TJDFT - 0700071-45.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 21:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 20:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/03/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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20/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700071-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON APARECIDO ALMEIDA Sentença O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de EDMILSON APARECIDO ALMEIDA, dando-o como incurso nas penas dos artigos 180, caput, por cinco vezes, e 330, ambos do Código Penal: “FATO I No dia 06 de janeiro de 2021, quarta-feira, por volta das 15h30min., na via pública situada próxima à Quadra 12, conjunto A, Setor Sul, nesta cidade, o acusado, livre e conscientemente, desobedeceu a ordem legal de funcionário público (policiais militares), no exercício das atividades de seus cargos.
Segundo apurou-se, policiais militares, no exercício de suas atividades de policiamento ostensivo e no âmbito de ação preventiva, ao avistarem o veículo em que se encontrava o acusado, dadas as circunstâncias especialmente de ser de conhecimento da existência na localidade de mercancia de drogas, acabaram por decidir realizar a abordagem do mesmo.
Na ocasião, foi emitida ordem de parada para abordagem ao acusado, que se encontrava na condução do veículo automotor VW Jetta, placa PUN5F45.
Contudo, EDMILSON não atendeu ao comando e empreendeu fuga, em velocidade, passando a ser perseguido pela guarnição policial.
Consta dos autos que, após o acusado empreender fuga, a equipe da Polícia Militar logrou êxito em parar o veículo por ele conduzido.
Contudo, EDMILSON fugiu novamente, a pé, passando a ser perseguido por um dos policiais.
Enquanto corria, o acusado caiu de uma ribanceira, oportunidade em que foi então detido.
FATO II No período compreendido entre o mês de janeiro do ano de 2020 e a data supra (06/01/2021), em lugares diversos no Distrito Federal, em especial nesta cidade do Gama/DF, inclusive no interior do veículo que então conduzia, EDMILSON APARECIDO ALMEIDA, livre e conscientemente, recebeu, ocultou e transportou, em proveito próprio, diversos cartões de crédito/débito, folhas de cheque e 01 aparelho celular, os quais sabia se tratarem de produto de crime, praticados contra vítimas diversas (pessoas idosas).
No momento em que o acusado parou o veículo e fugiu a pé, conforme narrado anteriormente, o segundo policial militar permaneceu junto ao carro e procedeu à busca veicular, tendo sido encontrados, em seu interior, vários cartões de banco e folhas de cheque preenchidas, pertencentes a terceiros, além do aparelho celular objeto de furto, descritos no auto de apresentação e apreensão encartado no feito (Auto de Apresentação e Apreensão nº 5/2021-20ª DP - ID. 80654466).
Segundo os levantamentos e diligências realizados pela equipe policial de investigação, constatou-se que o aparelho celular LK, K9, preto, foi objeto de subtração praticada contra a vítima MERCÊS A. de C.
R. (idosa nascida em 19/05/1945), no dia 25/06/2020, na Cidade Estrutural (Ocorrência Policial nº 5.690/2020-12ª DP de Taguatinga/DF). 01 cartão do Banco do Brasil em nome de CLAUDIONOR ALEXANDRE DO BONFIM, foi objeto de crime de furto mediante fraude, nos termos de registro na Ocorrência Policial nº 4500/2020 – 30ª DP. 01 cartão da Caixa Econômica Federal em nome de ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA, foi objeto de crime de estelionato (entrega para indivíduo que simulou ser funcionário do INSS), conforme registro na Ocorrência Policial nº 10.078/2020 – 27ª DP. 01 cartão da Caixa Econômica Federal em nome de MARIA GRACILIANA FERREIRA DOS ANJOS (idosa nascida aos 23/05/1954), foi objeto de crime de furto qualificado mediante fraude, ocorrido no dia 05/01/2020, em e objeto de registro na Ocorrência Policial nº 17768438, da 1ª Delegacia Distrital de Valparaíso de Goiás. 01 cartão da Caixa Econômica Federal em nome de NEUSA GOMES PEREIRA (idosa nascida aos 28/12/1963), foi objeto de crime de estelionato, ocorrido no dia 15/10/2020 e objeto de registro na Ocorrência Policial nº 16752632, da 1ª Delegacia Distrital de Luziânia/GO.
Quanto aos demais cartões e documentos, até o momento, não foi possível identificar vinculação a crimes anteriores à abordagem policial do acusado, narrada na presente peça acusatória.” A denúncia foi recebida no dia 02 de junho de 2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Ratificado o recebimento da denúncia.
No curso da instrução processual foram ouvidas as testemunhas EVA SILVA MARTINS e CÉLIO NICÁCIO FRANÇA.
O acusado EDMILSON foi interrogado.
Os arquivos com as oitivas encontram-se anexados aos autos.
Na fase do artigo 402 do CPP, a Defesa requereu a juntada de documentos, o que foi deferido pelo juízo.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do acusado.
A Defesa requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e veicular.
No mérito, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O processo tramitou com absoluto respeito aos ditames legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Preliminarmente, não vislumbro a ilicitude da busca pessoal realizada.
Os depoimentos indicam que o veículo conduzido pelo réu estaria parado em região de tráfico de drogas, teria deixado o local ao avistar a viatura de polícia caracterizada e, mesmo diante da ordem de parada, com sinais sonosos e luminosos, o acusado teria empreendido fuga, sendo interceptado momentos depois.
Ao descer do carro, novamente saiu correndo para evitar a ação policial, sendo então detido no mato e preso em flagrante.
Somente então, após a fuga motorizada e ainda a fuga à pé foi que o veículo fora revistado, por justificada suspeita da prática de crime.
Portanto, dado o contexto fático e os elementos concretos apresentados, estava caracterizada a fundada suspeita para a realização da busca pessoal e veicular.
No mesmo sentido decidiu o e.
TJDFT: ‘Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA EVIDENCIADA.
SERENDIPIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
A Defesa requer a nulidade das provas obtidas em decorrência da busca pessoal e a consequente absolvição do apelante por ausência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada sobre o apelante é válida; e (ii) estabelecer se a materialidade e a autoria delitivas do crime de receptação estão comprovadas nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal não exige mandado judicial quando realizada diante de fundada suspeita, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal.
No caso, a abordagem decorreu de suspeita legítima, em local conhecido pelo recorrente tráfico de entorpecentes, sendo prática comum verificar a procedência de celulares no contexto de tráfico, uma vez que utilizados por usuários para aquisição de drogas. 4.
A doutrina e jurisprudência admitem a descoberta fortuita de evidências de outros crimes durante diligências legais (serendipidade), sem que isso configure ilegalidade. 5.
A materialidade e autoria do crime de receptação foram comprovadas pelas suficientes, coesas e robustas provas produzidas nos autos, destacando-se a confissão espontânea do réu, corroborada pelos testemunhos dos agentes policiais atuantes nas diligências do caso. 6.
O dolo do agente em adquirir/receber produto de origem espúria foi inferido pela inconsistência na justificativa para a posse do celular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal é legítima e válida quando realizada com base em fundada suspeita de prática delitiva, nos termos do artigo 244, do Código de Processo Penal. 2.
A descoberta fortuita de elementos probatórios relativos a crime diverso durante diligências legítimas não configura prova ilícita. 3.
O dolo no crime de receptação pode ser inferido pelas circunstâncias fáticas e pela ausência de justificativa plausível para a posse de bem de origem ilícita.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 244 e 240, § 2º; Código Penal, artigos 44, 59 e 180, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 98.182/RJ, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2019; TJDFT, Acórdãos 1634253 e 1649728. (Acórdão 1968443, 0004492-21.2018.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 23/02/2025.)’ PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas hipóteses em que o contexto fático anterior à busca pessoal gera a suspeita de possível flagrante de conduta ilícita, está preenchido o standard probatório da fundada suspeita, exigida pelo art. 244 do CPP, o que afasta a tese de nulidade do procedimento investigativo. 2.
Imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, porquanto as provas dos autos evidenciam o envolvimento da ré na venda dos entorpecentes, destacando-se as informações recebidas pelos comerciantes acerca do tráfico, a prisão em flagrante, com drogas e dinheiro em espécie, e os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante. 3.
O depoimento do agente de polícia, no exercício da função, possui valor probatório suficiente para respaldar a condenação, uma vez que é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, somente afastadas por contraprova capaz de desmerecer o relato. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (Acórdão 1965986, 0721396-85.2021.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.) Na hipótese destes autos, como visto, a busca no automóvel ocorreu somente após fuga com o carro e fuga à pé, o que legitimou a forte suspeita de conduta ilícita, plenamente confirmada, como veremos a seguir.
Assim, rejeito a preliminar alegada pela Defesa e avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado EDMILSON APARECIDO ALMEIDA a prática dos crimes de receptação dolosa e desobediência.
A materialidade dos delitos está amplamente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 80654461), Auto de Apreensão (ID 80654466), Ocorrências Policiais (ID 80654472, 159148361, 159148362, 136257421, 136257422), Relatório Final (ID 80654476) e pela prova oral produzida em Juízo.
Quanto à autoria, também satisfatoriamente demonstrada.
Não há controvérsia quanto ao fato de que o réu EDMILSON era o condutor do veículo.
Transcrevo a prova testemunhal colhida em juízo: Testemunha EVA SILVA MARTINS (policial civil): que o acusado foi preso em flagrante por policiais militares; que a investigação apurou quem seriam as pessoas titulares dos cartões bancários encontrados com ele; que duas vítimas registraram ocorrências de furto mediante fraude e estelionato; que foram encontrados aproximadamente 18 cartões; que quanto aos demais cartões foram enviados ofícios aos bancos para identificação das vítimas; que algumas vítimas eram idosas e outras falecidas.
Testemunha CÉLIO NICÁCIO FRANÇA (policial militar): que durante patrulhamento visualizaram o veículo VW/Jetta estacionado próximo a um local de tráfico de drogas; que a placa era de Goiânia e, diante da suspeita, decidiram abordar o veículo logo após ele deixar o local; que foram dados sinais de parada (luminosos e sonoros) e o condutor desobedeceu a ordem de parada, empreendendo fuga; que o veículo foi interceptado na Quadra 12 do Setor Sul; que o condutor foi abordado e permaneceu em silêncio; que o depoente visualizou na porta do carro diversos cartões bancários e cadernos de anotações; que o condutor foi indagado e saiu correndo, sendo detido por outro policial no meio do mato; que o condutor estava com dois aparelhos celulares, sendo um deles produto de furto; que os cartões bancários estavam relacionados a crimes.
Interrogatório do réu EDMILSON APARECIDO ALMEIDA: que a acusação é parcialmente verdadeira; que foi abordado e agredido pelos policiais; que eles disseram que o carro era clonado; que foi levado para a delegacia e disseram que encontraram cartões em seu carro; que os cartões não estavam no carro; que disseram que o celular era produto de crime, mas o interrogando possui o recibo de compra no shopping popular da Ceilândia; que comprou o celular usado; que o veículo Jetta era emprestado; que o interrogando estava com o veículo parado em frente a uma residência que estava à venda; que é corretor e estava ligando para o proprietário, pois tinha um cliente interessado; que saiu do local e foi abordado pelos policiais, parou normalmente e apresentou a documentação, mas foi agredido; que a esposa do interrogando possui um lava-jato; que o interrogando pegou o veículo Jetta emprestado com um vizinho e prometeu entregar com a higienização feita; que o veículo foi lavado e nenhum cartão estava no interior; que usou o veículo para fazer a visita para o cliente no Gama; que teve ciência dos cartões somente na delegacia; que foi machucado na abordagem.
Conforme se vê, os indícios iniciais de autoria atribuída ao réu foram ratificados em Juízo.
As ocorrências policiais anexadas aos autos evidenciam a origem ilícita do aparelho celular e dos diversos cartões bancários localizados em poder do réu.
A policial civil EVA confirmou em juízo a prisão em flagrante do acusado, relatando a localização de 18 cartões bancários.
O depoimento foi corroborado pelas ocorrências anexadas nos Ids 159148361, 159148362, 136257421, 136257422, demonstrando que quatro cartões apreendidos com o réu estavam relacionados a crimes anteriores, praticados contra vítimas distintas.
O policial militar CÉLIO relatou que o veículo Jetta estava em local de tráfico de drogas.
Diante da suspeita, decidiram pela abordagem logo após o veículo deixar o local.
Esclareceu que mesmo com sinais sonoros e luminosos da viatura policial, o condutor empreendeu fuga.
Acrescentou que o veículo foi interceptado, o condutou correu e foi detido no meio do mato.
Disse que o condutor estava com dois aparelhos celulares, um deles produto de furto, sendo ainda encontrados diversos cartões bancários e anotações no interior do veículo abordado.
A versão do PM CÉLIO foi confirmada pela ocorrência de ID 80654472, segundo a qual o aparelho celular apreendido com o réu foi objeto de furto na ocorrência policial 5690/2020-12ª DP.
O acusado EDMILSON alegou que os cartões não estavam no carro, que possui o recibo de compra do celular e que não fugiu da abordagem policial.
A tese defensiva no sentido de que o réu desconhecia a origem ilícita dos objetos não restou provada.
Embora o acusado tenha afirmado que adquiriu o celular usado em uma loja, não apresentou nenhum recibo ou outro documento para atestar a compra, nem mesmo a qualificação e o contato do suposto vendedor do produto, a fim de demonstrar a regularidade do negócio.
Também recebeu o aparelho sem a apresentação de nota fiscal pelo vendedor.
Mesmo que recibo tivesse, seria necessário que o vendedor da feira comprovasse que era o legítimo proprietário, no mínimo demonstrando as circunstâncias da compra anterior do verdadeiro dono.
Nesse sentido, as matérias jornalísticas trazidas pela defesa somente reforçam que é fato notório que celulares são furtados em larga escala para revendas ilícitas em bancas nas feiras populares.
Além disso, restou isolada a versão de que os cartões bancários não estavam no veículo Jetta utilizado pelo réu, diante do coerente relato dos policiais, ouvidos na delegacia e em juízo, demonstrando que os cartões objetos de crimes estavam em poder do acusado.
Cabe ressaltar que, tratando-se de receptação, a apreensão de bem objeto de crime anterior na posse do indivíduo enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado a comprovação de que desconhecia a origem ilícita do bem e sequer tinha condições de presumir a origem criminosa, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme já exposto.
Não haveria qualquer razão plausível para que policiais militares, em atividade de policiamento ostensivo, estivessem na posse de tamanha quantidade de documentos de origem ilícita, vinculados a ocorrências policiais diversas, de delegacias diferentes, inclusive do Estado de Goiás, para que fossem ‘plantadas’ no carro ou apresentadas somente depois, na delegacia.
E a ficha criminal extensa do acusado por crimes como estelionato somente reforçam a ciência da ilicitude dos documentos por ele portados.
Diante de todos os elementos colhidos, resta evidente a presença do elemento subjetivo do tipo da receptação dolosa.
No tocante ao delito de desobediência, os policiais ouvidos no APF e em juízo confirmaram que o réu desobedeceu a ordem de parada, empreendendo fuga mesmo com os sinais sonoros e luminosos da viatura policial, devidamente caracterizada.
No segundo momento, ao descer do veículo interceptado, novamente fugiu correndo até uma área de mato, quando foi detido por um dos policiais militares.
O réu também negou a fuga da abordagem, mas novamente a sua versão é isolada e contrária ao coerente relato dos policiais.
A queda num barranco, durante a fuga à pé, também esclarece as escoriações encontradas no réu.
No apagar das luzes, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou ou lhe era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito.
Portanto, sua conduta foi típica, antijurídica e culpável.
Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu EDMILSON APARECIDO ALMEIDA, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 180, caput, por cinco vezes, e 330, ambos do Código Penal.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização das penas.
Análise da FAP (ID 212229894): INI 33: (data do fato: 10/08/2020) – Art. 155, 4º, II, IV, CP - condenação, transitada em julgado em 19/05/2023 (Autos nº 07053456920218070010), caracterizadora de maus antecedentes; INI 19 (data do fato: 21/12/2006) – Art 171 Caput CPB – condenação, transitada em julgado em 06/04/2010 (Autos nº 20.***.***/1005-26), caracterizadora de maus antecedentes; INI 16 (data do fato: 26/09/2006) – Art 171 Caput do CPB – condenação, transitada em julgado em 06/11/2009 (Autos nº 20.***.***/4189-66), caracterizadora de maus antecedentes ; INI 14 (data do fato: 17/02/2006) – Art 171 Caput do CPB – condenação, transitada em julgado em 19/06/2013 (Autos nº 20.***.***/1028-08), caracterizadora de reincidência; INI 7 (data do fato: 17/09/2003) – Art 171 Caput do CPB – condenação, transitada em julgado em 23/01/2006 (Autos nº 94818 2004), caracterizadora de maus antecedentes; INI 5 (data do fato: 29/09/2003) – Art 171 Caput do CPB – condenação, transitada em julgado em 19/05/2006 (Autos nº 20.***.***/1000-27), caracterizadora de maus antecedentes; INI 4 (data do fato: 23/12/2003) – Art 171 Caput do CPB – condenação, transitada em julgado em 08/10/2015 (Autos nº 20.***.***/0999-85), caracterizadora de reincidência; INI 3 (data do fato: 22/12/2003) – Art 171 Caput do CPB – condenação, transitada em julgado em 16/03/2006 (Autos nº 107552 2004), caracterizadora de maus antecedentes; PJe 0701134-14.2021.8.07.0002 (data do fato: 13/11/2020) – Art. 155, § 4, II, do CP – condenação, transitada em julgado em 29/09/2023, caracterizadora de maus antecedentes; PJe 0701644-27.2021.8.07.0002 (data do fato: 10/11/2020) – CP 2848, Art. 155, § 4, II; CP 2848, Art. 155, § 4, IV – condenação, transitada em julgado em 19/02/2024, caracterizadora de maus antecedentes; PJe 0007415-54.2017.8.07.0006 (data do fato: 22/02/2017) – CP 2848, Art. 155, § 4, II; CP 2848, Art. 155, § 4, IV; CP 2848, Art. 61, II, h – condenação, transitada em julgado em 11/03/2021, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2008101002377-3 (data do fato: 06/02/2007) – Art. 171, caput, do CP – condenação, transitada em julgado em 11/04/2011, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2008051008312-8 (data do fato: 19/12/2007) – Art. 171, caput, do CP – condenação, transitada em julgado em 29/08/2011, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2006031009068-4 (data do fato: 30/01/2006) – Art. 171, caput, e art. 288, caput, ambos do CP – condenação, transitada em julgado em 27/09/2011, caracterizadora de maus antecedentes; Autos 2008031007804-9 (data do fato: 26/01/2007) – Art. 171, caput, do CP – condenação, transitada em julgado em 04/11/2009, caracterizadora de maus antecedentes.
RECEPTAÇÃO Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta péssimos antecedentes penais, diante das diversas condenações indicadas na análise da FAP.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo penal contra o patrimônio.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
As vítimas não contribuíram para a eclosão do evento delituoso.
Após análise de suas circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos péssimos antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude das condenações indicadas na análise da FAP.
Assim, aumento as penas base em 04 meses e 15 dias de reclusão e 02 dias multa.
Resultado da operação: 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão mais 14 (quatorze) dias-multa.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação acima cominada DEFINITIVA para cada um dos cinco delitos praticados.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO - CONCURSO FORMAL Em face do concurso formal entre os delitos, aplico somente a pena de um deles, acrescida proporcionalmente (cinco crimes) de 1/3 (um terço).
Resultado final: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 18 (dezoito) dias-multa, calculados à razão de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DESOBEDIÊNCIA Quanto ao grau de culpabilidade, fora ínsito ao tipo.
O sentenciado ostenta péssimos antecedentes penais, diante das diversas condenações indicadas na análise da FAP.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Os motivos são os do tipo penal.
Nada de excepcional quanto às circunstâncias e consequências do delito.
As vítimas não contribuíram para a eclosão do evento delituoso.
Após análise de suas circunstâncias judiciais, desfavoráveis quanto aos péssimos antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, mais 12 (doze) dias-multa.
Na segunda etapa não há qualquer atenuante, porém, existe a agravante da reincidência, em virtude das condenações indicadas na análise da FAP.
Assim, aumento as penas base em 20 dias de detenção e 02 dias multa.
Resultado da operação: 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção mais 14 (quatorze) dias-multa.
E na terceira fase, não verifico quaisquer causas de diminuição ou aumento de reprimenda, razão porque torno a expiação acima cominada DEFINITIVA para o delito de desobediência.
CONCURSO MATERIAL Atendendo ao comando do artigo 69, caput, primeira parte, do Código Penal Brasileiro, somo as penas acima infligidas aos crimes de receptação em concurso formal com o delito de desobediência.
Resultado final: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mais 32 (trinta e dois) dias-multa, calculados à razão de um décimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos (sentenciado corretor de imóveis).
Deixo de efetivar a detração penal, pois respondeu a este processo em liberdade e a medida não teria o condão de modificar o regime inicial de cumprimento da pena corporal.
Para a pena de reclusão, determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial FECHADO, por inteligência da alínea "c”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em vista da reincidência constatada e considerando a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
Nesse sentido: (...) 3.
Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais é que haverá a possibilidade de fixação do regime semiaberto ao reincidente com pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula n. 269/STJ). 4.
Nesse caso, não obstante a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - impede o abrandamento do regime inicial, em face da inaplicabilidade do enunciado sumular mencionado. (...) (AgRg no HC 509.483/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) Para a pena de detenção, determino para o cumprimento da pena corporal o regime inicial SEMIABERTO, por inteligência da alínea "c”, do § 2º, do art. 33, do Código Penal, em vista da reincidência constatada.
A recidiva não autoriza a substituição da pena corporal por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do CPB) ou o sursis do artigo 77 do CPB.
O condenado respondeu solto ao presente processo-crime.
Não existem quaisquer das hipóteses legitimadoras para um decreto de prisão preventiva, por mera falta de atualidade, pelo que permito que recorra em liberdade.
Deixo de estabelecer o valor mínimo para a reparação de dano material causado às vítimas, por ausência de provas nesse sentido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Custas processuais pelo condenado, com eventual isenção pela execução penal.
Nos moldes do Ofício SEI nº164907/2021/ME, Despacho nº285 e Parecer nº 9276/PGFN, descabido o ofício à P.F.N..
Após o trânsito em julgado, nos casos do art. 1º, da L.C. 64/90, comunique-se a condenação ao T.R.E., por intermédio do sistema INFODIP.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia definitiva, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao I.N.I.
O dinheiro em espécie apreendido será destinado ao eventual pagamento de despesas processuais, cabendo ao juízo da execução decidir sobre gratuidade de justiça e/ou eventual restituição do saldo remanescente.
Em relação aos demais itens apreendidos (ID 80654466), transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação dos proprietários, desde já determino o PERDIMENTO dos referidos bens em favor da União e a DESTRUIÇÃO de documentos, papéis e cartões bancários.
Oportunamente, comunique-se à CEGOC, via sistema, para a adoção das providências necessárias à eventual destinação.
Na hipótese de não localização do sentenciado no último endereço constante nos autos, intime-se por edital.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
18/03/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:19
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 16:56
Juntada de intimação
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:33
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
15/01/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700071-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON APARECIDO ALMEIDA DESPACHO Intime-se a Defesa constituída, para apresentação de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
11/12/2024 19:07
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
09/12/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 18:32
Juntada de intimação
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo EDMILSON APARECIDO ALMEIDA, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) as Alegações Finais, por memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias. -
02/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, DR.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, intimo EDMILSON APARECIDO ALMEIDA, por meio de seu(s) Defensor(es), a juntar a documentação mencionada em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 13:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
18/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIGAM 2ª Vara Criminal do Gama Telefone: 3103-1227/1228/1233 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] .
Número do processo: 0700071-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EDMILSON APARECIDO ALMEIDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Gama/DF, Dr.
ROMERO BRASIL DE ANDRADE, designo o dia 16/09/2024, COM HORÁRIO ALTERADO PARA AS 17:00 para a realização de AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO, a ser realizada de maneira TELEPRESENCIAL utilizando a plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso segue abaixo: Link curto: https://atalho.tjdft.jus.br/audiencia-2VaraCriminal-Gama Link longo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTc5Yzc5MTEtNTNjMy00ODdkLTk0MzctY2JjZmIyMjg2ZTAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22df760e41-e805-4eb7-a36b-0fa3e1cb4a31%22%7d QR CODE: Encaminho os autos para a expedição das intimações e comunicações necessárias à realização da audiência, conforme determinações anteriores.
Gama/DF, 19 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO SOUSA PEREIRA 2ª Vara Criminal do Gama / Cartório / Servidor Geral -
19/06/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 14:36
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 17:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/06/2024 14:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
19/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal do Gama.
-
09/11/2023 21:06
Recebidos os autos
-
09/11/2023 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
25/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:18
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 01:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2023 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/05/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
17/05/2023 20:38
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
17/05/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 18:29
Juntada de intimação
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2022 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2022 18:31
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 17:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara Criminal do Gama - (em diligência)
-
11/01/2021 17:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2021 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2021 19:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
08/01/2021 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2021 11:42
Audiência Custódia realizada para 08/01/2021 09:00 #Não preenchido#.
-
08/01/2021 11:42
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/01/2021 11:42
Homologada a Prisão em Flagrante
-
08/01/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 17:58
Audiência Custódia designada para 08/01/2021 09:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
07/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 20:58
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara Criminal do Gama para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
06/01/2021 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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