TJDFT - 0702359-13.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:52
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 16:07
Expedição de Ofício.
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05/05/2025 14:32
Expedição de Carta.
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29/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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26/04/2025 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/04/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/04/2025 13:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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25/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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08/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:02
Expedição de Carta.
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11/07/2024 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2024 15:08
Mandado devolvido dependência
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08/07/2024 15:08
Mandado devolvido dependência
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05/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/07/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 14:43
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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01/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702359-13.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: DEYVID SILVA DE SOUSA e outros SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS propôs a presente ação penal em desfavor de DEYVID SILVA DE SOUSA e CARLOS DANIEL RODRIGUES PIMENTEL, qualificados nos autos, acusando-os das práticas dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes (Carlos), e a prática do artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, por quatro vezes (Deyvid), nos seguintes termos (ID 192291261): 1º FATO No dia 21 de março de 2024 (quinta-feira), por volta das 18h30min, na Fazenda Piteira, Chácara 19, DF-280, Km 4.5, Recanto das Emas/DF, o denunciado CARLOS DANIEL RODRIGUES PIMENTEL, agindo de maneira livre e consciente, em unidade de desígnios e comunhão de esforços com, pelo menos, um indivíduo não identificado, subtraiu, para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça à pessoa exercida com emprego de arma de fogo, e restrição à liberdade das vítimas, coisas alheias móveis, a saber: i) 1 (um) veículo FORD/ECOSPORT, placa JKO4175/DF, cor prata, ano/modelo 2013/2014; de propriedade da vítima E.
S.
D.
J.; ii) 1 (uma) carteira de identidade; 1 (um) documento CPF; 1 (um) título de eleitor; 1 (um) cartão bancário Nubank; de propriedade da vítima LEONARDO PEREIRA DA PAIXÃO; e iii) 1 (uma) lixadeira, marca “Makita”, cor azul; (1) furadeira de impacto, marca “Makita”, cor azul; (1) furadeira, marca “Bosh”, cor vermelha; 1(uma) máquina reta de cortar; 1 (uma) makita, marca “Makita”, cor azul; todos bens de propriedade da vítima E.
S.
D.
J.. 2º FATO Em data que não se pode precisar, mas entre 9 de janeiro de 2024 e o dia 22 de março de 2024 (quinta-feira), por volta de 00h10min, no Setor Habitacional Água Quente, Condomínio Residencial São Francisco, Quadra 3, Conjunto D, Lote 33-A, Recanto das Emas/DF, o denunciado DEYVID SILVA DE SOUSA, consciente e com vontade livre, no exercício de atividade comercial, adquiriu, recebeu, ocultou e tinha em depósito, em proveito próprio, o veículo FORD/Ecosport2, placa JKO-4175/DF, cor prata; o veículo VW/Parati, placa JDY-8838/DF, cor vermelha; o veículo FIAT/Uno Mille, placa JFF-9337-MG, cor azul; o veículo VW/Gol, placa CNX-3729-UF, cor cinza, que devia saber, e sabia, serem produtos de crimes.
DINÂMICA DELITUOSA Nas circunstâncias declinadas no 1º FATO, o denunciado CARLOS DANIEL e seu comparsa, ainda não identificado, adentraram na Fazendeira Piteira, Chácara 19, Recanto das Emas/DF, e solicitaram água, a pretexto de colocarem no radiador do carro.
Ato contínuo, os criminosos, portando uma arma de fogo, tipo revólver, anunciaram o assalto.
Em seguida, os assaltantes amarraram as mãos e pés das vítimas LEONARDO, ADERNILSON e ELIZABETH.
Durante a prática delitiva, as vítimas também foram amordaçadas e ameaçadas de morte, tendo a vítima LEONARDO sido agredida com uma coronhada na cabeça.
Na sequência, os criminosos subtraíram documentos pessoais e cartão bancário, equipamentos elétricos, comumente utilizados em obras, além do veículo FORD/ECOSPORT, placa JKO-4175/DF.
Em seguida, de posse dos bens, evadiram-se do local, tomando rumo incerto.
Diante das ameaças e agressões sofridas, as vítimas, temerosas, conseguiram se soltar somente após a fuga dos autores e comunicaram os fatos à polícia.
Equipe da polícia militar recebeu a informação do roubo e iniciou patrulhamento na região de Água Quente, Recanto das Emas/DF.
Próximo ao local do roubo, a viatura cruzou com um veículo GM/Celta, cor prata, cujos ocupantes foram abordados, sendo identificado o ora denunciado CARLOS DANIEL RODRIGUES PIMENTEL como passageiro.
Durante revista pessoal de CARLOS DANIEL, os policiais localizaram a chave de um veículo FORD.
Ao ser indagado sobre a procedência do objeto, CARLOS DANIEL confessou que a chave era de um veículo FORD/ECOSPORT roubado horas antes.
Na sequência, CARLOS DANIEL conduziu os policiais até o Condomínio Residencial São Francisco, no Recanto das Emas/DF, onde havia deixado o veículo roubado.
No local, os policiais avistaram, por cima do muro, o veículo subtraído FORD/ECOSPORT, bem como a pessoa de DEYVID SILVA DE SOUSA, que, ao visualizar os policiais, tentou empreender fuga do local.
No referido endereço, onde o denunciado DEYVID recebia, ocultava e desmontava veículos produtos de crime para venda de peças, a guarnição vistoriou outros 3 (três) veículos, quais sejam, VW/Parati, FIAT/Uno Mille e VW/Gol especificados no 2º FATO, constatando-se que também eram produtos de crime, estando os dois últimos carros desprovidos de várias peças, localizando, ainda, 27 (vinte e sete) pneus de tamanhos diversos.
Ao ser indagado sobre a procedência dos automóveis, DEYVID admitiu que os carros eram roubados e que os havia adquirido para desmanche e posterior revenda das peças.
Ademais, informou que adquiriu o veículo FORD/ECOSPORT pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
No interior do FORD/ECOSPORT, os policiais encontraram outros objetos subtraídos e uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, com seis munições intactas.
Diante disso, CARLOS DANIEL e DEYVID foram presos em flagrante e apresentados perante a Autoridade Policial.
Em sede policial, CARLOS DANIEL confessou a autoria do roubo, sendo reconhecido pela vítima ADERNILSON.
Na Delegacia, DEYVID, por sua vez, negou a prática delitiva, alegando que trabalha com lanternagem e pintura em sua oficina, tendo sido procurado por CARLOS DANIEL para conserto do veículo FORD/ECOSPORT.
Em relação aos outros 3 (três) veículos, informou que os adquiriu em uma feira para revenda de peças, ignorando sua procedência ilícita.
Presos em flagrante no dia 22 de março de 2024 (ID 190898327), o acusado Deyvid foi colocado em liberdade, sem fiança, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ao passo que o denunciado Carlos teve sua prisão convertida em preventiva, por decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 191051281).
Foram apreendidos bens, conforme peças de ID's 191490183, 190898334, dos quais o item 05 do AAA n. 276/2024 (ID 190898334) já foi restituído (ID 195340760).
A denúncia foi recebida em 09 de abril de 2024 (ID 192588142).
Após as citações (ID 194055150, ID 194054965), foram apresentadas respostas escritas à acusação (ID 194341642).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 194521250).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 199636123, foram colhidos os depoimentos das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., das testemunhas Pedro Jorge Rodrigues da Silva e Euller Henrique de Sousa Alexandre, bem como interrogados os réus.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal - CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 199665023), por meio das quais pediu as condenações dos réus, nos exatos termos da denúncia.
A defesa do réu Carlos apresentou alegações finais orais (ID 199665025), oportunidade na qual requereu a absolvição do réu quanto à vítima Leonardo Pereira da Paixão por ausência de provas.
Quanto às vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., após reconhecida a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, requereu a retirada da majorante, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão espontânea e o regime mais brando para o cumprimento da pena.
Já o réu Deyvid apresentou alegações finais por memoriais (ID 200137105), ocasião em que requereu a absolvição do acusado, sendo-lhe concedido o beneplácito do perdão judicial, vez que autorizado pelo art. 180, §5º, do Código Penal, extinguindo a punibilidade e, subsidiariamente, a desclassificação do crime, para que seja imputado ao acusado o delito tipificado no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Em relação ao princípio da identidade física do juiz, vale lembrar que o Juiz de Direito Substituto que conduziu a instrução criminal, atuou sob as exceções do regramento previsto no artigo 399 § 2º, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, a exemplo: AgRg no RHC nº 149.488/DF (2021/0195141-4).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A ação penal versa sobre a acusação do cometimento de três crimes de roubo circunstanciado e quatro crimes de receptação.
Avaliando o conjunto probatório, a partir dos elementos coletados no inquérito policial n. 370/2024-27ª DP, somados à prova oral colhida na fase judicial, vejo que a materialidade de parte dos fatos apresentados na denúncia é incontroversa.
A vítima Adernilson, em juízo, narrou que no dia dos fatos estava trabalhando numa chácara, em Água Quente, na companhia do seu ajudante Leonardo; que dois indivíduos, um deles portando arma de fogo, adentraram o local, amarraram as mãos, os pés e tamparam as bocas das vítimas; que os indivíduos os agrediram covardemente, até mesmo com várias coronhadas nas costas e na cabeça; que, a todo tempo, o agente armado ameaçava dizendo que iria atirar no declarante; que, passado algum tempo, a sua esposa, Elizabeth, chegou naquele local no veículo Modelo Ecosport, quando também foi privada de sua liberdade; que os agentes subtraíram o veículo e alguns equipamentos elétricos de propriedade do depoente; que na delegacia procedeu ao reconhecimento do acusado Carlos, o qual foi o assaltante que estava armado por ocasião da empreitada criminosa; que recuperou os bens subtraídos, faltando apenas os tapetes do carro e os celulares da sua esposa.
Por sua vez, a vítima Elizabeth, na fase judicial, declarou que quando chegou ao local dos fatos o seu esposo e o ajudante já estavam amarrados; que a depoente foi obrigada pelos agentes a sair do carro, com uma arma de fogo apontada para a sua cabeça; que, em seguida, foi levada para próximo das outras duas vítimas, sendo também amarrada e amordaçada; que os autores levaram o veículo, seus documentos, 02 (dois) celulares, a bolsa com cartões de crédito; que já conseguiu restituir o veículo, porém sem os tapetes; que teve um prejuízo no valor total de aproximadamente R$2.785,00 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais), dos quais R$2.000,00 foram relativos aos 02 (dois) celulares e tapetes do carro, enquanto o valor restante de R$785,00 seriam referentes às compras indevidas realizadas pelos autores nos seus cartões de crédito.
O policial militar Pedro, contou que, no dia da prática delitiva, estava em patrulhamento na região de Água Quente devido a um roubo de veículo Ford Ecosport, ocorrido no período da tarde; que, à noite, durante as abordagens, a guarnição deu de cara com o veículo GM Celta; que o veículo tentou esquivar da ação da polícia assim que avistou a viatura, mas os agentes conseguiram abordar o veículo depois de uma breve perseguição; que no interior do veículo encontraram o acusado Carlos; que foi encontrado com Carlos uma chave de um veículo Ford; que, indagado pelos policiais, Carlos primeiramente relutou em esclarecer a situação, porém depois admitiu que a chave era do veículo Ford Ecosport roubado na tarde daquele dia; que o outro indivíduo, condutor do veículo, foi liberado naquela oportunidade, pois foi esclarecido que era motorista do Uber; que Carlos concordou em levar a guarnição até o local onde se encontrava o veículo subtraído; que no local, além da Ecosport, havia mais veículos, aproximadamente 04 (quatro), todos eles produtos de crimes (furto/roubo); que foi encontrada na mala da Ecosport a arma utilizada na empreitada criminosa, conforme confessado pelo acusado Carlos ao policiais; que Carlos disse aos policiais que a casa era de uma amigo dele; que, com a chegada da polícia, o amigo de Carlos teria tentado se evadir do local, mas foi capturado e preso; que os veículos encontrados estavam em situação de desmanche.
Dando continuidade, o policial militar Euller, em depoimento judicial, disse que, durante abordagem policial no dia da empreitada criminosa, o acusado Carlos foi encontrado na posse da chave do veículo Ecosport; que Carlos, de início, hesitou em falar sobre a origem da chave, contudo depois admitiu que a chave era do veículo roubado; que a guarnição se deslocou até o local onde o carro Ecosport estava e, ao chegar, os policiais encontraram vários carros produtos de crime (furto/roubo); que naquela oportunidade o denunciado Deyvid tentou se evadir do local, mas foi preso e conduzido à delegacia; que o acusado Deyvid confessou a compra dos carros encontrados na casa para depenar e vender as peças; que Carlos confessou que a arma de fogo encontrada foi utilizada no roubo do veículo Ecosport.
O acusado Carlos, interrogado em juízo, confessou a prática do roubo do veículo na companhia de outro agente; que vendeu o carro para o denunciado Deyvid; que por ocasião da empreitada criminosa amarrou as vítimas e utilizou uma arma de fogo; que levou os policiais para a casa de Deyvid, local onde se encontrava o veículo subtraído.
Em seu interrogatório, o denunciado Deyvid alegou que não comprou o veículo de Carlos; que estava com o Ecosport na sua casa para realizar um serviço nele; que, quanto aos outros 03 (três) veículos encontrados no local, o interrogando os comprou numa feira e todos tinham a documentação em dia; que comprava os veículos para realizar serviços de lanternagem; que inicialmente tentou fugir da ação policial, mas depois desistiu e se entregou.
Feita a exposição das provas orais coletadas no âmbito judicial, para melhor compreensão do convencimento desse juízo, convém destacar cada uma das imputações criminosas aludidas acima. 2.1 - Crimes de roubo (vítima Leonardo - 1º fato) - acusado Carlos Com efeito, a existência deste roubo não ficou suficientemente demonstrada, persistindo relevante dúvida que deve ser interpretada em favor do acusado.
Foi nesse sentido a manifestação das pessoas ouvidas em juízo.
Consta no inquérito policial que a vítima Leonardo também foi amarrada e sofreu agressões físicas.
Mas a partir do relato das demais vítimas e das testemunhas, no entanto, não há prova de ofensa ao seu patrimônio por ocasião da empreitada criminosa em apreço.
Quanto à eventual lesão remanescente narrada na denúncia, tampouco foi produzida prova de sua materialidade.
Mostra-se evidente, assim, a insuficiência de provas em contraditório capazes de confirmar a ocorrência deste crime. 2.2 - Crimes de roubo (vítimas Adernilson e Elizabeth - 1º fato) - acusado Carlos Ultimada a cognição judicial, não há dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime de roubo circunstanciado em desfavor das vítimas Adernilson e Elizabeth pelo emprego de arma de fogo, cometido em concurso de agentes e com restrição de liberdade dos ofendidos.
A dinâmica delitiva foi detalhada pelas vítimas em delegacia, ratificadas pelo depoimento judicial, sendo que a autoria foi corroborada pela confissão do acusado Carlos.
Em relação a ele existe como elemento de convicção o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia do ID 190898333.
De fato, consta ali que a vítima Adernilson indicou o acusado como uma das pessoas que cometeram o delito.
Aliado a isso, o instrumento utilizado (arma de fogo) para a consumação delitiva foi apreendido durante a prisão do réu (ID 190898333).
A causa de aumento referente à restrição da liberdade das vítimas também deve ser mantida, uma vez que elas foram subjugadas por tempo além do necessário para a efetiva subtração dos bens, tendo elas afirmado que toda a empreitada durou cerca de trinta minutos, e que mesmo após a saída dos assaltantes da chácara, demoraram para conseguir se livrar, o que ocorreu depois de uma das vítimas ter rompido as amarras.
Dessa forma entende o TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
RECURSO EXCLUSIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
TEMPO JURIDICAMENTE IRRELEVANTE.
NÃO INCIDÈNCIA DA MAJORANTE.
DOSIMETRIA.
DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA FASE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 4.
A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal, exige que a vítima permaneça com a liberdade restrita, em poder do agente criminoso, por período de tempo juridicamente relevante, assim considerado aquele que vai além do estritamente necessário para a consumação do crime de roubo. 5. [...] 6.
Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas pode ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena. 7.
Recurso parcialmente provido. (07100014320198070009 - (0710001-43.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ).
Acórdão: 1260085.
Data de Julgamento: 25/06/2020. 2ª Turma Criminal.
Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS.
Publicado no PJe: 12/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por fim, todos os depoimentos colhidos, incluindo a confissão do acusado, comprovam que os crimes foram cometidos por mais de uma pessoa.
Provadas, portanto, todas as majorante narradas na inicial. 2.3 - Crimes de receptação (2º fato) - acusado Deyvid A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria dos crimes descritos na denúncia são incontroversas, comprovadas pelos Autos de Apresentação e Apreensão nº 276/2024 e nº 277/2024 da 27ª Delegacia de Polícia (ID's 190898334, 191490183) e pelas provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampladefesa.
As provas da origem ilícita dos bens estão formalizadas por meio das ocorrências policiais nº 176/2024 - 26ª DP, nº 325/2024 - 17ª DP, nº 762/2024 - 32ª DP, nº 2.765/2024 - 27ª DP (ID's 190898337, 190898338, 190898339, 190898341).
Concorre no mesmo sentido o teor do Laudo de Exame de Veículo nº 1.503/24 do IC, ID 197901868, em que consta a informação de que não se descartaria "o envolvimento dos veículos em ocorrências de furto/roubo.
Entretanto, os peritos não excluem essa possibilidade, diante do fato dos veículos se encontrarem em processo de desmonte, bem como os fatos narrados na ocorrência policial." Outrossim, a prova oral produzida em juízo também confirma a materialidade dos crimes e autoria que recai sobre o réu, nos seguintes termos.
Em seu depoimento judicial, a testemunha Pedro, policial militar, disse que participou da prisão em flagrante do acusado, esclarecendo que, ao chegar na casa de Deyvid, ele tentou se evadir do local, mas logo foi capturado.
Também afirmou que, durante a revista, notaram que os veículos eram produto de furto ou roubo.
Por sua vez, a testemunha Euller, quando ouvida em audiência de instrução e julgamento, afirmou que o acusado Deyvid confessou a compra dos carros encontrados na casa para depenar e vender as peças.
Em seu interrogatório, o denunciado Carlos confirmou que vendeu o carro Ecosport para Deyvid.
O réu, no interrogatório a que se submeteu, em juízo, apesar de negar a prática da infração penal, disse que o acusado Carlos deixou o veículo Ecosport com ele e os outros veículos teriam sido comprados numa feira.
Ainda, elucidou que os veículos foram adquiridos para realizar serviços de lanternagem.
Como se vê, o depoimento dos policiais ouvidos em juízo, aliados dos elementos de informação colhidos na fase de investigação não deixam margem de dúvidas acerca da ocorrência de receptação de bens produto de crime, na modalidade adquirir, receber, ocultar e ter em depósito, no exercício de atividade comercial.
Não há, assim, como acolher a tese defensiva no sentido de estar o réu insciente da origem ilícita do bem, pois é pouco crível que o acusado aceitaria e negociaria um veículo subtraído em estado de flagrância do crime anterior (veículo Ecosport), sem conhecer o legítimo proprietário, sem nunca tê-lo encontrado pessoalmente, sem conhecer seu nome completo, endereço ou outras informações e sem receber os documentos do carro, e não desconfiar que o bem foi obtido de forma criminosa ou, pelo menos, que teria uma origem duvidosa.
No tocante aos demais veículos, segundo consta dos autos, foi comprovada a origem ilícita dos bens apreendidos, de acordo com as ocorrências policiais juntadas ao presente feito.
Não obstante, o acusado não se desimcumbiu do ônus de comprovar a procedência legítima dos veículos.
As especificidades do caso mostram que não é factível a alegação de que o acusado não teria ciência da origem criminosa dos veículos que estavam em depósito, uma vez que sua conduta está na contramão do cuidado ordinário que se espera de qualquer pessoa que aceita guardar esse tipo de bem.
A propósito, o réu, além de não fornecer os dados das pessoas que teriam lhe vendidos os veículos, o que já enfraquece a plausibilidade de sua versão, também deixou de apresentar documentos dos veículos ou mesmo os resultados das pesquisas que ele próprio disse ter feito sobre os bens, o que demonstraria boa-fé de sua parte no recebimento dos objetos em questão.
Como se sabe, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a apreensão do produto de crime na posse do réu traz para ele o ônus de demonstrar a procedência do bem ou a ignorância acerca da ilicitude da sua origem.
Apesar das críticas a essa inversão do ônus probatório, o fato é que, se assim não fosse, seria virtualmente impossível condenar alguém pelo delito de receptação.
Com efeito, bastaria ao acusado qualquer alegação genérica, como "ter adquirido o bem de um amigo", ou "estar apenas guardando a coisa", para que fosse afastado o dolo.
E não se trata, aqui, de uma responsabilização objetiva.
Note-se que a jurisprudência oportuniza à Defesa a prova das alegações do acusado, o que não ocorreu no presente caso, considerando que nenhum documento foi juntado aos autos pela Defesa.
No mais, a prova acerca da ciência da origem ilícita do bem deve decorrer das circunstâncias da transação realizada, quase sempre de forma clandestina.
A exigência de uma prova direta, como dito, inviabilizaria a persecução penal em delitos dessa natureza.
Ou seja, caso o agente demonstre não ser possível ter ciência da origem do bem, ou comprove que tomou todos os cuidados necessários e, em razão disso, não desconfiou da ilicitude aquisitiva, deve ocorrer a absolvição ou desclassificação do fato.
Do contrário, não há como acolher o pleito de absolvição.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO DOLOSA.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADECULPOSA.
INVIABILIDADE.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES.
REINCIDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DAS PENAS. 1.
Comprovado que a motocicleta conduzida pelo apelante era produto de crime, a ele é atribuído o ônus de provar que desconhecia tal situação. 2.
A demonstração, ante as circunstâncias do fato, de que o apelante tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem afasta, por si só, a hipótese de mera presunção acerca daquela situação e, portanto, a alegação de que teria agido culposamente. 3.
A valoração desfavorável dos antecedentes não permite a fixação da pena base no mínimo legal. 4.
Reduz-se o quantum da pena em face da agravante da reincidência, se desproporcional com o critério utilizado pelo juiz sentenciante na fixação da pena base. 5.
Reduz-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do agente e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 6.
Recurso parcialmente provido para reduzir as penas aplicadas. (Acórdão n.640467, 20120810031725APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 06/12/2012, Publicado no DJE: 10/12/2012.
Pág.: 349).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
INVIABILIDADE.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
ART. 387, INC.
IV, CPP.
DANOS MATERIAIS.
REQUERIMENTO DO ÓRGÃO ACUSADOR.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA.
MINORAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. [...]. 2.
Tratando-se de crime de receptação, o comportamento do réu e as circunstâncias em que concretizada a apreensão do bem constituem parâmetros para a avaliação do dolo do agente, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do bem ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. 3.
Na hipótese, como proprietário de uma loja de autopeças, exerce o apelante com habitualidade atividade comercial voltada à compra e venda de peças de veículos, tendo adquirido, recebido, mantido em depósito e desmontado, com objetivo de expor à venda, em proveito próprio, peças dos veículos Ford/Ka, placas 4265/DF e VW/Gol, placas JHQ 0188/DF, ambos produtos de roubo, resultando claro que sua versão não é verdadeira e que tinha ciência de que os automóveis/peças eram produto de crime, incidindo, assim, no tipo penal previsto no § 1º do artigo 180 do Código Penal. 4.
O acervo probatório revela-se sólido e suficiente para embasar a condenação do apelante pelos delitos descritos na denúncia, restando claro o dolo específico para o crime de receptação qualificada. 5 [...].7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1414900, 07166145120208070007, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2022, publicado no PJe: 23/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Prosseguindo a análise quanto à qualificadora, entendo que deve ser mantida, pois existem provas seguras de que havia o exercício de atividade comercial no local dos fatos.
O artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, assim dispõe: Receptação qualificada § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
No particular, o denunciado praticou o fato no exercício de atividade comercial irregular e clandestina, considerando que no local da apreensão dos veículos de origem criminosa aparentemente funcionava uma oficina onde ele também realizava habitualmente o comércio clandestino de peças de veículos.
Dito isso, relevante registrar que, nos termos do que dispõe o Código Penal, artigo 180, § 2º, e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é equiparada a atividade comercial, para efeito de caracterização da qualificadora, “qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência” (REsp n.1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018).
A partir das provas constantes dos autos, complementares e coerentes, e, ainda, pelas circunstâncias do fato e demais subsídios, evidencia-se modus operandi que autoriza a punição mais severa a partir da caracterização das qualificadoras do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal.
Não há, por fim, como admitir a aplicação das disposições do §5º do art. 180 do CP.
Isso porque, a toda evidência, a receptação de quatro veículos não pode ser enquadrada na hipótese de pequeno valor. 3 - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: - CONDENAR o réu CARLOS DANIEL RODRIGUES PIMENTEL, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (vítimas Adernilson e Elizabeth); - ABSOLVER o réu CARLOS DANIEL RODRIGUES PIMENTEL, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, em relação ao roubo contra a vítima Leonardo; - CONDENAR o réu DEYVID SILVA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal, por quatro vezes.
Passo à dosimetria. 3.1 - CARLOS DANIEL RODRIGUES PIMENTEL Na primeira fase, quanto à culpabilidade, vejo que há elementos que ensejam sua valoração negativa.
Isso porque os vários golpes desferidos com coronhadas na cabeça e chutes demonstram que o juízo de reprovabilidade da conduta é maior, por se tratar de violência desnecessária para a subtração dos bens, uma vez que as vítimas já estava rendidas.
Utilizo aqui, também, a circunstância de o acusado ter mantido as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 192494875 - pág. 2, verifico que o acusado ostenta 01 condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 0022638-51.2019.8.09.0 para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 7000085-17.2021.8.09.0158).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias do crime, entendo que mereçam ser valoradas negativamente, uma vez que o crime foi cometido em concurso de agentes, o que dificultou demasiadamente a defesa das vítimas.
As consequências do crime e o comportamento da vítima são as comuns para o delito de roubo em voga.
Diante do exposto, havendo valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e das circunstâncias do crime, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, razão pela qual faço a devida compensação e mantenho a sanção inalterada.
Na terceira fase, por fim, apesar da presença de três causas de aumento, a referente ao concurso de agentes foi utilizada na primeira fase da dosimetria para valoração negativa das circunstâncias do crime, ao passo que a relativa à restrição da liberdade foi utilizada para valorar negativamente a culpabilidade.
Inexistem causas de diminuição de pena.
Assim, com a presença da majorante referente ao emprego de arma de fogo, majoro a pena média em 2/3 (dois terços), o que resulta em uma PENA DEFINITIVA de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além de 26 (vinte e seis) dias-multa.
Considerando que as circunstâncias dos dois crimes de roubo são idênticas, aplico a mesma sanção para cada um dos roubos.
No caso dos autos, verifico a ocorrência de concurso formal de crimes, uma vez que o acusado, mediante uma única ação, cometeu dois delitos de roubo triplamente majorado, pois atingiu bens jurídicos de duas vítimas distintas.
Em relação à quantidade de aumento de pena, destaco jurisprudência deste TJDFT: [...] 5.
A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes – acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). [...] 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.906814, 20130710200089APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Revisor: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 19/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015.
Pág.: 165).
Assim, aplicando o disposto no art. 70 do Código Penal, majoro a pena em 1/6 (um sexto), considerando que iguais, tornando a PENA FINAL em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos I, II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja revogada a prisão preventiva do acusado, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da constrição cautelar, não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.
No que se refere à detração, o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, em consonância com as normas de execução penal.
Assim, o juiz sentenciante deve aplicá-lo, a rigor, somente quando aquela for a única condenação imposta ao réu, delegando-se ao juízo da execução penal quando houver mais de uma condenação, por ser ele o mais habilitado a verificar a situação penal do réu de uma forma global e aplicar o benefício.
Na espécie, o condenado ostenta outras condenações em execução, o que afasta a aplicação da detração nesta fase de conhecimento.
Quanto ao pedido ministerial de condenação do réu à reparação dos danos causados às vítimas, nos termos do comando contido no inc.
IV do art. 387 do Código de Processo Penal, entendo que deve ser acolhido.
No caso, o dano material está evidenciado tanto pela prova oral, pois as vítimas indicaram durante a audiência de instrução o prejuízo aproximado que sofreram, razão pela qual fixo o valor de R$2.785,00 (dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração. 3.2 - DEYVID SILVA DE SOUSA Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, verifico que o acusado não ostenta condenações penais com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito a conduta social e a personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
Em relação às circunstâncias e as consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Quanto ao comportamento da vítima, nada digno de nota.
Diante do exposto, considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável, fixo a PENA-BASE no mínimo legal, a saber, em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, verifico a confissão, ainda que qualificada, e a ausência de de agravante, razão por que torno a pena-base apurada em PENA INTERMEDIÁRIA.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causa de aumento e de causa diminuição, torno a PENA DEFINITIVA, em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, para cada uma das receptações.
Com relação à receptação dos veículos VW/Parati, FIAT/Uno Mille e VW/Gol, não se sabe, exatamente, se a aquisição e o depósito se deram simultaneamente ou em momentos distintos.
Sendo assim, à míngua de outros elementos de convicção, aplico a esses três delitos a regra do concurso formal.
Aumento a pena em 1/5, chegando a 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa.
Diversa é a situação da receptação do veículo Ford/Ecosport, sobre a qual há prova de que ocorreu em momento distinto e com outro desígnio.
A pena, portanto, deve ser somada às demais, em concurso material.
Assim, chego à PENA FINAL DE 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 40 (quarenta) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, inciso I e 77, caput, ambos do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não terem sido perquiridos valores sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
Determinações finais Foram apreendidos bens, conforme peças de ID's 191490183, 190898334, dos quais o item 05 do AAA n. 276/2024 (ID 190898334) já foi restituído (ID 195340760).
Transcorrido o prazo do artigo 123 do Código de Processo Penal, sem qualquer manifestação, DECRETO, desde já, o PERDIMENTO dos bens indicados nos itens 1 e 6 do AAA n. 276/2024 (ID 190898334) e dos itens 1, 2 e 3 do AAA n. 277/2024 (ID 191490183) em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Conforme auto de apresentação e apreensão de ID 190898334, sobre os itens 2, 3 e 4 tenho que deva ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma e das munições em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
Custas processuais pelos condenados.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se os réus e suas Defesas Técnicas, o Ministério Público e as vítimas.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Expeça-se recomendação de prisão em relação ao réu Carlos e promova-se o registro da manutenção de sua prisão no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP 2.0).
Caso haja a interposição de recurso, expeça-se a competente carta de guia provisória.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos em relação ao acusado Dayvid.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
27/06/2024 18:36
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:23
Juntada de termo
-
26/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
13/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 01:12
Juntada de gravação de audiência
-
11/06/2024 00:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
11/06/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:09
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:32
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 17:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/04/2024 14:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
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25/03/2024 15:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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25/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 10:30
Juntada de Ofício
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24/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 14:09
Expedição de Alvará de Soltura .
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23/03/2024 14:09
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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23/03/2024 12:08
Juntada de Certidão
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23/03/2024 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/03/2024 11:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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23/03/2024 11:39
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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23/03/2024 11:39
Homologada a Prisão em Flagrante
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23/03/2024 11:19
Juntada de gravação de audiência
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22/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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22/03/2024 13:20
Juntada de laudo
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22/03/2024 09:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/03/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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