TJDFT - 0719305-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
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08/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719305-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILMA NEIDES DE SOUSA EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Tendo em vista que a parte executada adimpliu a obrigação pretendida pelo exequente, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, inciso II, do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nessa data.
Publique-se.
Em razão da falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/11/2024 12:27
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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25/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 18:12
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILMA NEIDES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARILMA NEIDES DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719305-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILMA NEIDES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada por MARILMA NEIDES DE SOUSA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou a autora que adquiriu junto à requerida passagens aéreas para o trajeto de Brasília/DF a Maceió/AL, com conexão em Recife/PE.
Relatou que o voo de Recife/PE para Maceió/AL possuía previsão de saída da origem às 12h00 do dia 26/10/2023 e chegada ao destino às 12h45 do mesmo dia.
Afirmou que, quando chegou no aeroporto de Recife/PE, foi surpreendida com a informação de que o voo de conexão com destino a Maceió/AL havia sido cancelado e que teria que realizar o restante da viagem de ônibus, fornecido pela companhia aérea.
Alegou que somente chegou ao seu destino final às 17h00 e que, durante todo esse período, não recebeu suporte adequado para o fornecimento de alimentação ou mesmo de água.
Pugnou, ao final, para que a requerida seja condenada a lhe indenizar pelos danos morais sofridos, bem como a ressarcir o valor correspondente ao trecho viajado de ônibus em péssimas condições.
Em contestação, a requerida informou que o cancelamento do voo decorreu de “motivos técnicos operacionais da aeronave”.
Aduziu que o atraso ou cancelamento de voo, por si só, não são práticas consideradas abusivas e não praticou nenhum ato ilícito, bem como que “cumpriu com o contrato firmado com a Autora, qual seja, levar o passageiro ao seu destino final”.
Teceu longas considerações acerca da qualidade do seu serviço de transporte aéreo e da inexistência de dano a ser reparado, pleiteando, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados.
Do mérito De início, oportuno registrar que a questão discutida nos autos se encontra submetida aos ditames da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor (artigo 2º), e a ré no de fornecedora (artigo 3º), devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do CDC e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
Dito isso, tanto o Código Civil quanto a Constituição Federal preveem que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem” (art. 927, p. único, do CC), bem como que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art. 37, §6º, da CF/88).
Outrossim, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito - ressalvado o fortuito interno - e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Da má prestação do serviço Assentadas tais premissas, analisando os argumentos ventilados e as provas produzidas por ambas as partes, verifica-se que a companhia aérea requerida admitiu o cancelamento do voo mencionado pela demandante e, embora argumente que houve problemas técnicos, não juntou nenhuma prova nesse sentido.
Ademais, a demandada não refutou as alegações da autora no sentido de que não fora fornecida alimentação adequada e que somente lhe foi ofertada a possibilidade de finalizar a viagem de ônibus, tendo chegado ao destino final com mais de 4 (quatro) horas de atraso.
Por fim, cumpre destacar que, mesmo que restasse provada a alegação de que o voo fora cancelado em razão de problemas operacionais, tal situação claramente trata de hipótese de fortuito interno, porquanto relaciona-se aos riscos inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea, não excluindo a sua responsabilidade.
Logo, comprovado o defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC), resta caracterizada a responsabilidade da requerida.
Resta saber, apenas, se tais fatos são aptos (ou não) a produzirem os efeitos jurídicos postulados na petição inicial.
Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, afigura-se legítima a pretensão autoral.
Com efeito, a autora enfrentou atraso significativo na prestação do serviço contratado, chegando ao seu destino com mais de 4 (quatro) horas de diferença em relação ao originalmente previsto, sem receber alimentação adequada, além de ter sido compelida a concluir sua viagem por via terrestre em um veículo desconfortável e em precário estado de conservação, fatos que lhe incutiram sentimentos de angústia, raiva e indignação, que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano.
Ressalte-se, inclusive, que, em situações semelhantes às dos autos, o entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT tem sido no sentido de que o atraso excessivo na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, não se podendo considerar como um mero dissabor ou aborrecimento.
Com relação ao valor indenizatório, cumpre anotar que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atentando aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para o arbitramento da reparação moral (a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida), e considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a reparar a requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da requerida.
Do dano material Com relação ao pedido de reparação material, não logra a autora a mesma sorte.
Isso porque, em que pese a má prestação do serviço contratado, o serviço de transporte de passageiros fora, ao fim e ao cabo, efetivamente cumprido, ainda que por meio diverso.
Desse modo, não há como se falar na restituição do valor correspondente ao trecho aéreo cancelado, se a viagem foi devidamente concluída pela via terrestre.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora a título de indenização por danos morais, sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
23/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:08
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/08/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/08/2024 02:22
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719305-11.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILMA NEIDES DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 12/08/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-21-14h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 20 de junho de 2024 17:05:59. -
26/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:28
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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20/06/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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20/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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