TJDFT - 0714556-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVADO.
ART. 833, IV, DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRESERVAÇÃO DE MONTANTE REMUNERATÓRIO QUE ASSEGURE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, encontra assento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF/1988). 2.
Consoante o entendimento que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de verba salarial não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial, observados o princípio da dignidade do devedor como pessoa humana e a preservação do mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 2.1. É passível de contrição judicial a parte da remuneração auferida pelo devedor até o patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos salariais.
Precedentes. 3.
Sopesadas as circunstâncias fáticas que permeiam a solução do litígio e prestigiada a efetividade do processo de execução, tem-se por cabível a penhora de 15% (quinze por cento) dos proventos do agravado, já que observado o princípio da dignidade do devedor e preservado o mínimo existencial destinado ao custeio da sua subsistência e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
26/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:58
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
17/06/2024 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE ALVES VIEIRA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
10/04/2024 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729684-69.2024.8.07.0016
Fabiana Carvalho de Souza Barbosa
Total Pass Participacoes LTDA
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2024 11:18
Processo nº 0707805-06.2024.8.07.0016
Damiao de Souza Lima
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Guilherme Silveira Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 14:51
Processo nº 0703186-81.2024.8.07.0000
Condominio do Complexo Comercial Terraco...
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 20:39
Processo nº 0703186-81.2024.8.07.0000
Condominio do Complexo Comercial Terraco...
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 08:45
Processo nº 0708199-13.2024.8.07.0016
Paulo Henrique Guimaraes
Tim S A
Advogado: Caroline Levergger Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 12:26