TJDFT - 0703218-59.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
12/09/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 10:32
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 10:26
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:33
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:25
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:22
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:20
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:44
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 18:42
Juntada de Certidão
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21/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:23
Deferido em parte o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/06/2025 03:09
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 10:58
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:19
Outras decisões
-
07/05/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703218-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovante em anexo.
Fica intimado o exequente, através de seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Após, retornem os autos ao arquivo provisório até 31/03/2026 BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:26:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:38
Deferido o pedido de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
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22/04/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2025 02:56
Decorrido prazo de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:59
Outras decisões
-
19/03/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 08:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/03/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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10/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703218-59.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Com relação à ferramenta de reiteração automática da ordem de penhora eletrônica no Sisbajud, o deferimento da medida exige, tal qual a reiteração de ordens no Bacenjud, a observância do princípio da razoabilidade e a presença de indícios de modificação da situação econômica da parte executada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS VIA BACENJUD E RENAJUD.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
NENHUMA INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.? (AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019). 2.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração das pesquisas efetuadas pelo Juízo, sem que o credor tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica da executada, que sequer foi localizada, alegando, tão somente, que decorreu prazo razoável de tempo em relação à pesquisa anterior.? (Acórdão 1221229, 07224809520198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Processo 5ª Turma Cível, Relatora MARIA IVATÔNIA, Julgamento 29/04/2020) Em relação ao pedido de penhora dos créditos recebidos junto às empresas administradoras do cartão, cumpre anotar que sequer há informação no sentido de que a executada ainda desenvolve atividade empresarial.
Pelo contrário, a pesquisa INFOJUD realizada não encontrou declaração entregue.
Assim, primeiramente, ao exequente para comprovar que o executado recebe créditos das administradoras.
Retornem os autos ao arquivo provisório até 31/03/2026, já contada a suspensão do prazo de prescrição em razão da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos da lei 14.010, de 10/06/2020.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 08:44:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
10/02/2025 10:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:38
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:37
Outras decisões
-
29/01/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/01/2025 10:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:50
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes na epígrafe, na qual foi proferida decisão de suspensão ao ID 49572621, em 11/11/2019, diante da ausência de bens penhoráveis do(a)(s) devedor(a)(es).
Desde então, o credor não logrou penhorar qualquer bem.
Intimado, o credor alega que não houve a prescrição intercorrente, uma vez que o prazo prescricional seria de 05 (cinco) anos. É o relatório.
DECIDO.
No caso, o processo foi suspenso no dia 11/11/2019 e o prazo de prescrição permaneceu suspenso por 1 ano, conforme estabelecido no §1º do artigo 921 do CPC.
Após o transcurso desse prazo, a prescrição reiniciou-se, tendo ocorrido a prescrição intercorrente, quando ultrapassou o prazo de 3 anos.
Nos termos do artigo 206 do Código Civil, o prazo para a cobrança de aluguéis.
Se a obrigação principal prescreve em determinado interstício, o acessório segue a mesma sorte do principal, não se podendo aplicar o prazo sustentado pela parte autora.
Dessa forma, há de se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em apreço, pois foi ultrapassado o prazo prescricional de 3 anos.
Ressalte-se que é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito, bem como a ausência de sua inércia não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Corroborando tal entendimento, confira-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
DILIGIÊNCIAS INÚTEIS A SATISIFAÇÃO DO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente após a suspensão de que trata o §1º do artigo 921 do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito.
Nada obstante, o autor foi intimado nos autos a se manifestar quanto à prescrição intercorrente antes da sentença, portanto, atendido o princípio do contraditório. 2.
O fato de o exequente ter requerido novas diligências para localizar bens passiveis de penhora, por si só, não impede a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 3.
Os reiterados pedidos de diligência, sabidamente infrutíferos, e sem qualquer demonstração de alteração da situação econômica do devedor, não elidem a inequívoca inércia do exequente. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1643693, 07032797320178070005, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no PJe: 5/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalta-se que não cabe condenação das partes em custas e honorários advocatícios, conforme o seguinte dispositivo legal: "art. 921, § 5º: O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" Ante o exposto, reconheço a prescrição do título que instruiu a inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
19/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:17
Declarada decadência ou prescrição
-
19/06/2024 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:27
Expedição de Ato Ordinatório.
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22/05/2024 11:27
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 18:29
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 11:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/11/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 08:08
Publicado Intimação em 18/11/2019.
-
15/11/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 14:58
Recebidos os autos
-
11/11/2019 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2019 22:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 08:04
Publicado Intimação em 31/10/2019.
-
30/10/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 09:04
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
18/10/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2019 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/10/2019 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 13:18
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 15:39
Recebidos os autos
-
30/09/2019 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2019 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/09/2019 15:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:47
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 17:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/09/2019 17:22
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2019 12:55
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
-
25/07/2019 02:46
Publicado Decisão em 25/07/2019.
-
24/07/2019 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
22/07/2019 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2019 08:09
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
20/07/2019 00:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:54
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/06/2019 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2019 17:46
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 17:46
Juntada de mandado
-
07/06/2019 15:00
Transitado em Julgado em 03/06/2019
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07/06/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:28
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 03/06/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 23:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2019 05:31
Publicado Sentença em 13/05/2019.
-
11/05/2019 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:28
Recebidos os autos
-
09/05/2019 15:28
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2019 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2019 17:00
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2019 16:52
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
15/04/2019 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 15/04/2019.
-
12/04/2019 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 05:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2019.
-
12/04/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2019 18:59
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/04/2019 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2019 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2019 13:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/04/2019 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2019 13:06
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 09/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2019 05:04
Decorrido prazo de FARIA & CASTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETES LTDA - ME em 22/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2019 02:54
Publicado Decisão em 26/02/2019.
-
25/02/2019 14:08
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 14:07
Juntada de mandado
-
25/02/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 15:58
Recebidos os autos
-
21/02/2019 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2019 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/02/2019 20:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/02/2019 15:52
Juntada de mandado
-
15/02/2019 18:19
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/02/2019 16:21
Recebidos os autos
-
14/02/2019 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
13/02/2019 18:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2019 18:02
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 17:49
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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