TJDFT - 0708790-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de impugnação
-
18/08/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
30/07/2025 11:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:31
Outras decisões
-
15/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REVEL: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo relata a ré, a assinatura aposta no AR de ID. 206246121 teria sido falsificada, ao argumento de que sequer reside no imóvel diligenciado.
Afirma, ainda, que reside em um prédio residenciado situado no QN 204 Conjunto 01, Lote 06, Apto 102, Samambaia/DF.
Desta forma, a fim de demonstrar minimamente o alegado, junte a ré aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de residência em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel) no período em que restou assinado o referido AR, ou seja, junho, julho e agosto/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:37
Outras decisões
-
13/06/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:05
Outras decisões
-
16/05/2025 17:43
Juntada de Petição de impugnação
-
14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de WELTON ANTONIO DE CAMPOS em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:23
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:28
Outras decisões
-
02/04/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/11/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REVEL: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
14/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REVEL: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por WELTON ANTONIO DE CAMPOS em desfavor de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ser adquirente dos direitos incidentes sob o lote 6, do conjunto 1-A, da QN 204, Samambaia/DF, e ter acordado em 2011, com o esposo da ré, Marcos Aurélio Caputo Gomes, a construção de 2 lojas comerciais e 6 apartamentos residenciais no local.
Informa que, para viabilizar a gestão e administração da construção, outorgou poderes à requerida por procuração pública.
Relata ainda ter ajustado que, concluído o projeto, a ré e seu esposo usufruiriam exclusivamente dos imóveis por 5 anos, quando então os aluguéis seriam repartidos na proporção de 50% entre autor e o casal.
Aponta que o Sr.
MARCOS terminou construção em fevereiro de 2015 e faleceu em 2019, antes do término do prazo firmado entre as partes para o repasse dos alugueis.
Aduz que, desde então, fevereiro de 2020, a requerida não cumpriu a obrigação assumida e não realizou a divisão dos imóveis a fim de garantir a proporção acordada, além de manter a posse exclusiva do bem.
Tece consideração sobre o direito que lhe assiste e ao fim pede a gratuidade de justiça e tutela de urgência para que a requerida seja compelida a pagar 50% dos aluguéis vincendos dos imóveis construídos.
Ao fim, requer a confirmação da medida liminar e a condenação da ré na obrigação de regularizar e dividir os imóveis construídos no lote nº. 6, do conjunto 1-A, da QN 204, Samambaia-DF, na proporção de 50% entre as partes.
Emendas à inicial, id. 200989526 e 202632985.
Decisão id. 203670864 em que concedeu ao autor o benefício da assistência judiciária e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citada ao id. 206246121, a ré não apresentou contestação.
Decisão proferida ao id. 209086200 decretou os efeitos da revelia e determinou o julgamento antecipado.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, II, CPC.
Presentes os pressupostos processuais ao desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
O regramento civil comum deve orientar a solução da lide.
Como sabido, a revelia não gera a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador.
Além disso, a contumácia importa presunção relativa de veracidade dos fatos, sem relação específica com questões de direito.
Pretende o autor ao pagamento da metade dos alugueis dos imóveis erguidos no lote nº. 6, do conjunto 1-A, da QN 204, Samambaia-DF, decorrentes do pacto de construção por empreitada firmado com a ré e seu esposo.
Conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
No caso em apreço, os fatos articulados pela parte autora não foram minimamente demonstrados.
Cabia ao requerente comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a saber: a celebração de contrato de empreitada, ainda que de modo verbal; a existência dos imóveis; a convenção das partes sobre os alugueis dos imóveis e mesmo a posse exclusiva da ré sobre eles.
Destaco que o fato de ter outorgado poderes à requerida para administração e gestão da construção por procuração pública, é insuficiente para amparar minimamente a narrativa apresentada.
Dessa forma, haja vista o autor não ter se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia a improcedência é medida de rigor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/09/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
17/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REVEL: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REQUERIDO: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 16:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:53
Outras decisões
-
28/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/07/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REQUERIDO: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente na determinação à requerida que repasse ao autor 50% dos alugueres referentes aos imóveis construídos no Lote 6, Conjunto 1-A, QN 204, Samambaia/DF.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque os fatos narrados na inicial não estão previamente demonstrados, tanto em relação ao negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes, quanto à construção e locação dos referidos bens imóveis.
Ademais, a parte autora não comprova a propriedade ou mesmo a posse do bem, mas apenas traz uma cessão de direitos, sem escritura, registro do bem, ou mesmo prova de posse direta ou indireta.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, eis que os valores poderão ser objeto de eventual condenação ao final, sem risco de perda do direito.
Assim, a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:30
Concedida a gratuidade da justiça a WELTON ANTONIO DE CAMPOS - CPF: *20.***.*35-53 (REQUERENTE).
-
10/07/2024 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de WELTON ANTONIO DE CAMPOS em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708790-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: WELTON ANTONIO DE CAMPOS REQUERIDO: MIRIAN TEIXEIRA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 198943549 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora a juntada de comprovante de residência recente em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), conforme já determinado na decisão anterior, eis que o documento de ID. 200989537 está em nome de terceira pessoa alheia ao processo (ANGELA APARECIDA DE CAMPOS).
Prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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