TJDFT - 0763320-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 08:22
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:31
Outras decisões
-
26/02/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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25/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:57
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:10
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CLEIRES MARIA CORREIA MACHADO em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEIRES MARIA CORREIA MACHADO em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763320-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEIRES MARIA CORREIA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 220039083), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 220039083, sendo: R$ 2.218,57, em favor da parte exequente - CLEIRES MARIA CORREIA MACHADO - CPF/CNPJ: *72.***.*02-15; R$ 248,74 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
06/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:53
Outras decisões
-
28/11/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/11/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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12/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:16
Expedição de Autorização.
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05/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 09:48
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
18/07/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 16:59
Transitado em Julgado em 13/07/2024
-
18/07/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CLEIRES MARIA CORREIA MACHADO em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763320-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIRES MARIA CORREIA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Trata-se de pedido de pagamento de créditos decorrentes de valores recebidos a menor pela parte autora nos anos de 2013 e 2018, os quais foram objeto de processo administrativo, visto que houve pedido de pagamento da própria administração, conforme se depreende da declaração de ID 188090261, p . 6.
Acerca da arguida prescrição, registro que, em que pese os débitos sejam anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, há registro de processo administrativo antes de sua consumação, que interrompeu e suspendeu a prescrição.
Isso porque os pedidos de pagamento foram realizados dentro do prazo prescricional e, portanto, seu curso fica suspenso enquanto não houver o pagamento.
Na linha da jurisprudência já consagrada junto às Turmas Recursais, esse reconhecimento do débito em processo administrativo movido antes da prescrição do direito invocado pelo funcionário público suspende a prescrição até o efetivo pagamento pela administração pública.
Nesse sentido, curvo-me ao entendimento da E.
Turma Recursal já estabelecido em jurisprudência, da qual cito os julgados nos acórdãos 1709101; 1726874 e 1726607 da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Desse modo, rejeito a prejudicial ventilada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Com razão a parte autora.
Da análise da documentação acostada aos autos, constato que o Distrito Federal reconheceu a dívida relatada pela parte autora na via administrativa, no valor histórico de R$1.457,60 (hum mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos - ID 188090261, p. 6).
Então, tendo a parte demandante logrado comprovar o fato constitutivo de seu direito, diante do reconhecimento por parte da administração pública, deve ser julgado procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da dívida.
Por fim, ressalto que a Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para o reconhecimento de direito relativo aos vencimentos de servidor público, porquanto excetua, no artigo 19, § 1º, inciso IV, dos limites determinados para gasto com pessoal as despesas decorrentes de decisão judicial (AgRg no Ag 1215445/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 1.457,60 (hum mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), a título de dívidas de exercícios anteriores, consoante documento de ID 188090261, p. 6.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de CLEIRES MARIA CORREIA MACHADO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/03/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2023 11:58
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 11:58
Outras decisões
-
30/11/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/11/2023 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:20
Recebidos os autos
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13/11/2023 17:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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