TJDFT - 0720224-80.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:34
Baixa Definitiva
-
05/09/2025 16:33
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 16:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
25/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/06/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
23/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720224-80.2023.8.07.0020 RECORRENTE: VITÓRIA DA UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
UNILATERAL.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO MAGISTRADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
O interesse de agir se evidencia com a presença do trinômio utilidade-necessidade-adequação da tutela jurisdicional para o alcance do bem jurídico pretendido ou a sua proteção. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das alegações feitas pela parte autora na petição inicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que “é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.172/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
A compensação é meio extintivo da obrigação que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção e, se admitida, não caracteriza julgamento extra petita.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O promitente comprador pode rescindir unilateralmente a avença, deduzido o percentual de 25% da quantia adimplida, como pena convencional, que pode chegar até o limite de 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação, além da comissão de corretagem (artigo 67-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018). 6.
Depreende-se da interpretação conjunta do artigo 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 413 do Código Civil, que cabe ao magistrado, se observar a existência de cláusula penal contratual excessivamente onerosa para o consumidor ou que o coloque em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, modular seus efeitos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 11, 141, 489, § 1º, incisos I, II, IV e VI, 490, 492, 927, inciso III, 987, § 2º, 1.013, caput, e § 1º, e 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 360, inciso I, 421, parágrafo único, 421-A, caput, incisos I, II e III, 840 e 849, caput e parágrafo único, todos do CC e 485, inciso VI, do CPC, afirmando a impossibilidade de pleitear a revisão/rescisão de negócio jurídico extinto, por distrato, antes do ajuizamento da ação, quando sequer houve alegação de vício de consentimento; c) artigos 389, 395, 412, 413, 475 e 944, todos do CC, e 32-A, incisos II e V, da Lei 6.766/1979, sob o argumento de que, em se tratando de contrato de promessa de compra e venda celebrado na vigência da Lei 13.786/2018, a responsabilidade pelo pagamento integral da comissão de corretagem é do adquirente do imóvel.
Defende, ainda, a incidência da cláusula penal no patamar de 10% (dez por cento) do valor do contrato, conforme expressamente previsto no instrumento contratual firmado pelas partes, ou, subsidiariamente, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores adimplidos pelo recorrido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, OAB/MG 57.180.
Em contrarrazões, o recorrido pede que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono MÁRCIO BERNARDINO CAVALCANTE, OAB/CE 23.954.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 389, 395, 412, 413, 475 e 944, todos do CC, e 32-A, incisos II e V, da Lei 6.766/1979.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se, entre outros, o AgInt na TutAntAnt 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado ALBERTO MAGNO DE ANDRADE PINTO GONTIJO MENDES, OAB/MG 57.180 e em relação ao recorrido, em nome do advogado MÁRCIO BERNARDINO CAVALCANTE, OAB/CE 23.954.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
16/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
16/01/2025 16:17
Recurso especial admitido
-
16/01/2025 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 11:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/11/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
07/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:54
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 21:57
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/07/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:10
em cooperação judiciária
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/06/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
UNILATERAL.
PROMISSÁRIO COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO MAGISTRADO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
MAJORAÇÃO. 1.
O interesse de agir se evidencia com a presença do trinômio utilidade-necessidade-adequação da tutela jurisdicional para o alcance do bem jurídico pretendido ou a sua proteção. 2.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, de forma que as condições da ação são consideradas preenchidas a partir das alegações feitas pela parte autora na petição inicial. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que “é cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.172/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 4.
A compensação é meio extintivo da obrigação que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção e, se admitida, não caracteriza julgamento extra petita.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O promitente comprador pode rescindir unilateralmente a avença, deduzido o percentual de 25% da quantia adimplida, como pena convencional, que pode chegar até o limite de 50% quando a incorporação estiver sujeita ao regime de patrimônio de afetação, além da comissão de corretagem (artigo 67-A da Lei 4.591/64, incluído pela Lei 13.786/2018). 6.
Depreende-se da interpretação conjunta do artigo 51, IV e §1º, III do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 413 do Código Civil, que cabe ao magistrado, se observar a existência de cláusula penal contratual excessivamente onerosa para o consumidor ou que o coloque em desvantagem exagerada, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, modular seus efeitos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
14/06/2024 18:16
Conhecido o recurso de VITORIA DA UNIAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido em parte
-
14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
29/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720800-73.2023.8.07.0020
Victor Sales Vilela
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 15:17
Processo nº 0723371-43.2024.8.07.0000
Afonso Neto Lopes Carvalho
Juizo do Tribunal do Juri de Samambaia
Advogado: Abel Gomes Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:32
Processo nº 0710047-74.2024.8.07.0003
Ana Paula Peres Pereira
Waldemar Pereira dos Santos
Advogado: Rosana Couto de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 18:05
Processo nº 0703645-63.2023.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Tania Mara de Paula Gertrudes
Advogado: Priscila Rodrigues de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 14:29
Processo nº 0703645-63.2023.8.07.0018
Bruno Borges Junqueira Tassi
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Rodrigues Michalsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 08:30