TJDFT - 0723591-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:29
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:35
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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09/06/2025 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 12:03
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 14:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
04/02/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/11/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 23:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:30
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2024 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:13
Conhecido o recurso de REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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30/07/2024 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/07/2024 17:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, em face à decisão da Segunda Vara de Execução e de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que rejeitou impugnação à penhora em execução por quantia certa.
Deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, opôs embargos de declaração e anexou documentos relativos a débitos da empresa (ID 60400078). É o relatório.
Decido.
Embargos de declaração O recorrente opôs embargos de declaração em face do despacho que facultou comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
Alegou que o preparo seria desnecessário em recurso que contém pedido de gratuidade de justiça e que não haveria lógica em se exigir o recolhimento do preparo para, após, decidir se a parte faz jus ou não ao benefício.
Por fim, sustentou que o balanço patrimonial dos últimos três anos anexados aos autos evidenciaria sua crise financeira. À evidência, o embargante se equivocou quanto ao conteúdo do despacho que, em momento algum, determinou o recolhimento do preparo.
Ao contrário, facultou tão somente a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça antes de apreciar o pedido.
Dessa forma, inexistente omissão, contradição ou erro material a ser sanado, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Passo ao exame do pedido de gratuidade para esta instância recursal.
Gratuidade de justiça O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Em regra, declaração de hipossuficiência por parte do postulante, pessoa física, é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, a mesma regra não se aplica à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar a situação de hipossuficiência.
Lado outro, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência se refere à pessoa natural e para dispensá-la da prova de sua condição de miserabilidade, que será presumida.
Portanto, não teria aplicação quando se trate de pedido do benefício deduzido por pessoa jurídica, a quem compete provar a insuficiência de recursos, não se aplicando a ela a presunção legal garantida à pessoa natural (súmula 481/STJ).
Em aval de sua declaração, a agravante anexou demonstração de resultado do exercício em 31/03/2024 e que consigna prejuízo de R$23.087,97.
Contudo, a demonstração de resultado tão somente em curto período e recente não é suficiente para a comprovação da incapacidade de pagamento das despesas processuais, dado o recorte do desempenho somente do período que almeja exibir e ocultando os resultados pretéritos.
Lado outro, a eventual concessão da gratuidade de justiça sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente diante da demonstração inequívoca da superveniente alteração das condições que levaram ao convencimento anterior, se justificaria nova análise do pedido.
Nos autos de origem, a agravante não é beneficiária da gratuidade, razão porque constituía ônus seu demonstrar a incapacidade superveniente, ônus do qual, igualmente, não se desincumbiu.
Eventuais dificuldades financeiras e a existência de dívidas constituem vicissitudes e momentâneas próprias da atividade empresarial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE PARA ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
Faculto à agravante a regularização do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Reclassifique-se o feito para agravo de instrumento.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de junho de 2024 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
21/06/2024 12:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 14:43
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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11/06/2024 23:45
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
11/06/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/06/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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