de comprovação desses danos e da apontada inscrição do débito de IPTU em Dívida Ativa em nome do requerente.
Requerem, por fim, a improcedência dos pedidos.
No que tange à alegação dos réus de abusividade da cláusula contratual que impõe pena convencional em caso de não cumprimento da obrigação de transferência de titularidade do IPTU, além das contas de consumo de água e energia elétrica, tenho que não merece guarida.
Isso porque o contrato particular de promessa de compra e venda que fundamenta a presente ação, em que está disposta a cláusula acima mencionada, não se trata de contrato de adesão e, sim, de instrumento resultante de negociação realizada entre as partes, que, presume-se, tenha ocorrido em paridade de armas, pois inexiste no negócio jurídico ali formalizado desigualdade ou hipossuficiência de um dos contratantes em face do outro.
Nesse cenário, imperioso concluir que os réus não só tiveram pleno e total conhecimento das disposições do contrato por eles assinado de forma livre e consciente, como também participaram ativamente na formulação das cláusulas desse contrato, que expressam as reais manifestações de vontades de seus integrantes.
Dessa feita, a simples ausência de disposição contratual que imponha ao promitente vendedor penalidade equivalente à imposta aos promitentes compradores, ora objeto desta lide, não é razão suficiente para afastamento da cláusula contatual em discussão, por se traduzir em simples irresignação intempestiva dos últimos, que deveria ter sido objeto de ressalva e retificação do instrumento no ato da contratação.
Nesse contexto, válida se mostra a cláusula contratual 8.3 que prevê a pena convencional de multa diária de R$ 50,00 em caso de não cumprimento, por parte dos promissários compradores, da obrigação de transferência de titularidade do IPTU, das contas de consumo de água e energia elétrica, das taxas condominiais, no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento das chaves do imóvel objeto do contrato.
Noutra margem, razão assiste os réus quanto ao pedido de limitação da referida multa ao patamar equivalente ao valor da obrigação principal de pagamento do IPTU, no importe de R$ 1.509,66.
Contudo, referido limite deve ser calculado por ano de atraso.
Com efeito, os art.412 e 413 do Código Civil assim disciplinam: Art. 412.
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Dessa feita, considerando que o objetivo principal da obrigação de transferência de titularidade do IPTU para o nome dos réus, promissários compradores, era evitar que a responsabilidade pelo pagamento imposto permanecesse em nome do autor, promitente vendedor, após a venda do imóvel aos requeridos, o limite da penalidade pelo descumprimento dessa obrigação contratual deve ser o do valor anual do tributo, contabilizado por ano de atraso, haja vista a obrigação tributária se repetir nessa frequência.
Assim, considerando que o prazo de trinta dias para o cumprimento da obrigação contratual se findou em 07/12/2021, e que a transferência de titularidade o IPTU somente ocorreu em 15/02/2024, conforme documento de ID 201884444, tenho que houve um atraso de dois anos e dois meses, o que impõe a aplicação da pena convencional no patamar de R$ 3.459,50, levando-se em consideração o valor anual do IPTU de R$ 1.596,69 (ID 197462248), multiplicado pelos dois anos cheios de atraso – 2022 e 2023 – que resulta em R$ 3.193,38, somado à quantia de R$ 266,12 equivalente ao valor de dois meses de atraso, quando dividido o total anual do IPTU por 12.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste o requerente.
A despeito do constatado descumprimento contratual por parte dos requeridos, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade do autor ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que o fato acima mencionado resultou em restrição indevida de crédito ao requerente, ou qualquer outro constrangimento ilegal ou exposição à situação vexatória, não servindo para esse fim a simples informação de existência de débitos em aberto contida na certidão positiva de ID 197462245, por não se tratar de certidão de inscrição em Dívida Ativa em nome do requerente, e, portanto, não comprovar a alegada negativação.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor.
Destarte, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela parte autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, quanto às pretensões de obrigação de fazer consistentes em transferir a titularidade do IPTU e em pagamento do imposto relativo aos exercícios dos anos 2023 e 2024, diante da falta superveniente do interesse processual do autor, o que faço com fulcro no art.485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem embargos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais e o pedido contraposto para CONDENAR os réus a pagarem ao autor a importância de R$ 3.459,50 (três mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos) acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (Artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
26/06/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
14/06/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 16:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:50
Outras decisões
-
21/05/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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