TJDFT - 0718559-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 19:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JADSON BATISTA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718559-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 203896131, página 1) não compareceu ao ato (id. 206665763, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constata-se a hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de débitos cobrado pela parte ré (R$ 144,15), sob a alegação de que inexistem débitos pendentes de quitação.
Pleiteia também a condenação desta à baixa do registro de inadimplência vinculado ao seu nome, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 26/4/2024 tomou ciência de que seu nome foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito pelos colaboradores da parte ré em razão do hipotético inadimplemento do contrato de administração do cartão de crédito final 9933.
Salienta que já pagou as faturas em aberto e que diversas quantias indevidas estão sendo cobradas.
A parte ré não apresentou defesa escrita ou documentos relativos aos fatos alegados na peça inicial.
Da análise dos autos, percebe-se que a anotação desabonadora impugnada pela parte autora se refere ao inadimplemento da fatura do cartão de crédito final 9933 vencida em 20/2/2024 (id. 200263676, página 1), no valor de R$ 123,93.
Destaca-se que não há, no processo, qualquer registro de pagamento da obrigação em comento.
A anotação de quitação de R$ 170,59 da fatura de fevereiro de 2024 (id. 200263674, página 4), não se presta a comprovar o repasse do saldo integral da fatura, sobretudo porque o montante pode ser tido objeto de refinanciamento automático (o histórico de parcelamento em duas parcelas de R$ 144,15, vencidas em março e em abril de 2024, corrobora a tese em tela).
Os únicos comprovantes de quitação efetivamente anexados – mesmo após a intimação da parte autora, atinente ao despacho de id. 207227308, página 1 – se referem aos repasses de R$ 264,00 e R$ 90,00, realizados em favor do credor nos dias 26 e 27/4/2024 (ou seja, após o vencimento da dívida impugnada), respectivamente; sendo certo que o valor fixado para a obrigação em tela era de R$ 486,95, vencido em 22/4/2024 (id. 200263674, página 2).
Logo, percebe-se que o pagamento em comento, insuficiente para quitar o saldo devedor do contrato, não foi objeto de complementação ou quitação integral na fatura subsequente (maio de 2024 – id. 200263674, página 4), gerando um parcelamento automático com base no disposto na Resolução 4549/2017 do Banco Central: “artigo. 1.º: O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente; parágrafo único: O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente; artigo 2º: Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1.º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.” Cumpre destacar ainda que o parcelamento automático não viola qualquer direito do consumidor, na medida em que representa um benefício ao cliente (juros de 10,86% ao mês, inferiores ao praticado no rotativo, de 19,99% ao mês – id. 200263675, página 5), cuja previsão consta na legislação infralegal já mencionada.
Ademais, as hipóteses de incidência do fracionamento em comento constam claramente na própria fatura (id. 200263675, páginas 1-3), o que denota cumprimento ao exposto no artigo 6.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço; logo, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
28/08/2024 21:04
Recebidos os autos
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28/08/2024 21:04
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718559-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para anexar aos autos as faturas do cartão de crédito final 9933 e os respectivos comprovantes de pagamento, desde o mês de outubro de 2023 até o mês de fevereiro de 2024, com o fito de aferir quais valores foram objeto de cobrança pela instituição financeira.
Prazo de 5 dias, sob pena de julgamento conforme as provas já produzidas.
Juntados os documentos, aguarde-se o prazo de 5 dias para manifestação da parte ré, sendo dispensada a sua intimação por aplicação dos efeitos formais da revelia.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/08/2024 23:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/08/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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06/08/2024 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 13:08
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 19:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 19:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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26/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718559-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JADSON BATISTA DA SILVA REQUERIDO: COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se houve erro na distribuição, tendo em vista o endereçamento para a Vara Cível; 2) informar a data em que soube da inscrição supostamente indevida; 3) informar, para que conste no próprio pedido (alínea "4"), o valor do débito a ser declarado inexistente; 4) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente ao débito supostamente inexistente; e 5) anexar aos autos algum comprovante de residência atualizado registrado em seu nome.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ademais, observa-se que a parte requerente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-a, também, para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
No mesmo prazo de 5 dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Ceilândia/DF, 14 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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16/06/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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