TJDFT - 0719882-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:59
Juntada de Petição de recurso adesivo
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:12
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:15
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719882-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passa-se à análise da preliminar de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna o pedido de assistência judiciária gratuita deferida à parte autora.
Ocorre que em atenção ao disposto no artigo 99, § 3º, do CPC é ônus da parte impugnante provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para o deferimento do pedido do benefício pleiteado pela parte impugnada.
No caso em questão, a parte ré não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de demonstrar as condições financeiras da parte autora em arcar com as despesas processuais.
Assim, INDEFIRO a preliminar de impugnação à gratuidade de Justiça.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual ilegalidade da conduta das rés, ao rescindirem o contrato e deixá-la desassistida quando em tratamento médico, bem como o recebimento de indenização por danos morais.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1°, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais (notadamente documentos juntados aos autos).
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719882-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 204979193).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS em 16/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:46
Outras decisões
-
03/07/2024 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:40
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719882-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentou contestação tempestiva no ID 202100035.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/06/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719882-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DESPACHO À réplica, no prazo legal.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 20:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Indeferido o pedido de ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS - CPF: *60.***.*92-89 (AUTOR)
-
07/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA BEATRIZ MARCAL CHAGAS - CPF: *60.***.*92-89 (AUTOR).
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03/06/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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03/06/2024 14:04
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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