TJDFT - 0710392-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2025 21:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSON RENE BOTTEGA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:41
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ELISSON RENE BOTTEGA em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 14:31
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSON RENE BOTTEGA REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos a íntegra da petição inicial da ação indicada na contestação de ID Num. 216893368 (nº 0018755-58.2023.8.16.0030), em trâmite perante a 1º JEC Foz do Iguaçu (TJPR), a fim de se verificar eventual litispendência.
Na mesma ocasião, deverá informar se aquele feito já foi sentenciado ou não.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/12/2024 17:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2024 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSON RENE BOTTEGA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de ID 201184854, foi determinado à parte autora que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme ID 204280620, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque os documentos jungidos conduzem ao entendimento de que a parte autora possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, especialmente porque as custas praticadas no Distrito Federal são significativamente pequenas.
INDEFIRO, pois, o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam recolhidas as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 12:22
Gratuidade da justiça não concedida a ELISSON RENE BOTTEGA - CPF: *36.***.*66-41 (AUTOR).
-
17/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710392-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISSON RENE BOTTEGA REU: BANCO DO BRASIL S/A, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Além disso, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência".(MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 18:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
11/06/2024 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:09
Declarada incompetência
-
10/06/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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