TJDFT - 0715263-41.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:45
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:44
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:31
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N° 911/1969.
TEMA 1.132 DO STJ.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL).
INSUFICIÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO. 1.
Nos termos do artigo 2º, §2°, do Decreto-lei 911/69, com a redação conferida pela Lei 13.043/2014, “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” 2.
Por ocasião do julgamento dos REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS (Tema 1.132), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva: “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3.
A mora decorre do simples vencimento da obrigação e sua comprovação se dá mediante o envio da missiva ao endereço do devedor constante do contrato, sendo irrelevante o resultado da diligência. 4.
A notificação remetida para o e-mail indicado pelo recorrido no contrato não supre a exigência estabelecida, por ausência de previsão legal, pois não há como reconhecer sua validade e a comprovação da mora, diante da dificuldade de se aferir se houve a ciência inequívoca do recebimento da correspondência eletrônica e o acesso ao seu conteúdo.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.132) e da Lei de regência. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
21/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:02
Conhecido o recurso de BANCO RCI BRASIL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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13/06/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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07/03/2024 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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